domingo, 30 de agosto de 2009

Agora, tanto o HOMEM quanto a MULHER pode cometer o crime de ESTUPRO.

(*Archimedes Marques)

 “Ciência peARCHIMEDESnal não é só a interpretação hierática da lei, mas, antes de tudo e acima de tudo, a revelação de seu espírito e a compreensão de seu escopo, para ajustá-lo a fatos humanos, a almas humanas, a episódios do espetáculo dramático da vida.” (Nelson Hungria)

A recente Lei Ordinária Federal nº 12.015, de 7 de agosto de 2009, trás no seu bojo profunda e inédita alteração no artigo 213 do nosso Código Penal, ao mesmo tempo em que acrescenta o artigo 217-A nesse Diploma, ambos relacionados ao crime de estupro.

A referida Lei altera o Título VI da Parte Especial do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940, ou seja, o Código Penal Brasileiro. O Título que passou a vigorar com a denominação DOS CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL, além de transformar todo o sentido e significado do seu art. 213, como conseqüência ainda revogou os artigos 214 e 224 do dito Diploma repressivo que tratavam do atentado violento ao pudor e da presunção da violência prevista então na antiga denominação DOS CRIMES CONTRA OS COSTUMES.

A tradição secular vivenciada desde 1940 em que somente podia o homem ser a pessoa ativa e a mulher a pessoa passiva no crime de estupro ganhou nova roupagem e hoje também o homem pode ser o sujeito passivo e até a mulher pode também ser o sujeito ativo em tal delito.

O crime de estupro outrora definido no nosso Diploma Legal estabelecia no conteúdo do seu art. 213: “Constranger mulher à conjunção carnal, mediante violência ou grave ameaça.”

Assim, estava implícito, que somente a mulher podia ser a vítima, o agente passivo, enquanto que, o homem, somente o homem podia ser o autor, o agente ativo do crime de estupro, vez que, por conjunção carnal entende-se ser a penetração do pênis na vagina, ou seja, somente configurava-se o crime de estupro quando o homem usando da violência ou grave ameaça fazia penetrar o seu pênis na vagina da vítima, admitindo-se também a tentativa quando o ato não fosse concretizado por força de um motivo qualquer, assim como, a co-autoria que podia tanto ser homem ou mulher.

Outro ato sexual violento contra a vontade da vítima diverso da cópula vaginal entre as partes poderia configurar o crime de atentado violento ao pudor que então dispunha o art. 214 do Diploma repressivo: “Constranger alguém, mediante violenta ou grave ameaça a praticar ou permitir que com ele se pratique ato libidinoso diverso da conjunção carnal.”

Assim, no extinto crime de atentado violento ao pudor, tanto o homem quanto a mulher podia ser vítima ou autor daquele delito. O homem podia praticar o atentado violento ao pudor contra a mulher ou contra o próprio homem, enquanto que a mulher podia praticar tal crime contra o homem ou contra a própria mulher.

De um simples cotejo da redação dos dois dispositivos citados, ou seja, dos antigos artigos 213 e 214 do Código Penal, observa-se perfeitamente com a alteração da Lei 12.015, de 7 de agosto de 2009, que houve a supressão do termo “mulher”, e de resto agruparam-se as duas redações transformando-as em uma só, qual seja:

Estupro.

Art.213. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso.

Assim, as antigas definições dos crimes de estupro e atentado violento ao pudor, com a nova Lei transformaram-se com a citada junção das suas redações na recente definição do crime de estupro, gerando assim uma nova interpretação jurídica. Quanto à questão da tentativa e co-autoria continua a admitir-se no novo dispositivo penal.

Em decorrência de tal modificação não restou alternativa para a continuidade do art. 214 senão a sua revogação, embora tal revogação não tenha deixado ao desamparo jurídico-penal a figura da futura vítima daquele extinto delito que passou a partir de então a ser vítima do crime de estupro.

Complementando este item é de acolher-se a explicação do colega Delegado de Polícia do Estado de Sergipe THIAGO LUSTOSA LUNA, quando de um dos seus artigos pertinente recentemente publicado: “É importante frisar que não houve abolitio criminis da conduta prevista no artigo 214, a ensejar a aplicação dos efeitos benéficos e retroativos constantes no artigo 2º, parágrafo único, do Código Penal. Ela apenas foi incorporada ao artigo precedente (213), ou seja, “mudou de endereço”. Nas palavras de Luiz Flavio Gomes: A isso se dá o nome de continuidade normativo-típica. O que era proibido antes continua proibido na nova Lei.”

É bem sabido que a Lei só retroage para beneficiar o réu, e em assim sendo, o novo sentido do crime de estupro que já está em vigor é somente atribuído aos infratores atuais, enquanto que os outros processados ou condenados anteriormente pelo antigo crime de estupro ou pelo extinto crime de atentado violento ao pudor, por não serem beneficiados com a novidade continuam no mesmo patamar jurídico.

A elementar do tipo da ultrapassada denominação relacionada ao crime de estupro, que revelava seu sujeito passivo somente a mulher, fora substituída pela expressão alguém. Tal supressão e substituição destas palavras modificaram todo o sentido desse crime. A partir de então o sexo do ofendido é indiferente para a caracterização do delito. Não exclui o crime a circunstância de ser a vítima menor, inconsciente, débil mental, enfermo, deficiente físico, homossexual ou prostituta... Todos protegidos em sua liberdade sexual. Neste sentido algumas vítimas dessas classes sociais figuram como qualificadora para o autor do delito.

A nova Lei trouxe à baila as figuras qualificadoras do crime de estupro nos próprios §§ 1º e 2º do art. 213 e no recém criado art. 217-A. Sendo esse último relacionado ao estupro de vulnerável.

Enquanto que no estupro de natureza simples (caput do art. 213) o seu agente ativo pode ser condenado a uma pena que varia de 6 a 10 anos de reclusão, com a forma qualificada decorrente da conduta criminosa em que resulta lesão corporal de natureza grave para a vítima, ou sendo essa menor de 18 (dezoito) ou maior de 14 (catorze) anos (§ 1º do art. 213) a pena é acrescida e o autor pode sofrer uma reclusão de 8 a 12 anos. Se da conduta resulta a morte da vítima (§ 2º do art. 213) a pena passa a ser de 12 a 30 anos de reclusão, ou seja, atinge ao máximo da condenação estabelecida no nosso ordenamento jurídico-penal.

Ao novo artigo incorporado ao Código Penal, entende-se:

Estupro de vulnerável.

Art. 217-A. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (quatorze) anos: Pena – reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos.

§ 1º Incorre na mesma pena quem pratica as ações descritas no caput com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência.

O novo artigo é bem mais objetivo e claro do que o seu antecessor. Subentende-se que a redação e o entendimento do crime de estupro de vulnerável tenha sido retirado, adaptado e melhorado do antigo artigo referente a presunção de violência, também revogado pela nova Lei.

O estupro presumido era previsto anteriormente no art. 224 do Código Penal que possuía a denominação de presunção de violência, englobando também naquele dispositivo os crimes contra os costumes. Tal presunção de estupro era aplicada para o caso da vítima ser menor de 14 anos, e também para o caso da vítima ser alienada ou débil mental, desde que o agente ativo conhecesse dessa condição, ou ainda para o caso em que a vítima não pudesse oferecer resistência ao ato criminoso, ou seja, tal artigo era tão somente e todo ele subjetivo com interpretações dúbias das supostas presunções. Diante das suas constantes suposições dos casos reais ocorridos no seu trâmite, o referido dispositivo legal tornou-se por demais criticado pela doutrina penal. Para alguns juristas o seu teor principal, ou seja, a presunção da violência, não condizia com o nosso Estado Democrático de Direito e por isso seria inconstitucional, embora houvesse Jurisprudências diversas. A sua supressão, a sua revogação, fora de fato, bem vinda pela grande maioria dos juristas brasileiros.

O entendimento do estupro de vulnerável nasceu de forma mais real, mais presente, mais viva, e busca punir toda relação sexual ou ato considerado libidinoso, de qualquer natureza, ocorridos com ou sem consentimento do menor de 14 anos de idade e das outras pessoas citadas portadoras de circunstancias especiais e diferenciadas das consideradas pessoas normais. Para a concretização da infração basta o agente ativo praticar a cópula vaginica (no caso da vítima ser a mulher e o autor ser o homem), ou qualquer outro ato libidinoso diverso da conjunção carnal (nesse caso tanto o homem quanto a mulher pode ser autor ou vítima), não importando o meio usado para a perpetração do ato, se por violência, ameaça, fraude ou consentimento da pessoa passiva. De qualquer forma havendo esses atos sexuais direcionados e realizados com tais pessoas relacionadas, estará caracterizado o crime de estupro de vulnerável.

A vulnerabilidade vem sendo, sem sombras de dúvidas, objeto de preocupação dos Poderes Públicos, com cuidados especiais redobrados pelo Direito Penal, como é o caso aposto.

O § 2º do art. 217-A fora vetado, enquanto que o § 3º fala que se da conduta criminosa resultar lesão corporal de natureza grave para a vítima, então o agente ativo do delito estará sujeito a pena de reclusão de 10 a 20 anos. Já no § 4º está implícito que se do ato criminoso levar a vítima à morte, então o seu agressor estará sujeito a uma pena que varia de 12 a 30 anos de reclusão.

A referida Lei ainda trás no seu art. 234-A o aumento da pena para certas adversidades advindas dos crimes contra a dignidade sexual especificados no seu Título VI, dentre os quais estão contidos os crimes de estupro de natureza simples e o estupro de vulnerável. No item III a pena do autor é aumentada de metade se do crime resultar a gravidez da vítima. Já no item IV que fecha o ciclo do referido artigo, dispõe o aumento da pena de um sexto até a metade, caso o autor do crime, sabedor de doença sexualmente transmissível assim a transmite para a sua vítima.

Em analise da nova denominação do termo estupro, observa-se a igualdade entre o antecessor e atual artigo referente ao ato denominado conjunção carnal, contudo, quanto à introdução na redação do ato libidinoso, significa nas palavras de FERNANDO CAPEZ: “Ato libidinoso é aquele destinado a satisfazer a lascívia, o apetite sexual. Cuida-se de conceito bastante abrangente, na medida em que compreende qualquer atitude com conteúdo sexual que tenha por finalidade a satisfação da libido. Não se incluem nesse conceito as palavras, os escritos com conteúdo erótico, pois a lei se refere ao ato, ou seja, a uma realização física completa (...). Por exemplo: agente que realiza masturbação na vítima, introduz o dedo em seu órgão sexual, introduz instrumento postiço em seu órgão genital, realiza coito oral etc.”

Não há como confundir tais atos libidinosos com “apalpadelas, amassos e beijos lascivos”, que segundo CEZAR BITTENCOURT, quando isso ocorre, deve ser enquadrado como contravenção penal (art. 61 LCP).

A Enciclopédia virtual Wikipédia nos ensina que além da cópula vaginal são considerados atos libidinosos: “Contato da boca com o pênis, com a vagina, com os seios ou com o ânus, os que implicam manipulação erótica (por mãos e dedos) destes mesmos órgãos pelo respectivo parceiro, os que implicam introdução o pênis no ânus ou no contato do pênis com os seios, e os que implicam masturbação mútua.

Em decorrência das alterações e supressões ocorridas no Título VI Parte Especial do Código Penal, conseqüentemente o legislador teve que promover as devidas modificações na Lei 8.072, de 25 de julho de 1990, mais conhecida por Lei dos Crimes Hediondos.

Harmonizando as mudanças do texto com a devida integração sistemática das normas, adaptou-se e incluiu-se na redação dessa Lei o estupro de natureza simples e o estupro de vulnerável que ficaram então apostos no seu art. 1º incisos V e VI respectivamente.

Essa adaptação põe termo em definitivo à celeuma doutrinária que fora criada relativa a questão do então estupro simples ser considerado ou não um crime hediondo, não obstante o próprio STF – Supremo Tribunal Federal, coerente com os princípios legais e coadunando com os seus próprios julgados e a equivalência de Lei, tenha reconhecido e reafirmado o caráter hediondo do crime de estupro.

Agora não resta qualquer dúvida. A extrema representatividade das lesões causadas às vítimas do estupro, trazendo sempre como conseqüência a inaceitável irreversibilidade do dano causado ao emocional do sujeito passivo, é então reconhecida. O ato violento, depravado, sórdido, repugnante, horrendo, pavoroso e, enfim hediondo, fora devidamente qualificado entre os crimes dessa espécie, reparando assim, acima de tudo, que para certas vítimas, quando da conduta dolosa sofrida, fixa-lhes permanentemente um trauma psicológico.

Assim, de acordo com a Lei dos Crimes Hediondos, nos quais estão inclusos os novos delitos de estupro, o seu sujeito ativo, então processado ou condenado, no dizer de JULIO FABRINI MIRABETE: “... não pode ser beneficiado com anistia, graça ou indulto (art.2°, I), não tem direito a fiança e liberdade provisória (art.2º, II), deverá cumprir a pena integralmente em regime fechado (art. 2º, § 1º), sua prisão temporária pode se estender por trinta dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade (art. 2º, § 3º) e, em caso de sentença condenatória, o Juiz decidirá fundamentalmente se poderá apelar em liberdade, podendo, pois, negar o benefício ainda que o condenado seja primário e de bons antecedentes.”

Conclui-se, portanto, que com o advento da nova Lei decorrerá muitas indagações ao seu interprete a ser resolvidas nos Tribunais, ao passo que, em virtude da real possibilidade de ambos os sexos participarem como agente ativo ou passivo nos crimes de estupro, não será aberração jurídica alguma, embora soe mal aos nossos ouvidos e atropele a língua portuguesa, constatarmos no cotidiano popular ou na mídia policial: “Jose estuprou João, que tinha estuprado Maria, autora do estupro contra Joana, a estupradora de José.”

(*Delegado de Polícia. Pós-Graduado em Gestão Estratégica de Segurança Pública)

archimedes-marques@bol.com.br

Referencias bibliográfica e sites pesquisados:

MESTIERI, João. Do delito de estupro. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1982.

NORONHA, E. Magalhães. Direito Penal. São Paulo: Saraiva, 2000.

JESUS, Damásio Evangelista de. Direito Penal. São Paulo: Saraiva, 2002.

ELUF, Luíza Nagib. Crimes contra os Costumes e assédio sexual. São Paulo: J. Brasileira, 1999.

SILVA, Sandra Reis da. A equivalência da gravidade delitiva entre o estupro e o atentado violento ao pudor. Teresina: Jus Navigandi, 2006.

CAPEZ, Fernando. Curso de Direito Penal, parte especial. São Paulo: Saraiva, 2006.

BITTENCOURT, Cesar Roberto. Tratado de Direito Penal. São Paulo: Saraiva, 2008.

MIRABETE, Julio Fabrini. Manual de Direito Penal. São Paulo: Editora Atlas, 1996.

GOMES NETO, F.A. Novo Código Penal Brasileiro. São Paulo: Editora Leia Livros Ltda, 1985.

AMARAL, Carlos Eduardo Rios do. Do homem como sujeito passivo do delito de estupro (Lei nº 12.015/2009). Netlegis, 2009.

ARAUJO, Thiago Lustosa Luna de. O(s) novo(s) crime(s) de estupro: Apontamentos sobre as modificações implementadas pela Lei 12.015. Teresina: Jus Navigandi, 2009.

NUCCI, Guilherme de Souza. Código Penal Comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005.

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quarta-feira, 26 de agosto de 2009

DELEGADO DE POLÍCIA: Para onde você vai?...

 (*Archimedes Marques)

Dentro de umARCHIMEDES País em que se buscam melhorias na área de Segurança Pública está a figura do Delegado de Polícia. O Delegado de Polícia como chefe da Instituição Policial Civil. Como chefe da Polícia Judiciária a espera do reconhecimento da sua carreira Jurídica e ao mesmo tempo sendo desvirtuado das suas atribuições tendo que assumir posto diverso da sua competência, perdendo espaço através dos tempos e sofrendo interferências para perder também a presidência do seu principal ato, qual seja, o Inquérito Policial.

O Mestre BASILEU GARCIA bem definiu o que é o Delegado de Polícia junto com o Inquérito Policial: “O Delegado de Polícia é o guardião da sociedade e das Leis penais, Ele verifica, in loco, no calor dos fatos, os verdadeiros problemas sociais. Verificando uma infração penal, consubstancia pela entrega ao Judiciário dos fatos, do autor, da materialidade, dos motivos, condições e circunstâncias do delito, a fim de auxiliar na prática da Justiça. Ele é Polícia Judiciária.”

Ao mesmo tempo em que o Inquérito Policial ganhou força com a evolução das eras e maior credibilidade com o advento do computador que ajuda a produzir provas tecnológicas autorizadas pela Justiça referentes às interceptações e rastreamento de ligações telefônicas dos investigados, bem como em outros meios que intercedem para maior robustez daquele instrumento de defesa da cidadania, a Polícia Judiciária perdeu campo com a atual Constituição Federal, quando o Delegado de Polícia deixou de ter o poder de expedir o Mandado de Busca e Apreensão, ou seja, com aquela força a Investigação Policial era mais célere, mais benéfica para certas vítimas e até mesmo bem melhor para produção de maiores provas objetivando a busca da verdade real que bem dignifica o Processo Penal.

O poder do Delegado de Polícia de expedir - conforme seu entendimento - o Mandado de Busca e Apreensão de provas em residências ou noutros estabelecimentos trazia boas conseqüências às vítimas de crimes contra o patrimônio, pois quando a Polícia apreendia delinqüentes por prática daqueles crimes, de imediato, tais mandados eram expedidos e quase sempre as vítimas tinham seus bens recuperados.

Referente a questão do Termo Circunstanciado de Ocorrência que já vem sendo lavrado pela Polícia Militar em todo o Brasil, tirando essa prerrogativa que era exclusiva do Delegado de Policia, ainda é discutida em esferas Judiciais que por certo trarão decisões adequadas. Nesse sentido entende a maioria dos Juristas que a competência é do Delegado de Polícia, a exemplo do pensamento de JULIO MIRABETE quando afirmou: “Numa interpretação literal, lógica e mesmo legal, somente o Delegado de Polícia pode determinar a lavratura do Termo Circunstanciado”. Esse mesmo pensamento é seguido também pela moderna doutrina penalista, a exemplo de nomes como Rômulo de Andrade Moreira, Guilherme de Souza Nucci, Cezar Roberto Bittencourt, dentre outros. Observa-se, entretanto, que a partir dessa suposta “conquista” por parte da Policia Militar, eles já estão querendo até presidir o Inquérito Policial comum, o que não deixa de ser um total contra- senso, vez que tal pretensão esbarra-se nos Preceitos Constitucionais referentes às atribuições das Instituições Policiais. As Polícias se completam entre si com as suas funções definidas em Lei para compor a Segurança Pública.

Necessário se faz uma breve consideração para não se confundir o Inquérito Policial comum que é atribuição exclusiva da Polícia Judiciária, com o Inquérito Policial militar. Conforme bem explicita o colega Delegado de Polícia do Mato Grosso do Sul, ROBERTO GURGEL DE OLIVEIRA FILHO, num dos seus artigos recentemente publicado: “No caso dos inquéritos policiais militares, estes servem para a apuração de crimes militares e possuem justiça própria para isso, inclusive, com previsão constitucional. Porém, mais uma vez nos deparamos com penas de natureza administrativas. Isto significa dizer que se trata de uma justiça de natureza administrativa, até porque, na hipótese do militar cometer um crime comum será julgado pela justiça comum, federal ou estadual, conforme o crime. Assim, também não há de se confundir o poder de investigação da Polícia Judiciária com o poder investigatório exercido em âmbito de inquérito policial militar.”

É importante registrar que as funções da Polícia Judiciária, em conformidade com a previsão do artigo 144 da Carta Magna, são da atribuição exclusiva da Polícia Civil, dirigida por Delegado de Policia de Carreira, enquanto que a Polícia Militar deve desempenhar as atribuições do policiamento ostensivo e a preservação da ordem pública.

É de se frisar que bem recente o Ministério do Trabalho também definiu a função do Delegado de Polícia. A Classificação Brasileira de Ocupação - CBO - define como responsabilidade do Delegado de Policia a exclusividade das atividades de Polícia Judiciária, dirigir e coordenar as atividades de repressão às infrações penais, restabelecer a ordem e segurança individual e coletiva, as atividades de interesse de segurança pública, expedir documentos públicos e administrar recursos humanos e materiais

Existem também movimentações no Legislativo e no Judiciário que pretendem passar a Investigação Policial para o Ministério Público, vez que uma pequena parte de Juristas entende que o Inquérito Policial não passa de uma simples peça informativa.

O Advogado militante no Distrito Federal, EDUARDO MAHON, num dos seus artigos relacionados a Policia Civil, bem alerta: “Está em curso um sutil movimento orquestrado de esvaziamento da Polícia. O objetivo final é submetê-la, por completo, ao Ministério Público. Como fazer isso, se estão elencadas as prerrogativas das Autoridades policiais? É simples. Além de minar a credibilidade da classe, divulgando amplamente imagens negativas, intervindo brutalmente nas questões internas, sucateando a máquina policial investigativa, retroalimentando a frustração social com relação às atividades inerentes dos Delegados e seus agentes, as atribuições constitucionais são maliciosamente (re) interpretadas como “concorrentes” e não exclusivas. (...) O centro gravitacional quer se tornar um buraco negro e a Polícia Civil, depois de enfraquecida, será apenas um satélite a ser engolido.”

Para o criminalista TALES CASTELO BRANCO, “o MP exerce o controle externo da polícia e pode solicitar diligências, mas quando faz investigações usurpa atribuição exclusiva da Policia prevista na Constituição.”

Relacionado a esta questão é de bom alvitre especificar a opinião do grande Jurista CELIO JACINTO DOS SANTOS, quando entende que: “O Inquérito Policial não é mera peça informativa, como quer parcela minoritária da doutrina e da jurisprudência, mas, um instrumento de defesa da cidadania”.

Ainda nesse sentido o Mestre em Direito e Juiz Federal, NEWTON JOSE FALCÃO, dá uma verdadeira aula para aqueles que advogam a pequenez do Inquérito Policial, quando discorre num dos seus artigos: “Enganam-se aqueles que sustentam que o Inquérito policial é um procedimento inútil e descartável, que não passa de um caderno informativo, sem força probatória. Cabe ao Delegado de Polícia, na condução do inquérito policial, colher os elementos de prova da autoria e da materialidade, reunindo subsídios para que o Ministério Público possa formar sua opinião e oferecer denúncia. A condenação do acusado vai depender da qualidade da peça investigatória. O inquérito é o instrumento que possibilita ao Estado-Juiz o exercício do “jus puniendi” (...) A prova colhida na fase investigatória pode e deve sustentar um decreto condenatório, se encontrar respaldo nos elementos dos autos do processo” (...)

Ressalte-se que tramita na Câmara Federal o Projeto de Lei 4306/08 que torna o inquérito policial a base obrigatória para a denúncia ou queixa feita pelo Ministério Público, diferente de hoje em que o Promotor não é abrigado a considerar as informações daquele instrumento para formar a sua convicção de que deve denunciar determinado ato.

Por outro lado a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal, em julgamento dias atrás, reconheceu por unanimidade que existe a previsão constitucional de que o Ministério Público tem poder investigatório ao analisar o Habeas Corpus 91661 referente a uma ação penal impetrada por crime de Denunciação Caluniosa. Entretanto, a Ministra Ellen Gracie, relatora daquele Remédio Jurídico ponderou que: “Essa conclusão não significa retirar da polícia judiciária as atribuições previstas constitucionalmente.”

Também, no mesmo sentido dessa pretensão do Ministério Público, está sendo analisado pelo Supremo Tribunal Federal o Habeas Corpus 84.548 referente a um crime de Homicídio. Dois Ministros já votaram quando a matéria foi levada a julgamento. O relator, Marco Aurélio, entendeu que só a Polícia pode presidir Inquérito Policial, enquanto que o Ministro Sepúlveda Pertence (já aposentado) reconheceu o poder do Ministério Público para fazer investigações. O Ministro Cezar Peluso pediu vistas dos autos em 11/06/2007 e até a presente data não retornou com o seu parecer para a continuidade e decisão final, contudo, com o primeiro julgado acima citado já se fez Jurisprudência e a tendência é se repetir aquele entendimento.

Enquanto isso, segundo o colega Delegado de Polícia do Estado de São Paulo, JOEL DE LUNA BOZOLO, há um pequeno grupo de doutrinadores propondo a extinção do Inquérito Policial. “Argumentam que deveria ser criado em substituição, um Juízo de Instrução. Haveria economia processual, rapidez na aplicação da Lei e as provas seriam produzidas uma vez, perante o Juízo. A Autoridade Policial limitar-se-ia a investigar criminosos, averiguar a materialidade dos crimes e arrolar e indicar testemunhas.”

Entretanto, em contrapartida, o renomado Advogado LUIZ FLAVIO BORGES D’URSO num dos seus artigos argumenta: (...) advogar a eliminação do procedimento administrativo policial, penso ser um desserviço à Nação, pois por meio do Inquérito é que se dá o suporte às provas produzidas e mais, por ele se revela uma cerimônia pré-processual, que tenho como indispensável à credibilidade da Justiça (...)

A autonomia da Polícia Judiciária também é tema de discussão. A PEC 293/08 que altera o art. 144 da Constituição Federal, atribuindo independência funcional à nossa Instituição Policial teve o seu parecer apresentado na Comissão de Constituição e Justiça da Câmara Federal sendo acatada a sua admissibilidade em outubro passado. Trata-se de um sonho antigo da classe dos Delegados. A Autoridade Policial no exercício das suas funções por muitas vezes se vê pressionado e com essa independência aprovada, por certo, poderia exercitar a sua importante atividade profissional, sem qualquer receio de perseguições.

Nesse sentido entende a favor do Delegado de Policia o Professor e Mestre em Direito Penal, LUIZ FLAVIO GOMES, ao discorrer num dos seus artigos: “A preocupação com a ausência da autonomia da Polícia Judiciária é justificável em função da crescente importância que a investigação criminal vem assumindo em nossa ordem jurídica, seja por conta de uma necessária mudança de postura a seu respeito, para considerá-la como garantia do cidadão contra imputações levianas ou açodadas em Juízo, seja pelo papel mais ativo que tem sido desempenhado nos últimos tempos pelos órgãos policiais”.

Mudando para outro pólo, existe a problemática do Delegado de Policia estar ocupando função diversa das suas atribuições previstas em Lei. Dentre os seus atributos descritos na Carta Magna, por certo não aponta que ele está em concordância com a Lei de Execução Penal no tocante a ter obrigação de ser diretor de cadeia, diretor de presídio ou coisa equivalente, assim como seus auxiliares, de igual modo, não são carcereiros. Tais atributos pertence a Secretaria da Justiça, não a Secretaria da Segurança Pública, entretanto, na prática não é isso que vemos. Na verdade em Sergipe, como de resto na maioria dos outros Estados do País, se vê - como por falta de opção - em virtude dos presídios estarem superlotados, as Delegacias de Policia também com essa obrigação desvirtuada. As Delegacias de Polícias também estão abarrotadas de presos processados e até condenados sob a guarda da Polícia Civil, desmistificando assim a sua função investigativa, a sua função de Polícia Judiciária.

Nesse sentido da superpopulação carcerária que transferiram responsabilidade para a Polícia Civil, é de se acolher o que disse o colega Delegado MARCELO HERCOS LYRIO, no seu artigo pertinente ao tema: “Haverá um dia em que Delegacia de Polícia deixará de ser Cadeia Pública e Delegado de Polícia deixará de ser Diretor de Estabelecimento Prisional sem remuneração extra. Neste dia, a polícia civil poderá exercer suas atividades com mais dignidade e eficiência. No fim quem ganhará será a população.”

Quanto ao apelo do colega acima citado, há a esperança de concretização do desejo geral da nossa Instituição policial, através do Projeto de Lei 4051/08, da Deputada Marina Maggessi, que proíbe a utilização das dependências da Polícia Civil para custódia de presos, mesmo temporariamente. A Proposta, de acordo com a Agência Câmara, será analisada em caráter conclusivo pelas Comissões de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado e da Constituição e Justiça.

A brilhante Proposta da Deputada mostra sensibilidade ao detectar um dos problemas mais grave enfrentado pela Polícia civil que traduz malefícios para todos. Na opinião da autora, observa-se dentre outros motivos: “Esse desvio funcional reduz a eficiência da Polícia no cumprimento de suas funções, pois obriga os agentes a agir como carcereiros, trabalho para o qual não foram treinados e não dispõem de tempo”.

Partindo do princípio de que o Delegado de Policia também atende ao público e intercede em contendas para desafogar o Judiciário ou para resolver problemas emergentes na sua Unidade Policial, a recíproca é verdadeira de que no seu cotidiano ele investiga, comanda, aconselha, dirime conflitos, evita o crime, faz a paz, regula as relações sociais, cumpre as suas atribuições definidas em Lei e também exerce o cargo “alienígena” de Diretor de Cadeia.

Adentrando na questão do Projeto de Emenda Constitucional 549/06 há de se destacar o entendimento da colega Delegada de Polícia de Santa Catarina, SONÊA NEVES, ao discorrer sobre o tema: “A PEC 549/2006 está sendo alvo de movimentos de entidades que buscam o impedimento de sua aprovação, sem motivo que comprove o seu prejuízo quando aprovada. Nunca na história do Congresso existiu movimentação pela não votação de um Projeto que não colide com interesses de quem os faz e que tais movimentações são inadmissíveis (...) Esses movimentos desenfreados e desproposital incitam a desunião na Polícia Civil, jogando Agentes Policiais contra os Delegados e a maior desagregação das Polícias num modo geral.”

Ainda, segundo o entendimento, a PEC 549 beneficia TODA A POLÍCIA JUDICIÁRIA, dado ao fato dela “admitir o Provimento Derivado, que possibilitará aos Policiais Civis formados em Direito e com tempo de carreira tenham uma % de vagas destinadas a eles nos concursos para Delegado de Polícia.”

A discussão é ampla em diversos organismos do País para votação e aprovação da PEC 549, dentre as quais há de se destacar também a posição do Magistrado LUIZ GUILHERME MARQUES do Estado de Minas Gerais quando disse num dos seus artigos relacionados à Polícia Judiciária: (...) ”Não basta simplesmente remunerar melhor aqueles valorosos operadores do Direito. É preciso urgentemente acabar-se com as desagradáveis ingerências políticas. Para tanto, as garantias desses profissionais têm de ser equiparadas às dos membros do Ministério Público. A Justiça, como um todo, também ganhará muito com essas mudanças. Tomara que haja empenho dos Nobres Congressistas para valorizar aqueles homens e mulheres que correm até risco de vida no trabalho de desvendar crimes e colher provas contra marginais perigosos, principalmente os de colarinho branco” (...)

É com tamanha insensatez que os dirigentes da FENEME - Federação dos Oficiais da PM - procuram prejudicar o trâmite da PEC 549, como se a não aprovação de tal Projeto os beneficiasse de alguma forma. É com tamanha incompreensão que se vê os próprios Policiais Civis e Federais aderirem a essa incoerência dos Oficiais da Policia Militar, vez que ninguém apresenta uma oposição lógica de beneficio às próprias razões.

É comum vermos as diversas classes institucionais de todas as áreas lutarem por suas melhorias, entretanto, em contrapartida, é incomum se lutar pela não melhoria de determinada classe, especificamente quando tal intento não beneficia em nada a classe oponente. Razão pela qual, necessário se faz que se repensem tais posições descabidas.

No meu entender ao invés das Instituições e Classes Policiais estarem perdendo tempo precioso com uma luta desnecessária e irracional contra a aprovação da Carreira Jurídica do Delegado de Polícia, deveriam se unir e se fortalecer para que fosse criado através de uma Emenda Constitucional um piso nacional para todos, valorizando assim a Polícia em geral. Tal piso seria definido em Lei para cada Instituição Policial nos seus diversos escalonamentos, sendo que o Governo Federal entraria com o complemento dos recursos necessários ao seu pagamento no caso dos Estados que se mostrassem incapazes de fazê-los. Aí sim, se acabaria de vez com as brigas e picuinhas existente entre todas as classes Policiais e todos teriam um salário digno para poderem bem representar os preceitos Constitucionais inerentes com a conseqüente melhoria da Segurança Publica.

(*Delegado de Polícia. Pós-Graduado em Gestão Estratégica de Segurança Publica).

domingo, 23 de agosto de 2009

DELEGADO DE POLÍCIA: Fornecedor de informações ou Operador do Direito?...

 (*Archimedes Marques)

ARCHIMEDES “Alcançar o sucesso pelos próprios méritos. Vitoriosos os que assim procedem”. (Sócrates 470/399 a.C.)

Dentro de um País em que se clama por uma Segurança Pública mais eficiente e por uma Justiça mais célere, está dentre os agentes Institucionais incumbidos dessa árdua missão, a figura do Delegado de Polícia. O Delegado de Polícia como chefe da Instituição Policial Civil, como chefe da Polícia Judiciária a espera do reconhecimento da sua carreira Jurídica.

Trata-se de um tópico ainda bastante discutido nos três Poderes e em diversos segmentos da Sociedade, com opiniões diversas e controversas para análise se o Delegado de Polícia deve ou não, ser reconhecido como sendo da Carreira Jurídica.

Para alguns analistas, juristas e seguidores o ato principal do Delegado de Polícia, ou seja, o Inquérito Policial, não passa de uma mera peça informativa, razão pela qual, é ele um funcionário público com função específica de chefiar a Polícia Civil, arrecadar e juntar as provas para enfim fornecer as informações à Justiça. Para outros, entretanto, o Inquérito Policial é a peça fundamental do Processo Criminal, nela o Promotor se baseia e forma a sua opinião e através dela é composto o processo para se fazer Justiça, e em assim sendo, o Delegado de Polícia é item primordial na operação do Direito Processual Penal.

Cabe ao Delegado de Polícia, dentre outras atribuições e competência a lavratura do Flagrante Delito ou elaboração de Portaria para a devida instauração de Inquérito Policial no sentido de apurar os fatos relacionados a crimes para o conseqüente auxilio à Justiça. No decorrer do Inquérito Policial, há os despachos interlocutórios e pode haver tantas quantas forem necessárias apreensões de objetos ou demais meios de provas que tiverem relação com o fato delituoso, assim como, requisições de perícias em geral para a formação da prova técnica criminal ou pedido diversos à Justiça, finalizando com o relatório final da Autoridade Policial que conclui a investigação e passa para o crivo do Judiciário onde primeiramente servirá de base para a denúncia do Ministério Público. Nas decisões interlocutórias ou no próprio relatório final, pode o Delegado de Polícia representar pela decretação judicial de prisões temporárias ou preventivas dos suspeitos.

Cabe ao Delegado de Polícia a verificação e exame dos atos ilícitos chegados a seu conhecimento, tomando as providências Jurídicas necessárias, e nesse sentido o Nobre Jurista FREDERICO MARQUES explica: “A Polícia tem atribuições discricionárias, visto que a sua ação vária e uniforme não pode ser prefixada em fórmulas rígidas e rigorosas”. Conclui-se que após analise dos fatos o Delegado de Polícia toma as providencias legais iniciando o que de Direito, criando o seu Juízo de valor e adequando o fato típico a ser investigado.

O Delegado de Polícia gerencia o Órgão Policial em que estiver lotado praticando atos de Polícia Judiciária, e os seus objetivos principais são endereçados ao auxilio do Judiciário para que a Justiça faça Justiça e para que o povo se sinta satisfeito, inobstante haver casos corriqueiros nas Delegacias, tais como, “brigas de vizinhos” e correlatos em que há a necessidade imediata da interferência dele para a resolução da contenda. Com isso o Delegado também desafoga - embora não seja sua atribuição - a grande demanda Judicial. Deve o Delegado de Polícia agir sempre com moderação, refletindo e considerando com equilíbrio para que os seus atos sejam considerados justos para todos. Possui através da sua autoridade os requisitos necessários para o bom desempenho da sua função.

Assim o Delegado de Polícia investiga, aconselha, dirime conflitos, evita o crime, faz a paz e regula as relações sociais, além das suas atribuições definidas em Lei, e isso, nada mais é do que fazer Justiça.

O Delegado de Polícia tem os seus atos como sustentáculo das Leis e deve seguir sempre o princípio primordial de jamais colocar as conveniências da sua carreira acima da sua trajetória moral, trabalhando sempre contra a impunidade que é ato nocivo que gera mais violência e aumenta o índice de criminalidade. É preciso correr atrás da verdade com toda força possível, pois a Justiça Criminal é a Justiça que não pode cometer erros, vez que está em jogo o que de mais importante há, ou seja, a liberdade. Todas as ações da Polícia Judiciária devem ser providas do maior número de provas possíveis para que a Justiça tenha uma boa base, um bom alicerce para cumprir o seu mister.

Deve o Delegado de Polícia trabalhar com circunspecção, ou seja, analisando a coisa por todos os lados com cautela e prudência, agindo sempre com a razão e jamais pela emoção para não praticar o injusto. Assim bem entende PAULO ANTONIO COELHO DOS SANTOS, membro do Núcleo de Pesquisas Jurídicas Cearense, quando afirma num dos seus artigos publicados referente a Polícia: “O Delegado de Polícia, assim como qualquer dos agentes essenciais à Justiça (Promotor, Defensor e Juiz), não é autômato, que cumpre sem questionar dispositivos legais e se mantém alheio à criminologia. Pelo contrário: é uma peça fundamental na concretização da pacificação social, que deve atuar não só reprimindo e investigando, mas prevenindo e modificando a realidade brasileira”.

O Delegado de Polícia existe no meio de outras Instituições em que seus membros procuram fazer Justiça. A maioria das suas ações exerce influência decisiva para dar a cada um o que lhe é devido. O ajuste dessa influência é o objeto da Justiça. Como bem proclama o Mestre BASILEU GARCIA: “O Delegado de Polícia é o guardião da sociedade e das Leis penais. Ele verifica, in loco, no calor dos fatos, os verdadeiros problemas sociais. Verificando uma infração penal, consubstancia pela entrega ao Judiciário dos fatos, do autor, da materialidade, dos motivos, condições e circunstâncias do delito, a fim de auxiliar na prática da Justiça. Ele é Polícia Judiciária”.

Na verdade o Delegado de Polícia tem o Juízo de valoração Jurídica, podendo ou não iniciar atos de investigação através da avaliação chamada justa causa. Nesse sentido bem explana GERALDO DO AMARAL TOLEDO NETO, professor de Direito da PUC/MG: “O Delegado de Polícia, com a mesma formação jurídica de um Promotor de Justiça, de um Juiz de Direito e de um Defensor Público (apenas com competências próprias e diversas das mencionadas carreiras) tem atribuição, dentre outras, de verificar o aspecto legal e jurídico daquilo narrado no Boletim de Ocorrência, numa informação da imprensa, num requerimento do ofendido, e, discricionariamente instaurar ou não uma Portaria, elaborar ou não um Auto de Prisão em Flagrante, elaborar ou não um Termo Circunstanciado de Ocorrência, promover ou não atos preliminares de investigação (...) O Delegado não fica adstrito ao Boletim de Ocorrência. O Promotor não fica adstrito ao relatório do Delegado. O Juiz não fica adstrito à denúncia do Promotor. Cada um tem a sua valoração Jurídica a respeito do fato, sendo a do Magistrado, a valoração final”. Isso nada mais é do que o poder discricionário que também possui a Autoridade Policial realizando a sua valoração jurídica daquilo que pode ser aplicado ao caso concreto. Ainda concernente a esse item discorre o Mestre e Jurista JULIO MIRABETE: “As atribuições concedidas à Policia no inquérito policial são de caráter discricionário, ou seja, ela tem a faculdade de operar ou deixar de operar, dentro, porém, de um campo cujos limites são fixados estritamente pelo direito”.

O Delegado de Polícia sempre está no nascedouro de um futuro Processo Criminal contra a impunidade, contudo ali, também é necessário cautela e perspicácia para não confundir a aparência das coisas, pois a verdade dos fatos pode estar além de qualquer realismo. Deve sempre manter a veneração pela investigação, pois se assim perder essa motivação, vai com ela a flexibilidade que faz aparecer o resultado positivo.

Quanto às dificuldades por que passa o Delegado de Polícia na sua missão, o Mestre ROBERTO LIRA FILHO, dá uma verdadeira lição aos que, muitas vezes mesmo conhecendo o Direito criticam sem conhecer a rotina policial, quando assevera: “A Autoridade Policial na rotina do seu trabalho cria do nada. Em regra são os fatos brutos que caem às mãos do “premier saisi”. Recebem os fatos brutos, nas versões da voz trêmula dos ofendidos na convocação de diligências urgentes, durante a qual a agressão daqueles elementos sensíveis da infração penal concretizada abalarão os nervos, quando a inteligência procurar a organização dos elementos e circunstâncias, extraindo um padrão firme do tumulto das ocorrências. A Autoridade Policial é o artífice das emergências trepidantes, o próprio legislador descreve o ambiente... quando ainda persiste a trepidação moral causada pelo crime ou antes que seja possível uma exata visão dos fatos, nas suas circunstâncias objetivas e subjetivas. Nada obstante, sua tarefa é indeclinável”.

Ciente da importância e imprescindibilidade da atuação do Delegado de Polícia, o notável Jurista acima citado, se manifestou em seu artigo publicado no livro de Estudos de Direito Penal e Processual Penal em homenagem a Nelson Hungria, discorrendo: “Bem sei que a tarefa não é fácil. É mais difícil do que a mutatio libelli, com a qual, sob certos aspectos ­­­- notai a restrição! – se confunde. Porque a mutatio apenas corrige. O próprio Ministério Público tem a calma do gabinete e o socorro das consultas desafogadas sem falar no apoio do Inquérito Policial ou do auto de flagrante, aonde a matéria já vem modelada, para conferências e retificações....”

O Delegado de Polícia deve sentir orgulho de ser Polícia. Orgulho maior ainda de ser o líder da sua equipe de Policiais Civis e de saber que através dos seus atos a Justiça pode chegar a sua finalidade. Nesse sentido há o exemplo tão bem delineado por LUIZ MARCELO DA FONTOURA XAVIER, Delegado de Polícia Civil do Estado do Rio de Janeiro e Professor de Direito Penal, quando explicitou num dos seus artigos inerente ao seu cargo: “O que é fascinante na Carreira de Delegado de Polícia é que além do mesmo ser policial é um operador de Direito. Além de utilizar seu conhecimento jurídico para orientar as atividades policiais deve se valer do mesmo no sentido de melhorar a qualidade do trabalho de Polícia Judiciária, buscando a correta aplicação dos princípios Constitucionais e Processuais Penais.

Diante de todas essas evidencias e fatos comprobatórios de que a Autoridade Policial é um operador do Direito, um sustentáculo das Leis e um produtor de Justiça, é bom que se reflita também que a própria Polícia Judiciária ganharia muito mais força se o seu chefe, se o Delegado de Polícia fosse reconhecido por Mérito e por Justiça como sendo da Carreira Jurídica.

(*Delegado de Polícia. Pós-Graduado em Gestão Estratégica de Segurança Pública).

quarta-feira, 19 de agosto de 2009

USURPAÇÃO DE FUNÇÃO PÚBLICA

(*Archimedes Marques)


“Os preceitos jurídicos não são textos adamantinos, intratáveis, ensimesmados, destacados da vida, mas, ao revés, princípios vivos que, ao serem estudados e aplicados, têm de ser perquiridos na sua gênese, compreendidos na sua ratio, condicionados à sua finalidade prática, interpretados em seu sentido social e humano...” (Nelson Hungria)

O capítulo II do Código Penal Brasileiro trata dos crimes praticados por particular contra a administração em geral.
O crime de Usurpação de função pública está previsto nesse Diploma Legal como: Art.328. Usurpar o exercício de função pública. Pena – Detenção, de três meses a dois anos e multa. Parágrafo Único: Se do fato o agente aufere vantagem. Pena – Reclusão, de dois a cinco anos e multa.
A repressividade do artigo é destinada ao particular quando este pratica tal ilícito contra a administração em geral, embora para boa parte dos juristas, o próprio funcionário público possa também ser autor ou co-autor do crime.
Usurpar que é derivado do latim USURPARE, significa apossar-se sem ter direito. Usurpar a função pública é, portanto, exercer ou praticar ato de uma função que não lhe é devida.
A punição se dá quando alguém toma para si, indevidamente, uma função pública alheia, praticando algum ato ou vontade correspondente, entretanto, a função usurpada há de ser absolutamente estranha ao usurpador para a configuração do crime.
Por função, entende-se que é a atribuição ou conjunto de atribuições atinentes à execução de serviços públicos. Todo funcionário público ou assemelhado tem a sua função definida em Lei específica ou Estatuto.
O artigo 327 e seu Parágrafo único do Código Penal definem as modalidades de funcionário publico e suas equiparações ou assemelhados, quando reza no seu bojo: Considera-se funcionário público, para os efeitos penais quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública. Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal.
Por cargo, entende-se cargo de comissão ou cargo de confiança que em determinados Poderes podem ser exercidos por particulares, ou seja, por pessoas distintas do real funcionalismo público estatal, mas que por semelhança e por força de Lei, agem como se funcionários fossem.
Já as entidades paraestatais, conforme preceitua o jurista GOMES NETO, “são as chamadas autarquias, ou entidades que não são bem públicas nem bem privadas, mas intermédias, participando ora mais ora menos de uma e de outra das conceituações respectivas previstas no Código Civil.”
O crime é consumado com a prática do primeiro ato de ofício, independente do resultado, ou seja, não importando se o exercício da função usurpada é gratuito ou oneroso.
Admite-se a tentativa do crime, desde que a prática do ato criminoso exija um caminho, ou seja, haja uma vertente de intenção de lucro qualquer ou prestígio do agente ativo do delito.
No parágrafo único do artigo 328 do Código Repressivo há a figura qualificada do delito cuja pena passa a ser de reclusão de dois a cinco anos e multa para o agente usurpador da função pública que auferir algum tipo de vantagem com o seu ato criminoso.
Nesse caso, o legislador não expressa a categoria da vantagem, daí, portanto, subtender-se tratar de qualquer tipo, seja ela de cunho econômico ou não. Desde que haja vantagem auferida no ato criminoso configura-se essa qualificadora que passa da pena de detenção para reclusão.
Do mesmo crime, há, portanto, dois tipos de penas, ou seja, detenção ou reclusão, a depender do resultado, e em assim sendo, há também duas espécies diferentes de processo. Pela previsão da pena do caput do art.328 que é a detenção de três meses a dois anos, por ser uma infração de menor potencial ofensivo e por estar em acordo com o dispositivo da Lei 9.099 de 26.09.1995 o trâmite do processo corre nos Juizados Especiais Criminais, cabendo então a proposta de pena antecipada e suspensão condicional do processo, ou seja, a configuração da transação penal assim prevista. Já com o advento da qualificadora que suscita a pena de reclusão de dois a cinco anos, o processo passa a ser da Justiça Criminal comum, sendo assim, os dois benefícios citados, bem como, a transação penal, incabíveis.
No sentido de melhor explicar sobre a questão do agente ativo do crime ser um particular alheio ao serviço público não existe dúvida alguma, entretanto, quanto ao fato dele ser também um funcionário público e usurpar outra função diferente da sua, há de se acolher entendimentos de alguns conceituados juristas, ou seja, usurpar, na expressão de GUILHERME DE SOUZA NUCCI “... significa alcançar sem direito ou com fraude”, no caso, alcançar a função publica, objeto de proteção do Estado. Ensina ainda o nobre jurista, que o sujeito ativo desse delito pode ser qualquer pessoa, inclusive o servidor público, “... quando atue completamente fora da sua área de atribuição.”
Do mesmo modo, ensina o mestre JULIO FABRINI MIRABETE, que o “... sujeito ativo do crime é aquele que usurpa função pública, em regra o particular, mas nada impede que um funcionário público o faça, exercendo função que não lhe compete...”
Na mesma linha de direção entende MAGALHÃES NORONHA: “... podem também ser praticados por funcionário público que, então, não age como tal; não atua no desempenho de suas funções, e é, por isso, considerado particular.”
E ainda é do mesmo entendimento, RUI STOCO, quando leciona que ao particular “... se equipara quem, embora seja funcionário público, não está investido na função de que se trata.”
A Jurisprudência é ampla nesse sentido, embora haja decisões contrárias a esse entendimento, pois o Direito não é uma ciência exata.
Acolhendo alguns excertos da majoritária Jurisprudência pátria escolhemos a seguinte ilustração: TACR SP: “O crime de usurpação de função pública não é de natureza funcional, desde que, na previsão do art. 328 do Código Penal, praticado por particular contra a Administração. Mas pode ser cometido por funcionário público – ou assemelhado – que atue dolosamente além dos limites de sua função, comprometendo, assim, o prestígio e o decoro do serviço público”. (RT 637/276)
TJ SP: “Diz-se, com acerto, que o sujeito ativo pode ser qualquer pessoa penalmente imputável, inclusive quem exerça determinada função pública, quando usurpe o exercício de outra natureza diversa”. (RT 533/317)
Há ainda o ato praticado pelo próprio agente público titular da sua função que esteja impedido de exercer sua função, que, entretanto, não pratica tal ilícito, conforme preclara JULIO FABRINI MIRABETE: “Quando aquele que pratica o ato é titular da função, mas se acha suspenso dela por decisão judicial, ocorre o crime previsto no art. 359 do Código Penal,” ou seja, crime de desobediência a decisão judicial. Entretanto, como sabiamente afirma NELSON HUNGRIA, “se a suspensão foi decretada por ato administrativo, nada mais se poderá reconhecer que uma falta disciplinar.”
Quanto à co-autoria do crime ora analisado, não há o que se discutir, pois tanto o particular quanto o funcionário publico podem assim proceder, respondendo cada qual, pelo crime dentro da sua proporcionalidade e razoabilidade.
Conclui-se pelo pensamento e entendimento majoritário de grandes juristas e estudiosos do Direito, que o funcionário público, pode sim, ser o agente principal, o agente ativo do crime de usurpação de função pública, não fosse assim, por exemplo, os Policiais praticariam atos específicos dos Delegados de Polícia, os auxiliares da Justiça praticariam atos dos Juízes, os funcionários do Ministério Público praticariam atos do Promotor de Justiça e assim por diante dentre e entre todos os Poderes Públicos, o que seria um verdadeiro caos administrativo e social.
(*Delegado de Polícia. Pós-Graduado em Gestão Estratégica de Segurança Publica pela UFS)
Archimedes-marques@bol.com.br

Referências Bibliográficas e sites pesquisados:
STOCO, Rui: Código Penal e sua interpretação jurisprudencial. Editora Revista dos Tribunais. São Paulo, 2001.
NORONHA, Magalhães: Direito Penal. Saraiva. São Paulo, 1995.
PELLEGRINI, Ada Grinover. MAGALHÃES, Antonio Gomes Filho. SCARANCE, Antonio Fernandes. GOMES, Luiz Flávio: Juizados Especiais Criminais. Editora Revista dos Tribunais: São Paulo, 2002.
MIRABETE, Julio Fabrini: Código Penal Interpretado. Editora Atlas: São Paulo, 2000.
NUCCI, Guilherme de Souza: Código Penal Comentado. Editora Revista dos Tribunais: São Paulo, 2003.
GOMES NETO. F.A.: Novo Código Penal brasileiro. Editora Leia livros Ltda: São Paulo, 2000.
HIUNGRIA, Nelson: Comentários ao Código Penal. Forense: Rio de Janeiro, 1958.
JESUS, Damásio E. de: Direito Penal. Saraiva: São Paulo, 1995.
FUHRER, Maximiliano Roberto Ernesto: Código Penal comentado. Malheiros: São Paulo, 2007.
Direitopenal.blogspot.com/ policiacivil.goias.com/ adpf.com/ jusvi.com/ jusbrasil.com.

segunda-feira, 17 de agosto de 2009

CRACKUDO: de VACILÃO a MORTO-VIVO.


(*Archimedes Marques)




“Ninguém comete erro maior do que não fazer nada porque só pode fazer um pouco.” (Edmund Burke)

Antes de adentrarmos no mérito da questão do presente texto, quero pedir permissão à língua portuguesa, aos grandes estudiosos e intelectuais e ao povo em geral para usar as palavras chaves do tema, que na verdade são inexistentes oficialmente no nosso dicionário, quais sejam: crackudo e vacilão.

Antes, porém, de logo faço o preâmbulo explicativo do significado popular de tais palavras: Crackudo é originário do termo crack que é uma droga sintética. A palavra foi recentemente criada pelo povo para identificar o indivíduo que é usuário e viciado dessa droga, ou seja, crackudo nada mais é do que o consumidor do crack, aquele cidadão que adquire o produto para uso próprio. Quanto a vacilão, tal palavra é originada do verbo vacilar que significa, dentre outros: Não estar firme, cambalear, enfraquecer, oscilar, tremer, hesitar, estar irresoluto, incerto... Vacilão na linguagem popular nada mais é do que o indivíduo que não mede as conseqüências dos seus atos e sempre ingressa em algo que não é bom para si e que só lhe traz malefícios ou aborrecimentos. E, em assim sendo, o crackudo é um vacilão!...

Complementando a explicação, já com o termo existente, morto-vivo relaciona-se ao indivíduo com aspecto de moribundo, semi-morto, apático, sem ânimo ou capacidade de reação...

Em mais de 24 anos de atuação Policial pensava eu já ter visto de tudo relacionado às drogas. Ledo engano!... Com a chegada e disseminação do crack constatei que as outras drogas são bem menos trágicas que essa que tem um verdadeiro teor devastador e aniquilador em todos os seus sentidos.

O crack trás a morte em vida do seu usuário, do crackudo... O crack arruína a vida dos familiares do crackudo... O crack aumenta a criminalidade aonde chega... O crack degrada e mata mais do que todas as outras drogas juntas.

Crítica é a situação em que se acha o crackudo. Crítica também é a situação em que se vive os seus entes queridos que nada fizeram para merecer tal castigo.

A violenta crise situacional e emocional do crackudo parece fugir-lhe toda a perspectiva de dias melhores. As ocorrências no terreno familiar e social vão caminhando sempre em largas vertentes para o mal e para dias piores. A vida vivida pelo crackudo parece esvair-se entre os dedos das suas próprias mãos.

Lançando um olhar no passado, o crackudo, vê o rumo errado que tomou. Olhando ao futuro somente se lhe afigura a tumba. O seu presente é só o crack... O crack como o senhor do seu viver... O crack como seu dominador... O crack como seu real transformador do bem para o mal... O crack como destruidor da sua família... O crack como aniquilador da sua vida... O crack como o seu transporte para a morte!...

Neste sentido acolho as sábias palavras do Advogado e Presidente da OAB-RS, CLAUDIO LAMACHIA, quando de um artigo pertinente: “De poder avassalador, “a pedra” pode viciar o usuário já na sua primeira experiência e o que vem depois é a tragédia certa. Crack e desgraça são indissociáveis e quase palavras sinônimas. Relatos de suas vítimas, de especialistas e de familiares de usuários sobre os efeitos da droga podem ser resumidos em três palavras tão básicas quanto contundentes: sofrimento, degradação e morte.”

Estamos, sem sombras de dúvidas, em aguda e profunda crise urbana e social relacionada a essa droga avassaladora. A população mostra-se atônita, indefesa e impotente. Por sua vez, ainda falta vontade política governamental para debelar tal problemática.

Até parece que apesar de todas as alertas feitas constantemente na mídia, as Autoridades constituídas ainda não atentaram para esse gravíssimo problema que gera tantos outros na área social e segurança pública no país.

No mesmo ritmo em que cresce o número de crackudos, cresce o número de mortos, debilitados ou aniquilados dessa comunidade, aumenta a criminalidade nos Estados, ao passo que, as chamadas “crackolândias” continuam proliferando-se em alta escala pelos quatro cantos do país. Uma epidemia de crack que supera todas as outras drogas juntas.

A composição química do crack é simplesmente horripilante e estarrecedora. A partir da pasta base das folhas da coca acrescentam-se outros produtos altamente nocivos a qualquer ser vivo, tais como: Ácido sulfúrico, querosene, gasolina ou solvente e a cal virgem, que ao serem processados e misturados se transforma numa pasta endurecida homogênea de cor branco caramelizada onde se concentra mais ou menos 50% de cocaína, ou seja, meio à meio cocaína com os outros produtos citados. A droga é fumada pura, misturada num cigarro comum ou num cigarro de maconha.

O homem é o único animal racional existente na face da Terra, mas age, sem sombras de dúvidas de maneira irracional e gananciosa quando conscientemente fabrica o mal para o seu semelhante. Dentre todos os malefícios criados pelo homem para o homem, o crack está entre os primeiros colocados.

A fumaça altamente tóxica do crack é rapidamente absorvida pela mucosa pulmonar excitando o sistema nervoso, causando euforia e aumento de energia ao usuário, com isso advém, a diminuição do sono e do apetite com a conseqüente perda de peso bastante expressiva.

O crack causa destruição de neurônios e provoca ao crackudo a degeneração dos músculos do seu corpo (rabdomiólise), o que dá aquela aparência esquelética ao indivíduo, ou seja, ossos da face salientes, pernas e braços finos e costelas aparentes.

O crackudo pode ter convulsão e como conseqüência desse fato, pode levá-lo a uma parada respiratória, coma ou parada cardíaca. Além disso, para o debilitado e esquelético sobrevivente seu declínio físico é devastador, como infarto, dano cerebral, doença hepática e pulmonar, hipertensão, acidente vascular cerebral (AVC), câncer de garganta, além da perda dos seus dentes, pois o ácido sulfúrico que faz parte da composição química do crack assim trata de furar, corroer e destruir a sua dentição.

Recentemente os jornalistas cariocas, ROBERTA TRINDADE e SEGADAS VIANA, escreveram para os seus Jornais impressos e virtuais, sobre a questão de traficantes do Rio de Janeiro estar fazendo campanha contra o crack e menosprezando o crackudo vacilão. Tal campanha só vem a comprovar que a vida do crackudo é curta e por isso o tráfico próprio ou das outras drogas, apesar dos novos adeptos arregimentados diariamente, vem perdendo terreno.

O crack é tão perigoso quanto degradante e mortal que até o próprio traficante dele não faz uso. Dificilmente um traficante usa essa droga, o que não ocorre com as dos outros tipos em que muitos deles também as utilizam em consumo próprio.

A disseminação do crack é constante e prende os menos avisados assim como uma teia de aranha para as suas presas, transformando suas vítimas em crackudos e em conseqüência, em mortos-vivos.

Urge providencias nesta seara por parte de toda a sociedade, e em especial por parte dos Poderes públicos constituídos. Assim sendo, faço minha as palavras do anteriormente citado Advogado, CLAUDIO LAMACHIA: “É preciso que as políticas públicas neste campo recebam investimentos e considerem os vários aspectos que envolvem a narcodependência, como a realidade socioeconômica do país, a conscientização da população e, em especial, das famílias, o drama pessoal vivido pelos usuários e aqueles que o cercam, as dificuldades de bem vigiar todas as fronteiras por onde passam as drogas e/ou seus componentes, as carências das entidades assistenciais e de saúde, a necessidade de recursos para os aparatos policiais, a urgência das melhorias nos sistemas prisionais e a agilização da justiça, dentre outros fatores igualmente importantes.”

É desejo de todo o ser humano viver intensamente por muito tempo, aproveitar os prazeres da vida com alegria e disposição, conviver amistosamente com seus familiares e amigos, ir para onde quiser com liberdade e autonomia, e, acima de tudo, ser saudável física e mentalmente, por isso, é preciso que a presente ação apelativa seja compreendida e acatada por todos, principalmente pelo próprio crackudo vacilão para que ele se conscientize, busque ajuda com seus familiares e com as clínicas especializadas ou entidades responsáveis pelo tratamento médico, psiquiatra ou psicológico e saia da sua morte em vida para uma vida plena.

(*Delegado de Policia. Pós-Graduado em Gestão Estratégica de Segurança Publica pela UFS)

archimedes-marques@bol.com.br


Referências bibliográficas e sites pesquisados:

AMORIM, Carlos. CV e PCC: A irmandade do crime. Rio de Janeiro: Record, 2003.

MAGALHÃES, Mário. O narcotráfico. São Paulo: Publifolha, 2000.

BALBACH, Alfons. “Um Novo Mundo”. Edição Vida Plena. Itaquaquecetuba, São Paulo, 2006.

GUISELINI, Mauro. Energia, Saúde & Qualidade de Vida. Editora Dedona. São Paulo, 2007.

Dicionário Aurélio Buarque de Holanda/ Wikipédia, a Enciclopédia livre/ PT.wikipedia.org.br/ robertatrindade.worpress.com/ www.brasilescola.com/ www.agenciabrasil.gov.br/ www.testededrogas.com.br/ www.jefersonbotelho.com.br/ www.adepolalagoas.com.br/ www.bengochea.com.br/ www.riberguia.com.br/ www.nenoticias.com.br/ www.jornalpovo.com/

A Polícia brasileira e a Declaração Universal dos Direitos do Homem.

(*Archimedes Marques)

“A mente que se abre a uma nova idéia jamais voltará ao seu tamanho original.” (Albert Einstein)

Os horrores do Holocausto comandados pelas autoridades Nazistas na Segunda Grande Guerra ficaram marcados para sempre como sendo das ações mais desumanas e violentas de toda a história da humanidade.

Foram mais de seis milhões de Judeus trucidados através de todo tipo de “experiência”, tortura, câmara de gás, trabalho forçado, inanição ou execução sumária, dentre os quais, crianças, mulheres e velhos. Levaram-se ao genocídio, além dos Judeus, membros da etnia cigana, eslavos, homossexuais e portadores de deficiência física que estavam em desacordo com a proposta do sistema Nazista que pretendia criar uma “nova ordem” na Europa.

A Guerra que teve início em setembro de 1939 com este propósito Nazista, terminou se alastrando pelo mundo e envolvendo 72 nações, tendo sido estimado a morte de 50 milhões de pessoas. A grande Guerra teve o seu final mais trágico ainda com o bombardeamento nuclear de Hiroshima e Nagasaki, fazendo com que o Japão se rendesse aos Estados Unidos em 15 de agosto de 1945.

As explosões atômicas usadas contra o povo do Japão foram realmente a maior irascibilidade cometida contra o ser humano. Estima-se que morreram cerca de 100 mil pessoas em Hiroshima e 80 mil em Nagasaki, isso sem contar com as conseqüências advindas das irradiações químicas que ainda no presente fazem vítimas de enfermidades diversas.

Os físicos calcularam que, nas proximidades das explosões das bombas atômicas, a temperatura oscilou entre 3 a 4 mil graus centígrados, suficiente para pulverizar qualquer ser vivo existente. Os seres humanos correndo desesperados viam desprender-se a pele, o descarnar-se das suas mãos. De outros, os olhos simplesmente saltavam das órbitas. A nuvem química que cobriu e avançou nas áreas atingidas devorou insaciavelmente tudo que encontrou pela frente... O povo inocente pagou caro por aquela Guerra insana!...

A humanidade viveu esses momentos cruéis de uma Guerra atroz. Os direitos do ser humano simplesmente não existiam por isso fazia-se necessário algo de alento e esperança para a nova era. Os povos assim exigiam mudanças...

Pouco mais de dois meses após o final da Guerra, mais de perto, em 24 de outubro de 1945, a Organização das Nações Unidas (ONU) começou a existir oficialmente. Fundada então por 51 países, entre eles o Brasil, a ONU, tinha na sua essência a luta pelos direitos humanos, o respeito à autodeterminação dos povos e a solidariedade internacional.

A Assembléia Geral da ONU tratou de constituir a Declaração Universal dos Direitos do Homem. Em meio a festas e esperanças foi aprovado o Documento da Humanidade em 10 de dezembro de 1948. A Declaração trazia no seu bojo o ideal comum a ser atingido por todos os povos e todas as nações, com o objetivo de que cada indivíduo e cada órgão da sociedade se interagissem através do ensino e da educação, por promover o respeito a esses direitos e liberdades e, pela adoção de medidas progressivas de caráter nacional e internacional, para assegurar o seu reconhecimento e a sua observância universal e efetiva, tanto entre os povos dos próprios Estados Membros, quanto entre os povos dos territórios sob sua jurisdição.

Relacionado à criação do Documento da Humanidade é de bom alvitre alinhavar o pensamento do renomado Advogado, LUIZ FLAVIO BORGES D’URSO, quando num dos seus textos asseverou: “Quando foi adotada, a Declaração dos Direitos Humanos, procurava interpretar a insegurança de um mundo pós-guerra, ainda perplexo com os horrores do holocausto, fragmentado por situações colonialistas, extremamente divididos pela desigualdade social e em estágio preparatório para a guerra fria que iria separar o mundo em dois blocos ideológicos, o do capitalismo e do comunismo.”

A partir de então os Estados Membros da ONU assumiram o compromisso de adotar os preceitos estabelecidos naquele documento em suas próprias leis, não em forma de imposição, e sim, em forma de espontaneidade e aceitação do proposto.

Nesse sentido bem explica o renomado Advogado e Professor de Direito, MANOEL GONÇALVES FERREIRA FILHO, num dos seus artigos pertinente ao tema: “A Declaração Universal não é um documento cogente, a impor-se a todos os Estados, mesmo aos Membros da ONU. Ela tem, entretanto, um caráter simbólico muito importante, na medida em que pretende conduzir ao respeito da dignidade humana.”

Referente às mudanças ou nascimento de novos direitos, bem intercede na sua explicação o grande Jurista NORBERTO BOBBIO: “Os direitos não nascem de uma vez. Eles nascem quando devem ou podem nascer e quando o aumento do poder do homem sobre o homem cria ameaças a sua própria liberdade.”

No Brasil, entretanto, mesmo antes da Declaração Universal dos Direitos do Homem ser constituída, houve mudanças significativas com a então Constituição promulgada pós-guerra.

A Constituição brasileira de 1946, promulgada em 18 de setembro daquele ano, tinha como dispositivos básicos: A igualdade de todos perante a lei; A inviolabilidade do sigilo de correspondência; A liberdade de consciência, de crença e de exercício de cultos religiosos; A liberdade de associação para fins lícitos; A inviolabilidade da casa como asilo do indivíduo; A prisão só em flagrante delito ou por ordem judicial escrita de autoridade competente e a garantia ampla de defesa do acusado; A extinção da pena de morte; A separação dos três Poderes.

A Constituição brasileira de 1946, bastante avançada para a época, foi notadamente um avanço da democracia e das liberdades individuais do cidadão. A partir de então todos os brasileiros passaram a se amoldar à nova realidade, ao Estado Novo e, com o povo, a Polícia que desenpenhava a sua função institucional a contento.

No seu período adaptativo da Constituição de 1946 e da nova premissa do Documento da Humanidade tão aplaudido e seguido pelos povos de outras nações, o Brasil logo se desmistificou e caiu em contrariedade à Declaração Universal dos Direitos do Homem com o Golpe Militar de 1964.

A partir de então, a Carta Magna vigente passou a receber uma série de emendas, descaracterizando-a. Tendo sido suspensa por seis meses através Ato Institucional e definitivamente extinta pela promulgação da Constituição de 1967. A nova Constituição significou um retrocesso nos direitos civis e políticos dos brasileiros. Aquela Carta centralizou e concentrou as principais decisões no Poder Executivo, conferindo ao mesmo dentre muitos, o poder de legislar em matéria de Segurança e até estabeleceu a pena de morte para crimes de segurança nacional. Estava desfeito o Estado Novo e entraria em vigor o Autoritarismo Militar.

A Ditadura Militar assolou o país por mais de duas décadas e ali a Declaração da Humanidade foi totalmente “rasgada”. Os Direitos do Homem foram transgredidos e desrespeitados. O Estado Nação usou os seus membros Policiais e outros componentes dos Poderes como repressores àqueles que não se contentavam com o regime imposto.

A Polícia adotou o conceito de “repressão”. Repressão essa na mais dura expressão da palavra, no seu aspecto pejorativo. Repressão essa que tratou o cidadão brasileiro de forma indigna e desumana. Repressão essa que era conexa com a tortura e a morte ou desaparecimento de opositores ao regime do Governo Ditatorial.

A Polícia Ditatorial também trouxe conseqüências marcantes e desagradáveis para a Polícia sucessora. Apesar de já ter se passado mais de duas décadas dos “anos de chumbo”, a sociedade ainda interliga essas duas fases da Polícia como se fosse um só. Desvanecida a Ditadura Militar e acomodado o Estado Democrático de Direito, a referida impressão negativa e depreciativa ainda permanece no subconsciente coletivo do povo brasileiro.

Ressalta-se que a partir da Declaração dos Direitos do Homem ocorreram diversos Tratados, Pactos, Planos de ações e Convenções Internacionais de Proteção aos Direitos Humanos.

Nesse sentido bem explica as conseqüências advindas destes eventos, a Advogada LEILA LINHARES BARSTED, no seu texto produzido para o Colóquio de Direitos Humanos em São Paulo, quando explana: “As declarações internacionais e planos de ação das Conferências Internacionais, assinadas pelo Estado brasileiro, apesar de não terem força de lei, devem ser considerados como princípios gerais do direito e, como tal, devem orientar a produção legislativa e a interpretação da lei quando da sua aplicação. O conteúdo dessas Declarações e dos Planos de Ação do Ciclo de Conferências das Nações Unidas sobre Direitos Humanos deve ser absorvido pela doutrina jurídica como uma das fontes do direito nacional. Deve influenciar a formação das novas leis e de uma jurisprudência calcada nos valores dos direitos humanos. (...) Por outro lado, todos os cidadãos devem conhecer e debater o conteúdo dos Tratados e Convenções assinados e, particularmente, atuar de forma a influenciar o Estado a adotar posições mais avançadas no que se refere, principalmente, ao respeito aos direitos humanos e ao desenvolvimento econômico e social baseado em critérios de equidade”.

Com a Constituição de 1988, houve a consolidação da cidadania que tinha sido estabelecida e proposta, até então, há 40 anos antes daquela data, pela Declaração Universal dos Direitos do Homem.

O caráter universalista dos direitos humanos é ressaltado pela Jurista FLAVIA PIOVESAN, ao expressar o seu pensamento: “A idéia de que a proteção dos direitos humanos não deve se reduzir ao domínio reservado do Estado, isto é, não deve se restringir à competência nacional exclusiva ou à jurisdição doméstica exclusiva, porque revela tema de legítimo interesse internacional.”

No mesmo sentido destaca o renomado Jurista e Juiz da Corte Interamericana de Direitos Humanos, CANÇADO TRINDADE: “Os tratados de direitos humanos influenciaram um número crescente de Constituições nacionais que incorporaram aos seus textos direitos consagrados nesses instrumentos internacionais, como é o caso do Brasil.”

Assim, a Constituição de 1988 trouxe no seu bojo a consagração dos Direitos do Homem. Houve a preocupação primordial na Carta Maior com o cidadão, assegurando-o, a inviolabilidade do seu direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade. Em decorrência desses aplaudidos preceitos a nossa Constituição em vigor arrebanhou o título carinhoso de “Constituição Cidadã”.

Com a chegada da Constituição Cidadã, a Polícia Ditatorial se viu acuada e totalmente fora de sintonia com o novo contexto.

Nesse sentido bem explica as conseqüências advindas da boa nova, o colega Delegado de Polícia e Professor de Direito, ANDRÉ LUIZ LUENGO, quando discorre num dos seus artigos pertinentes: “Com isto, a polícia ditatorial, quedou-se inerte com o fim da fase política criadora do Estado Militar e igualmente à Constituição, tornou-se Polícia Cidadã. (...) Disto decorre que a Polícia Cidadã deve privilegiar a legalidade e a dignidade da pessoa humana, sem descurar da sua ação pontual e com pulso firme, intervindo de forma ampla e protetora, demonstrando o compromisso do Estado para com o bem estar social. (...) No mundo globalizado as Constituições se aperfeiçoaram, os Direitos humanos evoluíram e a Polícia, adequando-se a estas realidades, também se amoldou às transformações. E quem ganhou com todas essas mudanças certamente foi a sociedade.”

As características que marcam o espírito de luta do Policial pelos Direitos do Homem são explicadas no pensamento do colega Delegado de Polícia do Distrito Federal, CLEBER MONTEIRO FERNANDES, num dos seus textos: “O respeito irrestrito aos direitos fundamentais, a integração com a sociedade, a honestidade, a pro-atividade, a imparcialidade, o absoluto compromisso com o alienável dever de preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, tornam as Polícias Civis, verdadeiras baluartes na defesa dos Direitos Humanos.”

Relacionando-se ao artigo 1º da Declaração Universal dos Direitos do Homem que consubstanciou preceitos na Constituição Cidadã, direcionados à liberdade, igualdade e fraternidade entre os homens, observa-se, originalmente, que o conceito apelativo deu-se com os ideais da Revolução Francesa de 1789 que culminou com a Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão naquele país. A postulação trina dos ideais daquela proposta tinha caráter revolucionário e inovador para a época. “Liberte, Égalité et Fraternité”, foi o lema revolucionário que mudou o destino da França e séculos depois influenciou o Documento da Humanidade.

As palavras símbolos trazidas para a Declaração dos Direitos do Homem e que posteriormente influenciou a Constituição Cidadã, entretanto, ainda não atingiram o seu ápice.

Nesse sentido, é de se acolher o entender do Professor Emérito da UFS, ODILON CABRAL MACHADO, ao discorrer seu pensamento quanto à liberdade num dos seus artigos: “A liberdade é tão essencial ao homem, que a própria privação da liberdade tem que ser prevista como direito universal, difuso e coletivo a suplantar o individual na sua ação mal exercida. A privação da liberdade do delinqüente, do malfeitor, do criminoso é, portanto, uma defesa da qual a sociedade não pode prescindir, sob pena de perecer e se degradar, e dele virar refém, estimulando o crime, a desordem e a insegurança.”

E ainda, quanto à fraternidade no mesmo texto: “A fraternidade é um sonho, uma busca permanente, é uma conclamação apaziguadora do ser. Os homens, todos os homens, deveriam ser fraternos, se compreenderem e se tolerarem uns aos outros. (...) Tolerância deveria ser o grande mote norteador do agir humano desarrimado de armas e agressividades. No entanto a fraternidade, a convivência com o outro, este “outro” que nos desagrada, é difícil. Não fosse assim não existiriam os crimes torpes, não se veria o fratricídio e o ódio entre irmãos.”

Das três, a igualdade é a mais abrangente. A questão da igualdade está interligada a muitos itens da nossa Constituição. Relacionada ao lema da Revolução Francesa é de bom alvitre especificar o entendimento do Constitucionalista, Filósofo e Professor, MÁRITON SILVA LIMA, quando se expressou num dos seus artigos: (...) “igualdade ecoou em todo mundo, derrubando os regimes absolutistas. (...) A palavra de ordem igualdade (égalité) atende aos ideais dos direitos sociais, econômicos e culturais. É um fazer do Estado em prol dos menos favorecidos, pela ordem social e econômica. Esses direitos surgiram em um segundo momento do capitalismo, com o aprofundamento das relações entre capital e trabalho.”

Vinculando a idéia da igualdade à idéia da Justiça, ou seja, no sentido de “dar a cada um o que é seu”, o Filósofo ARISTÓTELES (384-322 a. C.), expressou o seu pensamento que não deixa de ser o aplicativo atual: “A justiça nas transações entre os homens é uma espécie de igualdade, e a injustiça, desigualdade. A lei deve considerar apenas o caráter do delito e tratar as partes como iguais. Se uma comete, a outra sofre injustiça: uma é autora, a outra, a vítima. A justiça corretiva será o intermediário entre a perda e o dano. O justo é um meio termo, pois é o Juiz que estabelece a igualdade. O igual é o intermediário entre a linha maior e a menor pela proporção aritmética.”

Entende-se assim, de uma maneira global, que a igualdade é o signo fundamental da democracia. Não aceita privilégios e distinções consagradas por um regime simplesmente liberal, por isso, a sua abrangência na Constituição Cidadã.

A polícia atual, a chamada Polícia Cidadã, tem procurado cumprir o seu mister. Tem procurado cumprir o preceito constitucional, assim como, seguir a proposta da própria Declaração Universal dos Direitos do Homem que se faz necessária, contudo, quanto ao item “fraternidade”, parece ser uma utopia querer constatar tal assertiva.

Ao mesmo tempo em que temos, em regra, uma Polícia em defesa do Cidadão, uma Polícia em defesa dos direitos da cidadania, temos também, em exceção, uma Polícia que transgride as normas e que maltrata ou comete crimes contra o cidadão, entretanto, quanto a esse fato negativo, tem se provado que as Corregedorias das Policias e a Justiça tem agido com lisura e rigidez punindo os infratores na forma da Lei.

A sociedade civil organizada que é sabedora dos seus direitos de cidadania já começa a se conscientizar que os remédios Judiciais são os meios mais eficazes e adequados para garantir o respeito aos direitos humanos, assegurar a reparação do dano causado às vítimas e as punições dos agressores, quer seja pessoa do próprio povo, Policial ou qualquer Autoridade constituída, vez que, ninguém está acima da Lei.

Interessante é o pensamento expressado no texto intitulado “O papel da Polícia”, escrito pela colega Escrivã de Polícia do Estado da Paraíba, SUANA GUARANI, quando assevera: ...”o policial não é apenas um servidor a serviço do Estado, acima de tudo, está a serviço da população e deveria ser garantidor do bem estar de todos/as, não só em razão de um juramento profissional, de uma norma jurídica, mas por lidar com pessoas, cujos anos de lutas resultaram na Declaração Universal dos Direitos Humanos e na Constituição Federal, documentos que objetivam proteger as pessoas e seus direitos, entendendo-as como seres humanos detentores de dignidade. O policial está inserido nesse contexto e pode ser protagonista nessa proteção, agindo inclusive como multiplicador dos direitos humanos.”

Assim, no atual cenário, que se prima pela proteção da sociedade, segurança do cidadão e defesa das conquistas sociais alcançadas pelos direitos do ser humano, está a Polícia ultrapassando diversas barreiras para cumprir a sua árdua missão.

O Policial é antes de tudo um forte: Vive em constante perigo, é maltratado e tem um baixo salário, mas mesmo assim trabalha com amor à sua profissão e sente orgulho de ser Polícia.

Estimulando-se o profissional e a crítica construtiva, a Polícia formará melhores projetos, e dos projetos, com certeza, novas assertivas.

(*Delegado de Polícia no Estado de Sergipe. Pós-Graduado em Gestão Estratégica em Segurança Pública). archimedes-marques@bol.com.br

Referências Bibliográficas e pesquisa em sites:

BOBBIO, Norberto. O futuro da democracia. São Paulo: Paz e Terra, 2000.

BOBBIO, Norberto. A era dos direitos. Rio de Janeiro, 1992.

PIOVESAN, Flávia. Direitos Humanos e o Direito Constitucional Internacional. São Paulo: Max Limonad Editora, 2000.

PIOVESAN, Flávia. A Constituição Brasileira de 1988 e os Tratados Internacionais de Direitos Humanos. São Paulo: Max Limonad Editora, 2002.

COMPARATO, Fábio Konder. A afirmação histórica dos Direitos Humanos. São Paulo: Saraiva, 2007.

CRETELLA JUNIOR, Jose. Elementos de Direito Constitucional. São Paulo: RT, 2000.

DE PLÁCIDO E SILVA. Vocabulário Jurídico. Rio de Janeiro: Forense, 1999.

LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado. São Paulo: Método, 2003.

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A POLÍCIA CIDADÃ, O CIDADÃO E A CONSTITUIÇÃO CIDADÃ.

(*Archimedes Marques )

“Uma sociedade é livre na medida em que propicia o choque de opiniões e o confronto de idéias. Desses choques e confrontos nasce a Justiça e a Verdade, garantindo o progresso e a auto-reforma dessa sociedade”. (Stuart Mill)

Dentro de um Pais em que se vive uma Constituição Cidadã e que a sociedade clama por uma verdadeira aplicação dos direitos do Cidadão aparece a figura da Polícia Cidadã para cumprir o seu mister institucional ultrapassando e transpondo verdadeiras barreiras para alcançar o seu objetivo.

A Constituição Federal de 1988 recebeu essa nomenclatura carinhosa de “Constituição Cidadã” pelo fato dela primar pelos direitos fundamentais e sociais, alicerçados na cidadania e na dignidade da pessoa humana e visando possibilitar condições sociais, culturais, econômicas e políticas aptas a assegurar a efetividade dos direitos humanos.

O Cidadão, no Brasil, nada mais é do que o indivíduo no gozo dos direitos civis e políticos de um Estado, com todas as suas prerrogativas inerentes implícitas na Constituição Cidadã, destarte, da inviolabilidade do seu direito à vida, à liberdade, à igualdade, à propriedade e à segurança.

O Cidadão é também, por excelência, um Policial. Pode e deve ele prender em flagrante delito quem quer que esteja cometendo um crime ou que o tenha acabado de fazê-lo, enquanto que, por sua vez, o Policial também é um Cidadão. Tais fatos, por si, já comprovam a estreita ligação que deve haver entre os dois.

A Polícia Cidadã é a transformação por qual passou a Polícia de outrora por exigência da Constituição Cidadã. Essa Polícia estabelece um sincronismo entre o seu labor direcionado verdadeiramente a serviço da comunidade, ou seja, uma Polícia em defesa do Cidadão e não ao combate do Cidadão.

A sociedade exige e espera muito da sua Policia. Neste item há de se registrar o que disse o Cidadão, Advogado AUREMÁCIO CARVALHO, num dos seus artigos: (...) “Do policial se exige um perfil difícil de ser atingido: ser flexível; ser capaz e disposto a contribuir para a inovação; e ser criativo; ser capaz de lidar com incertezas; estar interessado e ser capaz de aprender ao longo da vida; ter adquirido sensibilidade social e aptidões para a comunicação; ser capaz de trabalhar em equipe; assumir responsabilidades; tornar-se empreendedor; prepara-se para o mundo do trabalho internacionalizado por meio de conhecimento de diferentes culturas; (...) um super-herói.”

Apesar de no seu cotidiano a Polícia trabalhar mantendo a ordem pública, protegendo a sociedade, aconselhando, dirimindo conflitos, evitando o crime, investigando, fazendo a paz ou regulando as relações sociais, é tida, em contra-senso, como ineficiente...

Apesar de no seu cotidiano a Polícia trabalhar combatendo a violência, a arbitrariedade e a corrupção, é tida, em contra-senso, como violenta, arbitrária e corrupta...

Apesar de no seu cotidiano a Polícia trabalhar combatendo os crimes de todas as espécies, é tida, em contra-senso, como criminosa...

Assim, a sociedade tem a Polícia como sendo ineficiente, violenta, arbitrária, corrupta e praticante de todo tipo de crime, equiparando-a então, ao próprio delinqüente a quem se combate.

É bem verdade que as ações desastradas, irracionais, desonestas, inconseqüentes e violentas praticadas pela Polícia trazem conseqüências negativas e depreciativas para todas as suas classes, mas, contudo, é preciso que haja conscientização da sociedade se observando que tais atos fazem parte da exceção, vez que, de regra, todas as Instituições Policiais da atualidade são compostas, na sua maioria, por profissionais honestos dotados de boa capacidade técnica, cultural e educativa que sempre agem com a razão e sensibilidade em cumprimento das Leis existentes.

É bem verdade também que a questão da violência policial de outrora que ultrapassou todos os limites dos direitos do Cidadão quando da Ditadura Militar que assolou o País por mais de duas décadas, trouxe conseqüências marcantes que ficaram grudadas feito uma sanguessuga na Polícia Cidadã, contudo, há de se separar tais períodos e tais Polícias que são totalmente distintos.

É preciso, pois, que a sociedade entenda que aquele tempo é um tempo que passou e não voltará jamais, pois o Estado Democrático de Direito é bem defendido pelos Poderes constituídos e por todos aqueles cidadãos que não querem retroceder a uma época atroz.

É preciso, pois, que a sociedade se conscientize de vez que a Polícia Ditatorial que desprezava os direitos do Cidadão e os conduziam para atos de barbárie e até desaparecimento ou morte de opositores do Estado não é a mesma Polícia de hoje.

É preciso, pois, que a sociedade se conscientize que após a promulgação da Constituição Cidadã a Polícia caminhou para o seu objetivo, reacendeu das cinzas e se transmutou em Polícia Cidadã, como assim todos exigiam e desejavam.

É preciso, pois, que a sociedade veja a Polícia Cidadã como sua guardiã, como sua protetora, como sua amiga, como sua irmã, como sua parceira no combate ao crime.

É preciso, pois, que o Cidadão entenda que, detendo o Estado o monopólio da força, pode a Polícia usar da força. Força essa, como sendo aquela energia empregada para garantir a ordem pública, impedir um malefício maior ou uma violência mais profunda.

É preciso, pois, que o cidadão confie e acredite nas Ouvidorias e Corregedorias das Polícias e na Justiça - como Órgãos corretivos, repressivos e punitivos - para processamento e julgamento correto dos eventuais ilícitos praticados pela Polícia.

A Constituição Cidadã estabelece as regras, a Polícia Cidadã cumpre as regras, o Cidadão desacredita desse cumprimento das regras e assim se caminha momentaneamente e inocentemente para o caos institucional.

A Segurança Pública foi esquecida e sucateada por longos anos. A Polícia foi relegada ao segundo plano. As políticas de Segurança sempre foram repetitivas e ineficazes. Sempre foram políticas paliativas ou evasivas. Nunca houve um efetivo e verdadeiro “Plano de Segurança”.

Neste sentido há de se observar o que asseverou o colega Oficial da Policia Militar do Estado de São Paulo, Doutor e Mestre em Educação, RENILSON DE SOUZA LUIZ, num dos seus artigos: “As instituições políticas tradicionais estão progressivamente incapacitadas de fornecer segurança a seus cidadãos, levando à polarização social e a um ambiente de incerteza que não favorece a articulação de uma ação coletiva, fazendo esvair o espaço de igualdade dos cidadãos em torno das instituições públicas. “

Agora que a violência e a criminalidade tomaram proporções imensuráveis englobando o País do Oiapoque ao Chuí, abre-se uma frente de perspectivas de melhoras. A preocupação da União, dos Estados e dos Municípios é constante. A própria sociedade já se mostra também interessada em por fim ao drama. Já existem muitos movimentos contra a violência.

É com bons olhos que a Polícia Cidadã vê os movimentos em prol da Segurança Publica crescerem por todo o Brasil. Instituições diversas já somam esforços com a Polícia. É a mobilização da sociedade civil em busca de soluções adequadas para combater o problema. O preceito constitucional de que a Segurança Pública é direito e responsabilidade de todos, finalmente já ganha terreno. Os Conselhos de Segurança dos Estados, das cidades, dos bairros, dos povoados crescem e se unem à Polícia Cidadã. Organizações não governamentais surgem e ajudam a Polícia a evitar ou desvendar crimes. Os sistemas de “disk denúncia” das Polícias já recebem um excelente número diário de telefonemas. A Igreja Católica na sua Campanha da Fraternidade lançou uma temática pertinente que tem como lema “A paz é fruto da Justiça” e que objetiva a promoção da igualdade, a ampliação do espaço da cidadania para todos com programas de reforma institucional que vem colhendo bons frutos.

Buscando complementar as necessidades desta questão é de bom alvitre alinhavar o pensamento da colega MARISA DREYS, Inspetora da Polícia Rodoviária Federal do Rio de Janeiro, Mestranda em Antropologia, quando expressou num dos seus artigos: “É preciso ter em mente que a sociedade em que vivem os movimentos sociais é a mesma em que vivem os policiais. Não há “partes”: a paz e a vida com dignidade é o desejo de todos. Somos vizinhos, amigos, parentes, pais e mães no choro pela dor da perda dos entes queridos, vítimas da violência. Somos todos - negros, idosos, crianças, policiais, gays, lésbicas e outros grupos vulneráveis - seres humanos.”

No âmbito Federal o Programa Nacional de Segurança Pública com Cidadania (PRONASCI) é exemplo inequívoco desse avanço que soma conjuntos de esforços com a participação da sociedade organizada e contribuindo com os movimentos sociais.

Em destaque, o Ministério da Justiça organizou a 1ª Conferência Nacional de Segurança Pública (1ª CONSEG), que é um marco histórico na política nacional e que contará com a participação, além das forças instituídas, com o próprio Cidadão para a efetivação da Segurança Publica como direito fundamental para todos. O Fórum objetiva definir princípios e diretrizes que servirão de orientação para novos projetos e planos de ações específicas e efetivas na área de combate à violência.

É preciso também que os Poderes Públicos assumam o seu preposto de controlador, galgando a Policia Cidadã para uma posição de destaque, para uma posição mais alta, mais forte, mais digna e verdadeiramente acreditada pela população. Estruturem a Polícia com equipamentos corretos, modernos e eficazes, dotando materialmente os seus sistemas e adequando a Polícia aos novos tempos, principalmente no que concerne aos seus setores de Inteligência.

Já na área educativa vislumbra boas novas. A Secretaria Nacional de Segurança Publica muito vem contribuindo para a valorização educacional do Policial, reciclando-o ou estimulando-o para o estudo de novas técnicas ou novos cursos na sua área de atuação. O plano Nacional de Educação em Direitos Humanos e a Matriz Curricular Nacional são outros instrumentos valiosos em prol de uma melhor formação dos componentes da Segurança Pública.

Ao mesmo tempo, necessário se faz, além da estrutura correta para o bom desempenho da Polícia, que se voltem atenções para a própria estrutura pessoal do Policial, isto é, para a dignidade do integrante da Segurança Pública lhe dando maior tranqüilidade para trabalhar despreocupado, lhe fornecendo uma moradia digna, uma melhor assistência à saúde da sua família, à educação dos seus filhos, e enfim, pagando-lhe um bom salário, pois a valorização do homem significa uma melhor prestação de serviço à comunidade.

Assim também entende a senadora da República por Mato Grosso, SERYS SLHESSARENKO quando discorreu num dos seus textos: “Sem uma política que valorize o profissional de segurança não temos segurança, não há como garantir empenho de um trabalhador desmotivado, trabalhando em péssimas condições, com carências de toda sorte e principalmente, recebendo baixos salários.”

A questão salarial das Policias no Brasil é problema crucial para os governantes dado ao fato das desigualdades existentes entre as classes, entre as Instituições e entre os Estados.

Neste item, é necessário que se criem mecanismos hábeis e haja vontade política em busca de soluções adequadas para o bem geral, vez que, a Segurança Pública é composta por um conjunto de Policias, cada qual com as suas funções definidas na Constituição Cidadã, mas que, todas elas se completam e se complementam para formar a força contra o crime.

Espera-se que esses instrumentais sirvam para legitimar a participação do Cidadão no seu contexto acolhendo-o com parceiro da Polícia Cidadã e traga efetivamente novas perspectivas de ação para a diminuição da violência e criminalidade no nosso imenso País.

Remediando essas problemáticas, deve caminhar para dias melhores, a Polícia Cidadã e o Cidadão respectivamente, gozando todos, verdadeiramente as prerrogativas dos seus direitos e deveres estabelecidos na Constituição Cidadã.

(* Delegado de Policia no Estado de Sergipe. Pós-Graduado em Gestão Estratégica de Segurança Pública pela Universidade Federal de Sergipe).

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