segunda-feira, 21 de fevereiro de 2011

Uma Polícia que o povo abomina

(*Archimedes Marques)

ArchimedesJunto a uma sociedade em que se clama por Justiça e que se tem a Policia como arbitrária, corrupta, abusiva e violenta, está entre todas as instituições policiais como exemplo maior de dignidade e disciplina, a figura da Corregedoria da Polícia, espécie de Polícia da Polícia a policiar os atos indevidos, apurando e encaminhando para Justiça os supostos ilícitos penais praticados pelos seus membros. A Corregedoria de Polícia é também o Juízo da Polícia, vez que julga administrativamente os desvios de conduta e as transgressões disciplinares dos componentes da sua instituição.

A Corregedoria de Polícia tem como missão preservar e promover dentre outros, os princípios da legalidade, impessoalidade e moralidade dos atos de gestão, bem como da probidade e responsabilidade dos policiais da sua instituição. No nosso sistema democrático de direito, o bom trabalho da Corregedoria é uma das garantias dos cidadãos de que policiais de má conduta sejam investigados, punidos, advertidos, afastados e enfim, demitidos a bem do serviço público.

Em contra ponto a tais atributos, o Jornal da Band mostrou nesta sexta-feira, 18/02/2011, um caso de humilhação, aparente abuso, desrespeito aos direitos individuais e constitucionais, no qual Delegados e seus comandados representando a Corregedoria de Polícia Civil de São Paulo, tiraram à força a roupa de uma colega Escrivã depois de algemá-la, em busca de provas que supostamente a incriminariam em corrupção ativa. O fato aconteceu no 25° Distrito Policial em Parelheiros, zona sul de São Paulo em 15/06/2009, mas as imagens filmadas foram mantidas em sigilo e somente agora veio a tona para espanto e repudio de grande parte da sociedade brasileira.

A reportagem televisiva teve acesso com exclusividade às imagens gravadas pela própria Corregedoria da Polícia Civil, que mostram o flagrante dado pelos seus integrantes a um suposto crime de concussão praticado então por uma Escrivã de Polícia. Segundo a denúncia, a policial teria recebido R$ 200,00 para ajudar um suspeito a se livrar de um inquérito policial.

A apuração inicial para comprovar a suposta corrupção com a conseqüente prisão em flagrante delito da Escrivã transcorria normalmente e dentro da legalidade até que um Delegado decidiu que a suspeita teria que ser revistada e despida a qualquer custo. Usando dos seus preceitos constitucionais, a Escrivã não se recusou a ordem, mas pediu a presença de policiais femininas para a conseqüente revista.

Entretanto, com o acirramento dos ânimos, a emoção sobrepõe a razão e inclusive é dado também voz de prisão por supostos crimes de resistência e desobediência à revoltada policial, que então algemada indevidamente não restou outra alternativa a não ser relutar em força reduzida contra a ilegalidade e da ação despiram brutalmente a sua calça e calcinha, para enfim ser aparentemente encontrado escondido o dinheiro procurado e almejado, objeto material do suposto crime de concussão.

Assim, o que era para se tornar uma prisão de rotina tão comum em atos correcionais nas unidades policiais do país, transformou-se aos olhos de todos, em flagrante desrespeito aos direitos humanos. A cena daquele corpo vencido seminu, obtida de forma violenta, degradante e cruel, mostrou além do constrangimento, o ultraje a uma Constituição cidadã, uma Constituição que zela acima de tudo pelos direitos do cidadão. A cena feriu de morte todos nós cidadãos brasileiros.

Dos fatos geraram administrativamente a exclusão da suspeita dos quadros da Policia civil paulistana e criminalmente um processo ainda está em andamento na Justiça desse Estado por crime de concussão contra a mesma, enquanto que, para os aparentes e possíveis atos abusivos e lesivos praticados pelos policiais da Corregedoria, restou o procedimento arquivado com aval do Ministério Público e do Judiciário.

É comum a imprensa brasileira divulgar imagens de abusos policiais, torturas em presos, maus tratos contra populares e outras tantas cenas não convencionais, contudo, a comprovação de atos abusivos e lesivos praticados por policiais de alguma Corregedoria de Polícia, o órgão policial exemplo, ainda não havia chegado ao conhecimento público.

É ensinamento precípuo que os Juízes e Corregedores em geral devem agir sempre com moderação e circunspecção refletindo e trabalhando com equilíbrio, razoabilidade e proporcionalidade para que os seus atos sejam considerados justos.

A Polícia representa o aparelho repressivo do Estado que tem sua atuação pautada no uso da violência legitima, contudo, quando se fala em violência legítima, se fala em ordem sob a Lei e não sobre a Lei. O chamado Poder de Polícia que possui a força pública é limitado pela própria Lei e não pode ser ultrapassado sob pena de se praticar o abuso previsto com a conseqüente quebra dos direitos constitucionais inerentes do cidadão.

Bem nos ensina a Professora, Jurista e Escritora CRISTINA BUARQUE DE HOLLANDA, ao discorrer na sua obra “O problema do controle da Polícia em contextos de violência extrema”: “Quando as agencias encarregadas de manter a lei e a ordem descambam para a arbitrariedade e para o comportamento desregrado, instalam inconscientemente o risco de instabilidade do Estado, periclitando suas instituições. Por certo que se alguma margem de desvio do universo formal não compromete a normalidade da rotina de funcionamento do Estado, os contextos de grave disparidade entre desempenho ideal e real das polícias podem alcançar efeitos devastadores de controle na dinâmica de legitimação da ordem pública”.

Em verdade a filmagem mostra, além do brutal e inconcebível ato contrário ao nosso regime democrático de direito, um excesso desnecessário dos Delegados e seus comandados correcionais. Comprovaram que todos são despreparados e atrabiliários. Não restaram equilíbrio e razoabilidade na presente ação policial. Afinal a Escrivã só não queria passar pelo constrangimento de ficar nua na frente de homens, um justo direito. Tudo poderia ser resolvido sem maiores prejuízos com a chamada ao feito de uma Delegada e suas agentes policiais para fazer a revista designada e necessária ali mesmo naquela delegacia, ou então conduzirem a Escrivã suspeita até a Corregedoria de Polícia para as medidas legais e pertinentes, o que em absoluto em nada prejudicaria o flagrante.

Medidas devem ser adotadas, administrativamente e judicialmente para que a ordem seja resgatada na Policia civil de São Paulo, sob pena de serem abertos precedentes idênticos nas demais Corregedorias de Policia do Brasil.

(*Delegado de Polícia. Pós-Graduado em Gestão Estratégica de Segurança Pública pela UFS. Exerceu o cargo de Corregedor-Geral de Polícia civil de Sergipe em duas ocasiões) archimedes-marques@bol.com.br

Referências bibliografias:

FEITOSA, Denilson. Direito Processual Penal. Teoria, Crítica e Práxis. Niterói: RJ, 2008.

BAYLEY, David. Padrões de Policiamento. São Paulo: Edusp 2001.

TEMER, Michel. Elementos de Direito Constitucional. São Paulo: Malheiros editores, 2000.

COMPARATO, Fabio. A afirmação histórica dos Direitos Humanos. São Paulo: Saraiva, 2007.

HOLLANDA, Cristina Buarque de. O problema do controle da polícia em contextos de violência extrema: Os casos do Brasil, África do Sul e Irlanda do Norte. Rio de Janeiro: SESC, 2007

domingo, 23 de janeiro de 2011

Novos paradigmas no uso da força policial

 (*Archimedes Marques)

Com o objetivo de reduzir gradativamente os índices de letalidade nas ações empreendidas pelos agentes da força pública, o Ministério da Justiça e a Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República editaram recentemente a Portaria Interministerial nº 4.226, de 31 de dezembro de 2010, estabelecendo novas diretrizes sobre uso da força e de armas de fogo por parte das polícias da União, compostas pela Força Nacional de Segurança, Polícia Federal, Polícia Rodoviária Federal e agentes penitenciários federais.

A luz do texto não atinge as corporações estaduais e municipais, como as policiais civil e militar e as guardas civis, entretanto, nada obsta que os próprios Estados e Municípios usem do mesmo parâmetro para os seus agentes.

Dentre as principais mudanças na conduta policial está a proibição do agente da força pública atirar contra o cidadão que esteja em fuga, mesmo que este esteja armado. O disparo de arma contra veículos que tenham furado um bloqueio policial ou em blitz, igualmente está proibido. O ato de apontar arma de fogo durante uma abordagem na rua ou em veículos também deve ser bastante criteriosa.

Pela nova regulamentação, também estão proibidos os chamados tiros de advertência, quando o agente dispara para o alto a fim de controlar situações de conflito ou objetivando parar pessoas ou veículos em situações suspeitas.

O uso da força letal pela polícia só será considerado legal em caso de legítima defesa própria ou de terceiros.

De acordo com o texto da portaria, o uso da força deverá obedecer aos princípios da legalidade, necessidade, proporcionalidade, moderação e conveniência.

Os agentes policiais deverão portar pelo menos dois outros instrumentos de menor poder ofensivo como alternativa ao uso da arma de fogo. Para isso, o porte de armas não-letais como spray de gás de pimenta, bastões tonfa, coletes à prova de bala e pistolas TASER serão incentivadas para o uso freqüente em todas as policias do país.

Não-letais são as armas especificamente projetadas e utilizadas para incapacitar cidadãos em conflito com a polícia, minimizando fatalidades.

É bem verdade que as armas não-letais não têm probabilidade-zero de risco, ou seja, pode ocorrer mortes ou ferimentos permanentes nos confrontos com a polícia, em virtude principalmente do poder dos electrochoques paralisantes das armas TASER, entretanto, reduzem esta probabilidade se comparadas com as armas tradicionais que têm por objetivo a destruição física dos seus alvos.

A prática demonstra e comprova através das diversas ações policiais que a única arma não-letal capaz de instantaneamente paralisar um criminoso e que pode muito bem ser portada no cinturão de qualquer policial é a pistola TASER, razão pela qual, deve ser tal utensílio de trabalho o parâmetro principal do Ministério da Justiça em aquisição e maior distribuição dessa tão importante arma para toda a força policial brasileira.

Esta ação interministerial não visa retirar as armas de fogo dos policiais, afinal, o armamento letal ainda é insubstituível em determinados confrontos, por isso todos os nossos agentes deverão portar a sua arma normal para enfrentar o perigo maior e a arma especial TASER para os demais conflitos que assim possa utilizar desse artifício.

A portaria ainda prevê que os processos de seleção para ingresso nas forças de segurança pública terão de observar se os candidatos possuem o perfil psicológico necessário para lidar com situações de estresse e uso da força e arma de fogo. Os cursos de treinamento policial também terão a obrigação de incluir nos seus currículos conteúdos pertinentes a nova regra e relativos à proteção dos direitos humanos.

O texto da portaria foi baseado no Código de Conduta para Funcionários Responsáveis pela Aplicação das Leis, adotado pela Organização das Nações Unidas (ONU), de 1979, e também nos princípios do uso da força e de arma de fogo na prevenção do crime e tratamento de delinqüentes, adotado no Congresso das Nações Unidas em Havana, capital de Cuba, em 1999.

Assim caminhamos para alcançar a tão almejada polícia cidadã que estabelece o elo de boas ações direcionado verdadeiramente a serviço da comunidade, ou seja, uma polícia em defesa do cidadão e não ao combate ao cidadão.

Entretanto, apesar do avanço das medidas não podemos esquecer que a segurança pública pressupõe a existência de uma estrutura alicerçada em quatro pilares tão básicos quanto necessários: excelente salário, excelente equipamento, excelente treinamento e excelente Corregedoria de polícia, tudo em busca da sonhada polícia de excelência.

No item principal desse pilar, a PEC 300 que busca dentre outras melhorias, o piso salarial nacional, um salário digno para a polícia, se arrasta lentamente, sempre procrastinada, sem solução adequada ou aprovação definitiva no Congresso Nacional e até com proposta de inviabilização, dá a entender é que o poder público pretende continuar com uma polícia fraca, desvalorizada, desmotivada, desacreditada, submissa, esvaziada, humilhada, falida.

(Delegado de Policia no Estado de Sergipe. Pós-Graduado em Gestão Estratégica de Segurança Publica pela Universidade Federal de Sergipe) archimedes-marques@bol.com.br

sábado, 8 de janeiro de 2011

Na trilha maligna do crack

(*Archimedes Marques)

Para produzir o crack, usam-se a borra da pasta base da cocaína, ou seja, o lixo da cocaína que é diluída em solventes e misturada a outros produtos químicos. O ácido sulfúrico está entre eles. Outra substância com capacidade parecida de destruição é o ácido clorídrico que, quando inalado, pode causar ferimentos graves na garganta e na boca do usuário. Também são usados  bicarbonato de sódio ou amônia, a cal virgem e a gasolina ou querosene que manipulados se transformam em uma espécie de pedra meio tenra facilmente quebrável, de cor branca caramelizada e de boa combustão, para daí entrar no comércio negro do tráfico de drogas ilícitas e proibidas.

O usuário ao fumar toda essa parafernália aspira o vapor venenoso para dentro de seus pulmões, entrando em conseqüência na sua corrente sanguínea. Como o crack é inalado na forma de fumaça e possui toda essa gama de produtos químicos altamente nocivos à saúde de qualquer ser vivo, ele chega ao cérebro muito mais rápido do que a cocaína ou de qualquer outra droga, causando também um malefício mais abrangente para o usuário que sempre vicia a partir do primeiro experimento.

A ação do crack atua sobre o sistema nervoso central, provocando aceleração dos batimentos cardíacos, aumento da pressão arterial, dilatação das pupilas, suor intenso, tremores, excitação. Os usuários apresentam problemas no sistema respiratório como congestão nasal, tosse e sérios danos nos pulmões. A droga também pode afetar o trato digestivo, causando náuseas, dores abdominais, perda de apetite com conseqüente excessiva eliminação de peso e desnutrição.

Os efeitos psicológicos imediatos do crack são a euforia e a sensação de poder. Com o uso constante da droga, aparecem cansaço intenso, forte depressão e desinteresse sexual. Em grande quantidade, o crack pode deixar a pessoa extremamente agressiva, paranóica e fora da realidade, como se estivesse em outro mundo, noutra vida. O cuidado pessoal do usuário passa a não mais existir e sua autoestima rasteja aos mais baixos níveis.

A droga destrói os neurônios e promove a degeneração dos músculos do corpo, fenômeno conhecido na medicina como rabdomiólise, causando a aparência esquelética no indivíduo, com ossos da face salientes, pernas e braços  finos e costelas aparentes.

O usuário do crack pode ter convulsão e como conseqüência desse fato, pode levá-lo a uma parada respiratória, coma ou parada cardíaca e enfim, a morte. Além disso, para o debilitado e esquelético sobrevivente seu declínio físico é assolador, como infarto, dano cerebral, doença hepática e pulmonar, hipertensão, acidente vascular cerebral (AVC), câncer de garganta e traquéia, além da perda dos seus dentes, pois o ácido sulfúrico que faz parte da composição química do crack assim trata de furar, corroer e destruir a sua dentição.

O crack vai destruindo o seu usuário em vida ao ponto dele perder o contato com o mundo externo, se tornando uma espécie de zumbi, ou morto-vivo, movido pela compulsão à droga que é intensa e intermitente. Como os efeitos alucinógenos têm curta duração, o usuário dela faz uso com muita freqüência e a sua vida passa a ser somente em função da droga.

Além dos citados problemas de saúde que recaem para os usuários do crack, as ocorrências no seu terreno familiar e social sempre passam para a área criminal e vão caminhando rapidamente em largas vertentes para dias piores. A vida vivida pelos envolvidos com o vício do crack parece sempre transpor os inimagináveis pesadelos, pois do crack e pelo crack são capazes de praticar qualquer crime.

Na trilha maligna do crack, o seu usuário encontra o desencanto, a dor, a violência, o crime, a cadeia, a desgraça e o cemitério precocemente. O crack traz o ápice da insanidade humana. Alguns que se recuperaram do poder aniquilador do crack disseram que dele sentiram o gosto do inferno.

Por sua vez, apesar de tudo isso, apesar dessa realidade brutal e com perspectivas de piorar ainda mais com a sua crescente problemática, sentimos o poder público ainda meio tímido, sem verdadeira vontade política para debelar tal situação, assertivas essas comprovadas pelo andamento de alguns projetos que já se mostraram ineficientes e outros que se mostram apenas paliativos em ação.

É fácil de concluir que o perfil da sociedade brasileira se transformou e os problemas familiares, sociais, da saúde e da segurança pública mudaram consideravelmente para pior a partir do advento do crack. Dentro desse contexto também cresceram e continuam crescendo todos os índices de crimes possíveis, destarte os crimes de furto, roubo, latrocínio e homicídio.

Assim, por justo o povo clama por solução adequada, por remédio curativo, não paliativo. Projetos verdadeiros e efetivos devem entrar em ação com urgência urgentíssima, pois os problemas deixados na maligna trilha do crack crescem em proporções geométricas e atingem em cheio a nossa sociedade.

(Delegado de Policia no Estado de Sergipe. Pós-Graduado em Gestão Estratégica de Segurança Publica pela Universidade Federal de Sergipe) archimedes-marques@bol.com.br

sexta-feira, 19 de novembro de 2010

Em busca de uma Polícia verdadeiramente cidadã

 ARCHIMEDES

(*Archimedes Marques)

Vários fatores contribuem para o aumento desenfreado da violência e criminalidade no nosso país que traduz a crescente sensação de insegurança existente, contudo, o ponto nefrálgico de cobrança do povo em geral, é sempre a Polícia.

Realmente parece ser a Polícia a única responsável pela segurança da população, mas não é. Em verdade, apenas tem a instituição policial a função mais árdua de todas, porque atua na prevenção e na repressão ao crime, na garimpagem de criminosos e na execução da lei penal, a fim de torná-la efetiva ao exigir o seu cumprimento objetivando auxiliar a Justiça penal a solucionar os diversos conflitos inerentes.

A nossa Carta Magna vigente estabelece que a segurança pública é dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, assim, como pode ser percebido, a chamada Constituição cidadã, alicerçada no binômio direito e responsabilidade, embora imputando ao Estado o encargo principal, chama a população à co-participação para tão importante situação.

Atualmente, porém, é lugar comum a atribuição de culpa exclusiva ao Estado, mais de perto à Polícia, pela situação vexatória na qual nos encontramos. Fala-se sempre no direito à segurança, o que é correto, mas nunca na responsabilidade de todos no que tange ao tema. Aqui, mais uma vez, o pensamento liberal parece ser reinante, pois o direito é alardeado, enquanto a responsabilidade, esquecida.

Além da responsabilidade esquecida, para complicar ainda mais a situação, o povo generaliza que a Polícia é ineficiente, corrupta e corruptível, que todo policial é ignorante, arbitrário e irresponsável, quando na verdade, de uma maneira geral, tais entendimentos não passam de pensamentos ilógicos e insensatos, pois a Polícia também evoluiu com o tempo, não estagnou como continuam em teimar com tais concepções retrógradas.

A questão da violência policial de outrora que ultrapassaram todos os limites dos direitos do cidadão quando da ditadura militar que assolou o país por muito tempo, trouxe pechas marcantes e desagradáveis para a Polícia atual, pois daí nasceu o estigma da expressão polícia-repressão que foi passando de geração até os nossos dias. Repressão esta que não era em sentido de reprimir o crime e sim como sinônimo das atrocidades que ocorriam nos porões dos departamentos policiais, através das práticas de tortura e até desaparecimento de opositores ao regime do governo ditatorial. Pessoas não criminosas, e sim revoltosas, quedaram violentadas nos seus direitos fundamentais nas mãos da polícia ditatorial, da polícia-repressora, que ao invés de ser o órgão de conservação e garantidor da paz e da tranqüilidade pública, na verdade era o braço humano utilizado pelo governo nessas práticas covardes.

Esta espécie de tatuagem ideológica ainda não fora removida da mentalidade do nosso povo. Diminuída, humilhada, submetida, à polícia só restaram as críticas, as denúncias, as desconfianças, os despojos, o lixo proveniente das duas décadas do golpe militar.

O conjunto das regras que garante a segurança e a ordem que rege os atributos da Polícia se confundem com esses problemas citados e cria os preceitos verdadeiros de que vivemos uma atividade desprezada, uma função incompreendida, uma trajetória ilógica, uma vida atropelada dentro de uma classe tão humilhada.

Repensar esses conceitos irracionais é resgatar o próprio bem estar da coletividade. É lutar para que haja uma maior união e interatividade entre o povo e a sua Polícia. É sonhar que um dia haja a confiança do cidadão nas ações da sua Polícia. É ter esperança que em breve a sociedade possa ter a Polícia como sua amiga, como sua aliada no combate ao crime e no cumprimento das leis.

A Polícia cidadã, acima de tudo, é a guardiã da sociedade e da cidadania. No seu cotidiano o policial investiga, protege o bem, combate o mal, gerencia crises, aconselha, dirime conflitos, evita o crime, faz a paz e regula as relações sociais. O policial é também o sustentáculo das leis penais e deve seguir sempre o princípio primordial de jamais colocar as conveniências da sua carreira acima da sua trajetória moral.

Entendemos então que a Polícia cidadã que nasceu com a atual Constituição e ainda não se firmou apesar de mais de duas décadas de existência e tentativa, é o elo de boas ações que estabelece um sincronismo entre o seu labor direcionado verdadeiramente a serviço da comunidade.

Concluímos assim, que remediando esses males elencados, com a ajuda e a conscientização de todos os segmentos possíveis, teremos então uma Polícia verdadeiramente cidadã saída da teoria para a prática, que por certo alcançará os seus objetivos com mais presença para oferecer uma conseqüente melhor segurança pública para a sociedade.

*Delegado de Polícia no Estado de Sergipe, Pós-Graduado em Gestão Estratégica de Segurança Pública pela UFS. archimedes-marques@bol.com.br

quarta-feira, 20 de outubro de 2010

Transtorno na vida policial.

 ARCHIMEDES (Archimedes Marques)

Desprende-se de grande parte da nossa sociedade os pensamentos errôneos de que todo policial é arbitrário e violento, irresponsável e ineficiente, corrupto e corruptível, covarde e delinqüente se comparando até ao seu próprio opositor, o bandido.

Tais pensamentos ilógicos e insensatos, além de emperrar uma real interatividade entre o povo e a sua Polícia ainda ferem de morte o brio do bom e verdadeiro policial que em verdade faz parte da grande maioria do contingente institucional em todas as Polícias do Brasil.

É bom que se frise que o policial é um funcionário público encarregado de prestar a segurança pública à sociedade e deve agir sempre de acordo com as normas. Quando ele comete algum abuso ou crime está sujeito à punição como qualquer outra pessoa do regime em vigor e até ainda com mais rigor devido a sua qualidade de guardião da Lei, pois ninguém está autorizado neste país a praticar excessos.

Já se foram os tempos em que os policiais frequentemente e facilmente se desvirtuavam das suas missões de bem proteger o povo, guardar a Lei e lutar pela ordem do país. Entretanto, não é isso que o povo vê e sente, muito pelo contrário, quando ocorre um deslize de um membro de qualquer instituição policial, logo a sociedade generaliza o malefício para todos os nossos componentes, colocando os fatos negativos como regra em toda a corporação ao invés de usá-los como exceção.

Assim, o bom policial, o digno e leal policial, aquele que veste a camisa da Polícia, aquele que verdadeiramente se veste completo de Polícia, paga perante o conceito depreciativo de parte substancial do nosso povo, pelos atos insanos do falso policial, do travestido de Polícia.

O malevolente pensamento arraigado no seio da sociedade brasileira, grudado feito sanguessuga a sugar o néctar da honradez do verdadeiro policial, é um dos motivos que também freia o nosso progresso, ou seja, tranca a evolução da polícia, pois aliados a tal conceituação depreciativa, assim muitos governantes não reconhecem o nosso real valor.

As políticas de segurança pública relacionadas principalmente à valoração profissional dos membros policiais sempre estão aquém das nossas expectativas. Com raras exceções de alguns Estados do país, assistimos de uma maneira ampla os nossos salários sendo sucateados e achatados, assistimos com tristeza os nossos policiais sempre desvalorizados e humilhados pelo poder público, assistimos com profundo pesar o povo tanto exigir da Polícia, massacrar as nossas ações, usar e descartar os nossos policiais e, assistimos enfim, a sociedade muitas vezes criticar por criticar a Polícia ao invés de apoiar a nossa luta pelo resgate da dignidade perdida ao longo dos anos, dignidade essa que por certo refletirá em uma melhor segurança pública para todos.

Poucos enxergam o policial como ser humano altivo, destemido, defensor, protetor, benfeitor e amigo. Não é nada fácil exercer a função policial neste país tão cheio de contradições que até os próprios Direitos Humanos, que em tese seriam para todas as pessoas, pouco nos alcançam. Os Direitos Humanos até mais valem para os marginais que ferem a ordem e rasgam as Leis do país do que para os policiais que as defendem e as guardam acima até das suas próprias vidas.

Mesmo assim, o bom e verdadeiro policial, apesar de todos os percalços na sua trajetória, dos transtornos da sua vivência, persiste e não desiste no fiel cumprimento do seu dever. Mesmo assim o digno e honrado policial mostra que acima de tudo faz parte de uma LEGIÃO DE FORTES IDEALISTAS que trabalha com amor à profissão e caminha ultrapassando muitas barreiras para servir essa própria sociedade que tanto o reprime.

(Delegado de Polícia no Estado de Sergipe. Pós-Graduado em Gestão Estratégica de Segurança Pública). archimedes-marques@bol.com.br

quarta-feira, 29 de setembro de 2010

O crack e os seus malefícios para a sociedade

 ARCHIMEDES (*Archimedes Marques)

Os fatos criminosos em todas as partes e em todos os lugares do país, as desagradáveis conseqüências na área policial, educacional, saúde, social e familiar e o degredo causado pelo crack, comprovam que essa droga trouxe malefícios sem precedências para a nossa sociedade. O crack mata os sonhos das pessoas, aniquila o futuro de tantas outras e aumenta a criminalidade em todo canto que se instala.

De poder sobrenatural, o crack sempre vicia a pessoa quando do seu primeiro experimento e o que vem depois é a tragédia certa. A partir de então a sua nova vítima está condenada a engrossar as fileiras de um gigantesco e crescente exército de dependentes químicos da droga que, em conseqüência passa também a matar e morrer pelo crack.

O crack além de trazer a morte em vida do seu usuário, arruína a vida dos seus familiares e vai deixando rastros de lágrimas, sangue e crimes de toda espécie na sua trajetória maligna.

Faz parte da fórmula absurda do crack que nasceu da borra da cocaína, a amônia, o ácido sulfúrico, o querosene e a cal virgem, produtos altamente nocivos à saúde humana, que ao serem misturados e manipulados se transformam numa pasta endurecida de cor branca caramelizada, que passou a ser conhecida pelos mais entendidos, com toda razão, como sendo a pedra da morte.

Como os efeitos excitantes do crack têm curta duração, o seu usuário faz dele uso com muita freqüência e a sua vida passa a ser somente em função da droga.

Em virtude do dependente do crack pertencer em grande maioria à classe pobre ou média da nossa sociedade e assim não dispor de dinheiro para manter o seu vício, então passa ele a prostituir-se em troca da pedra ou de qualquer migalha em dinheiro, a se desfazer de todos os seus pertences e a cometer furtos em casa dos seus pais, dos seus parentes, dos seus amigos ou noutros lugares quaisquer, para daí logo passar a praticar assaltos, seqüestros e latrocínios, sem contar que também fica nas mãos dos traficantes para cometer homicídios ou demais crimes que lhes for acertado em troca do crack.

Assim, o usuário do crack vende seu corpo, sua alma, seus sonhos para viver em eterno pesadelo.

Na trajetória inglória e desprezível do crack, o seu usuário encontra o desencanto, a dor, a violência, o crime, a cadeia, a desgraça ou o cemitério. O crack traz o ápice da insanidade humana. Alguns que se recuperaram do poder aniquilador do crack disseram que dele sentiram o gosto do inferno.

Concluímos então que o perfil da sociedade se transformou e os problemas da segurança pública mudaram consideravelmente para pior a partir do advento do crack. Aumentaram-se todos os índices de crimes possíveis por conta do crack. Em decorrência do crack também passou a morrer precocemente uma imensidão incontável de pessoas, destarte para os jovens que mais se lançam neste lamaçal. Os seus usuários em grande maioria se transformam em pessoas violentas e, com armas em mãos são responsáveis por mortandade em suicídios, assassinatos dos seus familiares e amigos, homicídios pelo tráfico, para o tráfico ou ainda mortes relacionadas às pessoas inocentes em roubos, nos chamados crimes de latrocínios.

É preciso que as políticas públicas contra o crack, além de promover bons projetos preventivos, repressivos e curativos, considerem os vários aspectos que envolvem os seus dependentes químicos e suas conseqüências, como a conscientização da população voltada para o drama pessoal vivido pelos mesmos e por aqueles que o cercam, as dificuldades de bem vigiar todas as fronteiras como melhor forma de prevenção de evitar a entrada da sua pasta base, as carências das entidades assistenciais e de saúde, assim como da necessidade de recursos para os aparatos policiais, destarte, para a valoração profissional dos seus membros no sentido de melhor combater o trafico, o traficante e o chamado crime organizado que é a fonte de alimentação da droga.

Evidente é que o crack é caso de Polícia, mas é também problema de todos nós e, na medida em que por sua culpa são gerados tantos crimes e disfunções sociais, cresce ainda mais a responsabilidade da própria sociedade e do poder público, principalmente para ser tratado em larga escala como caso de saúde pública.

(Delegado de Policia. Pós-Graduado em Gestão Estratégica de Segurança Publica pela Universidade Federal de Sergipe) archimedes-marques@bol.com.br

segunda-feira, 13 de setembro de 2010

Pedofilia e castração química

 ARCHIMEDES (Archimedes Marques)

Dentre os crimes sexuais tanto combatidos pela sociedade desde os tempos mais remotos e agora com mais freqüência, estão, sem sombras de dúvidas entre os mais reprováveis, os atos insanos decorrentes da pedofilia, que além de serem depravados, sórdidos, repugnantes e horrendos, produzem seqüelas irreparáveis para as inocentes crianças vítimas e seus familiares.

O termo pedofilia que é de conotação clinica ingressa na área penal não como um tipo definido de crime, mas como atos que formam os delitos sexuais contra as crianças.

A pedofilia que é a perversão sexual de uma pessoa adulta ou adolescente contra crianças com idade anterior a sua puberdade, é classificada pela Organização Mundial de Saúde, como sendo uma desordem mental e um desvio sexual, enquanto que para outros estudiosos no assunto, trata-se de uma parafilia, um distúrbio psíquico que se caracteriza pela obsessão de adultos por praticas sexuais anormais, mas que, em ambos os casos tratável pela psiquiatria ou pela psicologia.

Entretanto, mesmo com o desenvolvimento de numerosas técnicas aplicadas nestes ramos da medicina mental, o índice de casos bem sucedidos, com a recuperação plena do indivíduo tratado continua sendo muito baixo, ou seja, quase sempre o pervertido ou doente sexual volta a delinqüir aos mesmos crimes.

Há ainda os casos mais violentos da espécie em que o construto obsessivo do pedófilo pode chegar às formas mais desumanas possíveis, até mesmo com o assassinato da vítima praticado com extremo sadismo, pois nesse caso o que provoca o prazer sexual ao criminoso é o sofrimento da vítima, não o ato sexual propriamente dito.

Os meios legais de punição aos indivíduos considerados pedófilos, estatuídos no nosso ordenamento jurídico estão devidamente relacionados nos artigos 240 a 241-D e 244-A da Lei 8.069 de 13 de julho de 1990, mais conhecida como Estatuto da Criança e do Adolescente, assim como, nos artigos 217-A a 218-B do Código Penal, cujos criminosos são passíveis a diversas penalidades, a saber:

O art. 240 do ECA dispõe sobre o crime de produção de pornografia infantil, ou seja, proíbe e combate a produção de qualquer forma de pornografia envolvendo criança ou adolescente cuja a pena para os seus transgressores é de reclusão de 4 a 8 anos, e multa. Também pratica este crime quem agencia, de qualquer forma, ou participa das cenas de pornografia infantil, de acordo com o § 1o  deste artigo. Havendo ainda o aumento de 1/3 desta pena para os criminosos que exercem função pública, para aqueles que se aproveita de relações domésticas, das relações com a vítima ou com quem tem autoridade sobre a vítima, de acordo com o § 2º deste artigo

O art. 241 deste Diploma dispõe sobre o crime de venda de pornografia infantil, que é o ato de vender ou expor à venda fotografia, vídeo ou outro registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente, cuja pena também é de reclusão, de 4 a 8 anos, e multa. Estima-se que o comércio de pornografia infantil movimenta mais de 3 bilhões de dólares por ano, só no Brasil. Um número deverasmente devastador e preocupante que comprova a grande quantidade de pedofilos existente no nosso país.

Existem sites e pessoas maledicentes que procuram enganar, incitar, induzir ou seduzir crianças e adolescentes a acessar na internet conteúdos imorais e indecentes como pornografia de todo tipo e até infantil, no intuito de obter fotos e informações pessoais de tais vítimas também em situações semelhantes, em troca de favores diversos.

O art. 241-A deste Estatuto dispões sobre o crime de divulgação de pornografia infantil, ou seja, reza que quem oferecer, trocar, disponibilizar, transmitir, distribuir, publicar ou divulgar por qualquer meio, inclusive por meio de sistema de informática ou telemático, fotografia, vídeo ou outro registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente, estará sujeito a um pena de reclusão que varia de 3 a 6 anos, e multa. O § 1o deste artigo assevera que nas mesmas penas incorre quem assegura os meios ou serviços para o armazenamento das fotografias, cenas ou imagens pertinentes ao dito texto, ou ainda quem assegura, por qualquer meio, o acesso por rede de computadores às fotografias, cenas ou imagens citadas.

Já o art. 241-B da referida Lei dispõe sobre o crime de posse de pornografia infantil e estabelece que quem adquirir, possuir ou armazenar, por qualquer meio, fotografia, vídeo ou outra forma de registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente, a sua pena será de reclusão, de 1 a 4 anos, e multa.

Por sua vez o art. 241-C da mesma Lei dispõe sobre o crime de produção de pornografia infantil simulada, ou seja, cenas pornográficas montadas. Diz que simular a participação de criança ou adolescente em cena de sexo explícito ou pornográfica por meio de adulteração, montagem ou modificação de fotografia, vídeo ou qualquer outra forma de representação visual, pode lhe dar um pena de reclusão, de 1 a 3 anos, e multa. Incorrendo nas mesmas penas, conforme o parágrafo único deste artigo, quem vende, expõe à venda, disponibiliza, distribui, publica ou divulga por qualquer meio, adquire, possui ou armazena o material produzido acima especificado.

Muitas das imagens de pornografia infantil divulgadas são na verdade imagens fictícias tecnologicamente alteradas pelos abusadores sexuais para tornar os fatos como sendo normais ou banais aos olhos das crianças e assim se conseguir que estas inocentes vítimas produzam suas próprias fotos ou vídeos encaminhando-as para tais criminosos em troca de alguma vantagem auferida ou prometida, por isso também a preocupação do legislador em cercar tal possibilidade de delinqüência.

Temos ainda o art. 241-D desta Lei que dispõe sobre o crime de aliciamento de criança, asseverando que quem  aliciar, assediar, instigar ou constranger, por qualquer meio de comunicação, criança, com o fim de com ela praticar ato libidinoso, estará sujeito a pena de reclusão, de 1 a 3 anos, e multa. Sendo que ainda nas mesmas penas incorre quem facilita ou induz o acesso à criança de material contendo cena de sexo explícito ou pornográfica com o fim de com ela praticar ato libidinoso, ou mesmo quem pratica tais atos com o fim de induzir criança a se exibir de forma pornográfica ou sexualmente explícita, tudo em conformidade com o parágrafo único do referido artigo. É muito comum esse tipo de assédio pela internet, através de salas de bate-papo tipo chats ou programas de relacionamento tipo MSN, ORKUT, MySpace... Sendo também comum o caso do criminoso pedofilo que pede a criança para se mostrar nua, seminua ou em poses eróticas diante de uma webcam, ou mesmo pessoalmente.

Finalizando as proibições e penalidades dispostas no ECA, temos o crime de prostituição infantil, que é o ato de submeter criança ou adolescente à qualquer tipo de exploração sexual, cuja pena varia de 4 a 10 anos de reclusão, em acordo com o art. 244-A do dito Estatuto. Neste caso temos os famigerados agenciadores do sexo infantil, principalmente nas grandes cidades, como fato gerador mais preocupante inerente ao citado crime.

Relacionado à questão dos criminosos sexuais contra crianças disposta no nosso ordenamento repressivo penal, temos os que se enquadram juridicamente no crime de estupro de vulnerável, cujas penas são bem mais rigorosas. Conforme estabelece o artigo 217-A do nosso Código Penal, aquela pessoa que tiver conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 anos estará sujeita a penalidade que varia de 8 a 15 anos de reclusão, além de não obter certos benefícios da Lei pelo fato do crime ser considerado como hediondo:

O entendimento do estupro de vulnerável nasceu de forma mais real, mais presente, mais viva, vez que substituiu a duvidosa presunção da violência do antigo tipo. O dispositivo busca punir toda relação sexual ou ato considerado libidinoso, de qualquer natureza, ocorridos com ou sem consentimento do menor de 14 anos de idade, não importando o meio usado para a consolidação do fato, se por violência, ameaça, fraude ou livre vontade da vítima.

Temos ainda o crime de corrupção de menores capitulado no art. 218 do Código Penal que também pode ser inserido o pedofilo, vez que se configura com a indução de alguém menor de 14 anos a satisfazer a lascívia de outrem, cuja pena é de reclusão, de 2 a 5 anos.

Também o crime de satisfação de lascívia mediante presença de criança ou adolescente de acordo com o art. 218-A do citado Diploma repressivo e que alerta para as pessoas que praticar, na presença de alguém menor de 14 anos, ou induzi-lo a presenciar, conjunção carnal ou outro ato libidinoso, a fim de satisfazer lascívia própria ou de outrem, a pena será de reclusão, de 2 a 4 anos.

E finalmente o crime de favorecimento de prostituição ou outra forma de exploração sexual de vulnerável que também pode estar inserido atos de pedofilia conforme o discorrido no art. 218-B do dito Código Penal, em que reza para quem submeter, induzir ou atrair à prostituição ou outra forma de exploração sexual alguém menor de 18 anos ou que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, facilitá-la, impedir ou dificultar que a abandone, a pena será de reclusão, de 4 a 10 anos.

Existem casos de crianças e adolescentes que são cooptados ou mesmo raptados para fins sexuais com ofertas mentirosas para trabalho de modelo, agenciada por falsas empresas, com isso, o número de crianças e adolescentes que desaparecem e que não mais dão noticias aos seus familiares é grande no nosso país.

Assim os chamados pedófilos estão cercados pelas nossas Leis por todos os lados e podem pagar esses tipos de penas quando dos seus devidos Processos legais. Entretanto a discussão sobre a aplicação de uma penalidade peculiar em substituição ou concomitantemente a estas é discutida no Legislativo há três anos, vez que tramita no Congresso nacional o Projeto de Lei nº 552/07 de autoria do Senador Gerson Camata para propor modificação no Código Penal com a pena de castração através da utilização dos recursos químicos, ou seja, a castração química para tais criminosos.

A denominada castração química consiste na aplicação de injeções hormonais inibidoras do apetite sexual no condenado, que pode gerar impotência ou falta de desejo sexual em caráter definitivo ou temporário, a depender da aceitação física de cada submetido ao tratamento.

A discussão também gira em torno de definir se a castração química é uma pena cruel ou se é somente um tratamento médico, sem maiores gravidades físicas para os pedófilos, que com a medida perderão apenas a libido, com grande possibilidade de não mais voltarem a delinqüir, pois sem a vontade sexual não há o porque da realização do doentio ato.

Com a aprovação da medida teremos de um lado o trauma a que é submetido a vítima que sofre a ação do pedófilo e as suas conseqüências sociais que podem ser irreversíveis, de outro temos o trauma a que é submetido o pedofilo com a penalidade da sua castração química e as suas conseqüências físicas que podem ser irreversíveis ou reversíveis. Sendo reversível a sua castração química com o seu conseqüente retorno à normalidade, poderá o condenado voltar a delinqüir aos mesmos crimes, transformando assim a sua pena em ineficaz e ineficiente.

Então disso tudo, é fácil concluir que o ônus maior do problema é suportado e vivido pela vítima da agressão sexual que em conseqüência transporta o sofrimento para os seus entes queridos e porque não dizer, para a própria sociedade que clama por Justiça e, em assim sendo, mesmo restando possível a aplicação dessa nova penalidade, deve ainda a população brasileira ser consultada através da realização de um plebiscito sobre a sua prática em Lei, pois a responsabilidade pela construção de uma sociedade justa depende dos valores e do poder que emana desse próprio povo.

Autor: Archimedes Marques (Delegado de Policia no Estado de Sergipe. Pós-Graduado em Gestão Estratégica de Segurança Pública pela UFS) archimedes-marques@bol.com.br