quinta-feira, 29 de outubro de 2009

A Polícia, a Legislação e o Poder Paralelo.

ARCHIMEDES  (Archimedes Marques)*

“Se soubesse que o mundo se desintegraria amanhã, ainda assim plantaria a minha macieira. O que me assusta não é a violência de poucos, mas a omissão de muitos. Temos aprendido a voar como os pássaros, a nadar como os peixes, mas não aprendemos a sensível arte de viver como irmãos.” (Martin Luther King)

A extrema ousadia do tráfico dos morros do Rio de Janeiro ao abater um helicóptero da força Policial, trouxe à tona mais uma vez a problemática antiga, a ferida crônica de difícil extirpação, que é sem sombras de dúvidas, a questão do crime organizado, raiz do tráfico de armas, raiz do tráfico de drogas, raiz de todos os outros crimes subseqüentes, raiz do aumento desenfreado da criminalidade, raiz da violência urbana, raiz do descrédito do povo na sua Polícia, no Ministério Público, no Judiciário, nas autoridades dos Poderes constituídos, nas Leis do Brasil que se mostram ineficazes para debelar esse violento e preocupante problema.

Os fatos altamente negativos e igualmente preocupantes para o País e para o nosso Estado Democrático do Direito, além de deixar a sociedade brasileira atônita fizeram o mundo ficar perplexo tal qual o tamanho da ousadia do tráfico que ultrapassou todos os limites imagináveis da sensatez.

Objetivando buscar as origens da dura e triste problemática real, necessário se faz voltarmos um pouco no túnel do tempo e relembrarmos fatos que apesar de terem ficado para trás fazem essa deprimente e vergonhosa história de violência e descaso estatal para com o povo na sua trajetória de sofrimento.

O crime organizado subiu os morros das cidades Metrópoles brasileiras, em especial, no Rio de Janeiro, com a ascensão do tráfico de drogas no início dos anos 80 e, na contramão, o Estado desceu. Desceu e abandonou o seu povo à própria sorte. Desceu e deixou que o tráfico fizesse as suas vezes de comando e administração das comunidades, que o tráfico fizesse as suas leis, que o tráfico se proliferasse feito epidemia, com isso foram nascendo e crescendo os poderes paralelos através do aparecimento e surgimento das facções criminosas.

As favelas ficaram dominadas literalmente pelos traficantes, que foram se organizando em facções, enquanto os agentes públicos viam naquele amontoado de barracos de vida sub-humana apenas possíveis votos a serem comprados. O crime organizado foi fincando as suas raízes e crescendo os seus tentáculos para alcançar funcionários públicos corruptos a fim de poder exercer as suas atividades ilícitas mais livremente.

O trafico foi se fortalecendo cada vez mais e arregimentando sempre um maior número de adeptos para as suas facções criminosas. O traficante através do seu poderio financeiro e repressivo passou a ser conhecido e respeitado por todos como sendo o “rei do morro”, o “comandante da área”. O tráfico passou a funcionar nas diversas comunidades como se fosse uma espécie de “Governo Ditatorial” paralelo ao nosso Regime Democrático do Direito, ou seja, um poder paralelo.

Na sua “pseudo propriedade”, o chefe do tráfico, faz as vezes do Estado realizando quase sempre, em troca de favores, o trabalho social para a comunidade carente local. Distribui alimentos, mantimentos e remédios que são tomados de assalto em cargas diversas para esse fim. Funciona também como se fosse um “Juiz opressor” na resolução das contendas do povo. A sua palavra, a sua decisão não se discute, se cumpre.

Como “Juiz” ele também realiza o julgamento sumário do seu inimigo, do seu opositor, do descumpridor das suas ordens, do informante da Polícia, do traidor da sua equipe, que sempre são condenados à pena de morte, pena essa não disposta no nosso ordenamento Jurídico. Morte essa que pode ser por execução a tiros ou pelos meios cruéis da tortura. Os fatos mostrados pela mídia referentes aos constantes corpos encontrados em determinados locais evidenciam e demonstram a veracidade da afirmativa, principalmente no que tange aos morros do Rio de Janeiro, favelas de São Paulo ou dos grandes centros do país.

Como Ditador ele faz as suas leis, faz a guerra, a instabilidade social causando terror e medo ao povo. Demonstra o seu poderio, força e até decreta feriado ao determinar o fechamento do comércio e dos colégios da “sua localidade” quando bem lhe convier.

Como “soldados” dispersos, irresponsáveis e insensíveis os componentes do tráfico expõem as suas armas pesadas para a mídia e atiram a esmo dos seus esconderijos em direção a quaisquer pontos da cidade, matando ou ferindo gravemente crianças, velhos e demais pessoas inocentes como se isso fosse a coisa mais normal possível. De tais crimes oriundos de “balas perdidas” nunca ninguém é encontrado ou responsabilizado, enquanto isso, as famílias das vítimas ficam destruídas, inconformadas e revoltadas para o resto das suas vidas.

Através do poder financeiro o tráfico se fortalece constantemente com os mais modernos e sofisticados armamentos existentes para atacar os seus opositores e se defender ou atacar a Polícia, para combater os outros grupos, para brigar pelos bons pontos de revenda da droga, para guerrear pelo controle dos morros de maiores rentabilidades de venda das drogas, para mostrar para a comunidade local e para a sociedade em geral o seu poder de fogo, a sua força, o seu poder paralelo e, cada vez mais ser respeitado e obedecido por todos.

Através dos seus tentáculos de corrupção em vários setores o crime organizado consegue transitar os armamentos pesados e as drogas para exercer as suas atividades ilícitas. Algumas drogas, a despeito da cocaína e do crack, tidas como das mais usadas, são advindas principalmente da Bolívia, Peru, Colômbia, Paraguai, Venezuela e ultrapassam as nossas divisas, as nossas barreiras misteriosamente. Seja por ar, terra ou mar as drogas e as armas chegam às mãos do tráfico.

É também realidade nua e crua, é triste realidade, que o tráfico de entorpecentes engrossa as suas fileiras com crianças e jovens que funcionam na organização criminosa como “aviões, fogueteiros, vigilantes, laranjas, informantes e até executores de crimes diversos.” Tais crianças e adolescentes na maioria das vezes, por total falta de opção, ingressam nesse mundo de crime e tem aquele “trabalho” como uma espécie de carreira profissional. Muitos sonham em ser o rei do morro. É o chefe do tráfico como herói da criançada que logo cedo tem nos reais fuzis, metralhadoras ou pistolas seus brinquedos prediletos.

A ferida crônica, o câncer verdadeiro chamado crime organizado, cresceu de forma vertiginosa e atingiu de forma infame a cidadania e a paz interna do nosso País.

Esse câncer imenso que corrói e destrói a esperança pela paz, pela dignidade do povo brasileiro, essa ferida pustulenta que leva a geração presente ao descrédito das Leis e dos Poderes constituídos no nosso País, esse vulcão em erupção vomitando lavas ferventes e incandescentes de tráfico, seqüestros, latrocínios, roubos, homicídios, crimes de todos os tipos e corrupções em todas as áreas, urge de soluções imediatas, constantes, concretas e efetivas para o seu saneamento, sob pena da nossa geração futura sofrer conseqüências ainda piores do que estamos a viver.

Estamos em verdadeira guerra urbana e social contra a marginalidade diária, contra a marginalidade comandada pelos pequenos e grandes traficantes, contra a guerra do tráfico e contra todos os outros crimes que são gerados, criados e originados pelo crime organizado.

Precisamos buscar nas lições do passado, nos erros do passado, nos acertos do passado, nos exemplos bons e ruins do passado, nas causas do problema do passado, as soluções adequadas para projetos concretos a serem realizados e associados no presente para o efetivo colhimento de ótimos frutos no futuro, se possível, num futuro próximo.

Da obra literária intitulada “A Polícia na História do Brasil” de autoria do nosso amigo, Delegado de Polícia aposentado e eterno Policial, PAULO MAGALHÃES, hoje Advogado em Mato Grosso do Sul e “caçador de corruptos” através da sua empresa virtual Brasil Verdade, destacamos os dois primeiros parágrafos relacionado ao item “Polícia, Política e o crime organizado”, do capítulo I intitulado “Decisões que mudaram o rumo da Segurança Pública”, ligado ao tráfico de drogas no Rio de Janeiro, quais sejam:

“Consta, do folclore policial carioca, que o ex-governador Leonel de Moura Brizola, para garantir sua vitória na primeira candidatura (1983-1986), fez um acordo com o tráfico de entorpecentes através do então “comerciante de narcóticos” em franco crescimento Jose Carlos dos Reis Encina (o Escadinha), irmão do também traficante Paulo dos Reis Encina (o Paulo Maluco). Tendo os dois marginais como cabos eleitorais e o apoio dos também bandidos Jose Carlos Gregório (o Gordo), Paulo Roberto de Moura Lima (o Meio Quilo), o Japonês, entre outros. Leonel Brizola conseguiu uma expressiva votação nos morros e favelas do Rio de Janeiro. Em troca, eleito, Brizola garantiu o “livre comércio” de drogas, sem a interferência policial.

Por óbvio não existe documentação que ateste o acordo criminoso, mas é sabido e notório que a polícia foi proibida de subir os morros, os helicópteros policiais defesos de sobrevoarem as favelas; assim, estas e outras resoluções favoráveis ao fortalecimento da marginalidade, tomadas pela Casa Civil de Brizola, fizeram com que a polícia não conseguisse mais controlar o crescimento das quadrilhas/bandos organizados, como Comando Vermelho, Falange Jacaré, etc.”

Complementando essa deprimente possibilidade de auto e gravíssima corrupção praticada pelo Poder Público destacamos do mesmo livro este outro parágrafo:

“Em sede de monografia, Bruno dos Santos Rodrigues apresentou ao corpo docente do Curso de Administração das Faculdades Integradas Bennet o tema “Prevenção à Lavagem de Dinheiro: Medidas Administrativas”, fazendo constar: No começo da década de 1980, o governador Leonel Brizola acertou proteção com os dirigentes dos morros, que praticavam uma marginalidade periférica no Rio de Janeiro. A polícia não subia nos morros e os traficantes não desciam à cidade. O jogo do bicho evoluiu para o tráfico e o próprio tráfico empresariou-se. O governo do Rio de Janeiro aos poucos foi se afastando dos morros e favelas até o momento em que não pôde subir mais. O narcotráfico usava seus recursos para ajudar os favelados em seus problemas sociais: um remédio, o pagamento de uma conta de luz, o emprego para um garoto e a proteção contra assaltos, etc., dando a idéia de um novo Estado, eficiente e sem burocracia. Assim nascia o Comando Vermelho, entre outras facções, criadas para defender seus territórios de jogo do bicho e do narcotráfico.”

Mesmo não havendo comprovação de tais aberrantes denúncias, como de fato só há indícios e suspeitas de veracidade decorrentes dos próprios atos e fatos subseqüentes, denota-se perfeitamente, que o trabalho de combate ao crime organizado não pode ser exclusivo da Polícia, muito pelo contrário, deve haver a união de forças dos três Poderes, em especial, da vontade política do Governo Federal, não para ações meramente paliativas, mas para projetos concretos, principalmente com o efetivo fortalecimento dos organismos de inteligência de todas as Policias do Brasil, assim como, do apoio da própria sociedade civil que já não agüenta mais ver e sentir tanto descaso.

Em decorrência da extrema ousadia em tamanha violência praticada pelo tráfico, pelo crime organizado em demonstração de força com os ataques freqüentes contra os organismos estatais, mais de perto contra as Unidades Policiais em que se metralharam e depredaram prédios e até mataram Policiais e outros agentes públicos, além das constantes queima de transportes coletivos, a exemplo de centenas de ônibus ou vans, assim como, pelo aumento desenfreado de todos os crimes oriundos do tráfico ou pelo tráfico, ocorridos há pouco tempo passado, o povo clamou por providências urgentes.

Cumprindo a vontade e os anseios da população brasileira, há poucos anos atrás, mais de perto, nos anos 1994/95, o Governo Federal auxiliou ao Governo do Rio de Janeiro enviando as tropas das Forças Armadas do Exército Brasileiro para tentar resolver a problemática do tráfico de drogas nos morros e favelas daquela cidade, usando somente da força, usando da violência legítima do Estado contra os recalcitrantes, contudo, muitas e muitas injustiças foram praticadas contra pessoas inocentes. As faltas do tato Policial, da experiência Policial, do manejo Policial aliados às ausências de boas informações fizeram com que os bem intencionados soldados do Exército brasileiro não cumprissem as suas missões a contento. A inteligência Policial estava ausente ou pouco presente naquelas ações, por isso os projetos restaram inócuos e ineficientes.

Os números comprovam a ineficiência das ações e, a contabilização dos resultados não deixou dúvidas quanto ao tamanho do despropósito: O número de homicídios subiu de 7.720 em 1993 para 8.834 em 1995. Comparando-se o primeiro semestre de 1994 com igual período de 1995, constatou-se que o número de seqüestros tinha pulado de 17 para 46; o de roubos a bancos, de 78 para 150; e o de roubo de cargas de 541 para 597, conforme dados da Secretaria Segurança Pública relativos ao ano de 1995. E lá continuaram os traficantes se fortalecendo cada vez mais, e lá continuaram os traficantes engordando os seus bolsos e suas contas bancárias cada vez mais, e lá continuaram os traficantes aumentando os seus patrimônios cada vez mais, e lá continuaram os traficantes governando as suas bases, os seus morros, as suas favelas, as suas comunidades, e lá continuaram os traficantes fortalecendo os seus exércitos, e lá continuaram os traficantes a transformar a ordem em desordem, e lá continuaram os traficantes a receber drogas e armas poderosas do crime organizado.

Usaram das Forças Armadas como última razão para vencer os traficantes, para derrotar o crime organizado, Verdadeiros exércitos de guerra, com tanques, canhões, carros blindados e helicópteros potentes, além do substancial arsenal bélico diverso foram utilizados naquelas ações que perduraram de novembro de 1994 a abril de 1995 e terminou sem surtir o efeito desejado.

O povo já está cansado das “ações pirotécnicas”, ações cinematográficas, ações milagrosas, ações meramente de força, ações pouco inteligentes, ações paliativas, ações ineficientes e ineficazes que não levam a nada, ações enganatórias em que colocam sempre a Polícia na linha de frente apenas como uma espécie de “bucha de canhão” em operações desastradas.

É evidente que as ações imediatas são necessárias na atual conjuntura de crise profunda da segurança de todos em que a ordem é relegada ao segundo plano. As ações de força do Estado como resposta imediata a este cúmulo do absurdo praticado contra o Poder Público, contra a cidadania brasileira, devem continuar para o restabelecimento da ordem ferida, contudo, as ações paralelas e subseqüentes, as ações concretas e constantes, as ações inteligentes de todos os órgãos envolvidos, serão essenciais, serão de suma importância na luta contra o tráfico, na luta para por fim ao crime organizado no nosso País.

Não há medicina que consiga extirpar de vez um câncer generalizado, enraizado em muitos órgãos. Não há Policia que consiga por fim de vez ao crime organizado, principalmente com tantas ramificações como denota haver. É necessário que se faça um grande trabalho de conscientização, paciência, perseverança, inteligência e se corte todo o mal pela raiz.

Quando falamos em cortar o mal pela raiz, significa cortar a própria carne em todas as instancias estatais onde for comprovada corrupção de apoio ao tráfico, de apoio ao crime organizado. Significa cortar a carne dentro da Polícia quando efetivamente se comprovar que o Policial dá cobertura ao tráfico de drogas ou de armas, significa cortar a carne em todos os Poderes públicos quando houver ligação comprovada de funcionários com o tráfico em geral, que se corromperam e engrossam as fileiras do crime organizado.

Para isso precisamos de Leis mais rígidas, de procedimentos Judiciais mais rápidos, ágeis, menos burocráticos e desprovidos de tantos recursos. Precisamos extirpar de vez do Poder público todos os funcionários comprovadamente corruptos e que dão suporte com as suas parcelas de contribuição para o fortalecimento do crime organizado. Precisamos expurgar e punir com mais freqüência e facilidade tais marginais travestidos de funcionários públicos.

O Legislativo deve se conscientizar, deve se engajar nesta luta contra o tráfico, contra o crime organizado. Leis especiais devem ser criadas para tornar o funcionário publico corrupto mais vulnerável às punições depois dos devidos processos legais realizados de formas ágeis. Os crimes advindos da corrupção estatal devem ser tratados de maneira especial e menos burocráticos. Muitos dos funcionários corruptos são exclusos dos seus cargos e terminam voltando ao Estado em decorrência das leis maleáveis, da grande quantidade de recursos existentes no Judiciário, dos procedimentos administrativos ou policiais por vezes mal feitos e, enfim por conta de toda essa burocracia existente no nosso ordenamento Jurídico-administrativo. Penas mais rígidas devem também ser aplicadas para os traficantes de armas e para os traficantes de drogas. O traficante deve ser tratado de maneira diferenciada pela Lei brasileira sob pena de padecermos aos seus pés, sob pena do crime organizado se organizar ainda mais e verdadeiramente desestabilizar de vez a ordem do País.

Na contramão dessas idéias que se fazem altamente necessárias as suas aplicações e que acreditamos acolhimento da grande maioria da sociedade, assistimos agora, mesmo depois deste episódio do abate do helicóptero que estarreceu o mundo inteiro, mesmo depois de se comprovar a superação dos limites da barbárie e o recrudescimento da violência na mais bela cidade do Brasil, um projeto absurdo advindo do próprio Governo Federal que visa beneficiar o pequeno traficante, mas que na verdade beneficiará todo e qualquer traficante, além de fortalecer ainda mais o crime organizado.

O secretário de assuntos legislativos do Ministério da Justiça declarou recentemente que em breve período o Governo proporá mudanças na legislação, de forma a livrar os pequenos traficantes da cadeia. Quem for flagrado vendendo pequena quantidade de drogas, estiver desarmado e não tiver ligação comprovada com o crime organizado, será condenado a penas alternativas. Tal pretensão ilógica já fora batizada pelo bom, alegre e generoso gozador povo brasileiro de PAT (Programa de Aceleração ao Tráfico).

Essa medida, se aprovada for, será um desastre de grandes proporções para a Polícia e para a sociedade em geral, pois na prática estaríamos liberando de vez o tráfico de drogas, ou seja, todos os traficantes, grandes ou pequenos estariam sempre escondidos atrás desse escudo. Todos os traficantes por certo fracionariam as drogas em pequenas quantidades de papelotes ou trouxinhas e andariam a negociar o produto despreocupadamente, talvez até livremente, vez que estariam convictos que as suas punições em caso de prisão em flagrante delito seriam somente simples penas alternativas, ou seja, penas aplicadas para os praticantes de crimes de menor poder ofensivo. Outro item altamente complicado e complexo seria o fato da Policia em pleno flagrante comprovar a ligação do suposto pequeno traficante com o crime organizado. Ora, traficante é traficante!... Se o pequeno traficante recebe a droga do grande traficante que é ligado ao crime organizado, logo todos são interligados, ademais todos eles causam o mesmo malefício ao usuário da droga e a própria sociedade em geral.

Esperamos para o bem comum de toda a sociedade brasileira que o Governo volte atrás dessa pretensão e, caso não, que o Congresso Nacional arquive por inconstitucional, e mais que isso, por imoral, inconseqüente e irracional que o projeto demonstra ser.

As ações passadas e presentes demonstram que não se combate a criminalidade matando, muito pelo contrário, os “esquadrões da morte” do passado e as chamadas “milícias” do presente que são organismos ilegais da sociedade civil com supostos e prováveis membros do Poder público imbuídos de matar marginais, também mata qualquer um que atravesse em seus caminhos, ou até mesmo, mata por dinheiro ou por favores outros, ou seja, tais organismos que se dizem “justiceiros”, são na verdade marginais iguais ou piores do que os seus próprios alvos. Ademais, os fatos demonstram que as “milícias” também dominam morros, favelas ou parte deles, recebe dinheiro dos comerciantes para protegê-los, está ao lado de determinada facção, determinado traficante, envolve-se com o tráfico, engrossa os exércitos do tráfico, fortalece o crime organizado, em suma: É tudo farinha do mesmo saco!...

É preciso querer mudar, é preciso da vontade política em querer realmente mudar. Não podemos achar que a barbárie é inevitável. Não podemos desumanizar tudo e todos. O Morro dos Macacos marcou o ápice desta guerra de falanges. A disputa entre quadrilhas rivais de traficantes, as facções criminosas, tendo contra estas a Polícia, no meio, como verdadeiro cego em tiroteio, o povo, o cidadão de bem e, na berlinda as chamadas milícias, fizeram do Rio de Janeiro uma verdadeira torre de babel. Os territórios não estão mais demarcados e os limites diariamente desrespeitados. As Policias Civil e Militar fazendo as vezes da Polícia Federal morrem nas favelas e nos morros do Rio de Janeiro combatendo contra armas e drogas importadas que entram pelas nossas fronteiras por intermédio do crime organizado.

Houve, na realidade, uma privatização da soberania, um poder paralelo, porque o Estado perdeu o controle da situação, mas, tudo isso pode perfeitamente mudar, não em curto prazo e sim para o futuro, basta haver a verdadeira vontade política com bons projetos, com mudanças de Leis, com as mãos dadas entre os três Poderes, com a limpeza e saneamento no funcionalismo público efetivamente e comprovadamente corrupto, com o resgate da dignidade Policial principalmente no que tange ao seu salário, com a integração de todas as Policias para o mesmo objetivo, com o fortalecimento dos setores de Inteligência dos órgãos de combate ao tráfico, ao crime organizado, com o envolvimento real da sociedade nesta luta. Com toda essa somatória podemos recuperar a soberania de Estado para que a ordem pública seja sempre respeitada por todos.

(*Delegado de Policia. Pós-Graduado em Gestão Estratégica de Segurança Publica pela UFS)

archimedes-marques@bol.com.br

Referências bibliográficas e sites pesquisados:

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Dicionário Aurélio Buarque de Holanda. Dicionário virtual Wikipédia, a Enciclopédia livre.

http://oglobo.globo.com...http://veja.abril.com.br...http://zerohora.com.br...www.terra.com.www.baguete.com.br...www.espacoacademico.com.br...www.brasilescola.com... www.agenciabrasil.gov.br... www.jefersonbotelho.com.br... www.adepolalagoas.com.br

quarta-feira, 14 de outubro de 2009

A Polícia em proteção ao cidadão idoso

(ARCHIMEDES*Archimedes Marques)

“A comunidade não pode se acostumar à decadência e a estagnação como o peixeiro se acostuma ao mau cheiro da peixaria." (Gilberto Lems)

A atual Polícia, a Polícia cidadã que fora plantada com a Constituição Federal em vigor, nasceu, cresceu, floresceu e já dá bons frutos para toda a sociedade brasileira cumprindo sua função de bem proteger a população contra as ações criminosas diversas e lutar pela cidadania geral.

Dentre todas as classes sociais, dentre todos os grupos de pessoas, encontram-se os grupos dos vulneráveis que carecem de uma maior atenção e proteção por parte da Polícia e das demais organizações constituídas para bem zelar pelo Estado Democrático de Direito estabelecido no nosso País.

Os considerados vulneráveis são aquelas pessoas que por condições diversas têm as diferenças estabelecidas entre eles e a sociedade que os envolve e que em conseqüência os transformam em desiguais. A desigualdade, entre outras determinantes, torna a pessoa em incapaz ou pelo menos, dificulta enormemente a sua faculdade de livremente expressar a sua vontade própria.

Dentre os vulneráveis que necessitam de proteção especial por parte da Polícia, fará o presente texto somente menção ao idoso que também urge de tratamento adequado abrangente a toda a sociedade que o cerca.

A Organização Mundial da Saúde classificou cronologicamente como idosa no nosso País e em outros em desenvolvimento, a pessoa com mais de 60 anos de idade, e assim as nossas Leis seguiram tal classificação e orientação para estabelecerem os seus direitos inerentes, cuja obrigação de cumprimento é da família, da comunidade, da sociedade e do Poder Público em todas as suas esferas, órgãos e instituições.

A enciclopédia virtual Wikipédia nos ensina que: “As pessoas idosas têm habilidade regenerativas limitadas, mudanças físicas e emocionais que expõe a perigo a qualidade de vida dos idosos. Podendo levar à Síndrome da Fragilidade, conjunto de manifestações físicas e psicológicas de um idoso onde poderá desenvolver doenças.”

O Advogado RAEL ROGOWSKI no seu artigo intitulado “No crepúsculo da existência” tece considerações quanto ao fim do ciclo da existência humana que, por si só, já traz seus infortúnios, como as limitações físicas, as perdas anatômicas como a audição, acuidade visual dentre outros não melhores que levam o idoso a uma maior fragilidade e desigualdade de condições no âmbito da sociedade em que se vive.

A Constituição Federal em 1988, chamada carinhosamente de Constituição cidadã, configurou os direitos do cidadão dentre os quais o do cidadão idoso que eram pouco respeitados, entretanto, somente 15 anos depois é que foi promulgada a Lei nº 10.741 em 1º de outubro de 2003, ganhando a denominação de Estatuto do Idoso que é um instrumento de garantias básicas desse grupo e estabelece todos os seus direitos fundamentais com proteção integral do Poder Público, contudo, o distanciamento entre a Lei e a realidade dos idosos no Brasil ainda é enorme e preocupante.

É triste ter que constatarmos, que apesar dos avanços sociais, apesar de seis anos de vigência do Estatuto, uma grande parte da sociedade ainda trata o idoso como se fosse ele um “traste qualquer, sem mais utilidade alguma, um simples objeto descartável, um fardo pesado e inútil, um resto de ser humano, uma coisa imprestável. Para muitos envelhecer é passar do ativo ao passivo, ou seja, deixar de fazer para que façam por ele, é deixar de ter valor, deixar de ter habilidade, deixar de ter opinião própria, deixar de ser cidadão e, passar a ser limitado em tudo. Isso em todos os setores da vida é assim, inclusive nos locais de trabalho. Envelheceu, se aposentou, logo a sua larga folha de serviço prestados ao povo é colocada num canto e só lembrada pós-morte. Esquecendo-se de valorizar em vida a sua sabedoria adquirida na pratica da sua trajetória. Esquecendo-se de enaltecer a riqueza da experiência acumulada ao longo dos anos da sua existência. Esquecendo-se que o idoso pode trazer de volta, pode resgatar muitos valores perdidos pela violência da sociedade que em desabalada correria deixou-se cair pelo caminho, tais quais: A honra, a dignidade e a honestidade, trina valoração maior dos tempos idos, dos velhos tempos”

A questão da humilhação, dos maus tratos e crimes diversos praticados contra os idosos continua sendo sério problema no seio da nossa sociedade apesar de todos os órgãos de denúncia, ajuda e proteção, criados a partir da Lei especifica em vigor. O idoso continua sendo vítima dos mais diversos tipos de violência, tanto no âmbito social e familiar quanto na área das entidades públicas e privadas diversas que agem como se estivessem acima das Leis, quando na verdade, por conta disso, encontram-se à margem dessas.

As Delegacias Especializadas em Proteção ao Idoso que já se fazem presentes nas principais cidades do País, e quando não, as demais unidades da Policia Civil fazem as suas vezes, continuam recebendo diariamente diversas ocorrências de fatos negativos e criminosos praticados contra o idoso em todas as áreas de transgressões possíveis.

O ser humano, único ente supostamente racional, é responsável por todos os atos que pratica. Todos aqueles que são imputáveis penalmente sabem perfeitamente que tem que enfrentar a força das Autoridades superiores em caso da infração das Leis do País, estabelecidas para bem da ordem comum. Alguns procedem corretamente para com o idoso graças a um impulso instintivo de retidão, amor recíproco, concordância e respeito absoluto às normas. Outros andam no caminho da legalidade apenas por temor à Justiça. Outros, porém, não pensam nem agem, nem de uma maneira nem de outra, somente querem levar vantagem em tudo, ultrapassando todas as barreiras da dignidade e praticando todas as espécies de transgressões em nome da sua irracionalidade e inconseqüência.

A mídia mostra de quando em vez, reportagens com filmagens de idosos sendo maltratados pelos chamados “tratadores” dentro das suas próprias residências e, também por funcionários ou enfermeiros de clinicas, casas especializadas nos seus acompanhamentos ou mesmo asilos. O idoso é também vítima fácil para todas as espécies de marginais. Constantemente sofre lesões corporais, injúrias, homicídios, latrocínios, roubos, furtos e golpes de estelionatos ou fraudes diversas.

Tornaram-se praxe em todas as partes do País os golpes que as quadrilhas de estelionatários ou falsários freqüentemente aplicam nos idosos visando as suas ínfimas aposentadorias. Pessoas sem o mínimo escrúpulo, aproveitando-se da boa vontade, da inocência ou da falta de discernimento ou raciocínio lógico de muitos idosos, os enganam facilmente até mesmo por telefone com falsas promessas ou vantagens miraculosas, fazendo empréstimos e compras em seus nomes ou por vezes tomando-lhes os seus proventos.

No âmbito familiar não é diferente. Por vezes os próprios filhos ou parentes próximos, usando de artifício, ardil, fraude ou de posse de procurações, passam a administrar os seus proventos ou realizam empréstimos na mais alta condição possível dos idosos para usar o dinheiro em benefícios próprio, deixando os mesmos a passar necessidades e privações, diminuindo ainda mais a suas mínimas pensões por longos e intermináveis anos.

Crítica maior é a situação em que se acham muitos idosos da classe pobre no nosso País e, pior ainda quando são eles também deficientes físicos ou visuais que parece fugir-lhes toda perspectivas de dias melhores. Além de tentarem sobreviver com pensões irrisórias paga pelo Estado, fazendo verdadeiros malabarismos com o seu minguado dinheiro, quase sempre ainda sofrem da irracionalidade dos seus próprios familiares que lhes tomam todos os bens materiais possíveis.

A problemática se arrasta pela área social, difícil de resolução, quando por vezes, um idoso apesar de provedor da família por conta da sua aposentadoria, é maltratado e humilhado dentro da sua própria casa pelos seus filhos a quem sustenta, e por receio, medo de represálias ou resquícios de amor, não os denuncia, preferindo viver o resto dos seus dias em constante inferno à espera da morte verdadeiramente dita.

De quando em vez a Polícia age a partir de denúncias anônimas ou telefônicas dando conta de maus tratos praticados contra idosos em determinados locais. Comparece nas residências suspeitas, comprova a veracidade dos fatos através de investigação social preliminar em que vizinhos afirmam categoricamente que constantemente ouvem gritos, impropérios, palavras de baixo calão ou frases altamente ameaçadoras e agressivas, barulho de vidros quebrados, pancadas diversas além de choros e gemidos advindos daqueles supostos lares, ao passo que, quando se traz aos autos dos procedimentos instaurados nas Delegacias, as próprias vítimas idosas, desmentem tudo e afirmam viverem em harmonia, em paz, bem e adequadamente com os seus familiares, prejudicando assim o objetivo primordial do Inquérito Policial que é arrecadar o maior número de provas possíveis em busca da verdade absoluta e, que por certo, quando no Judiciário, restarão inócuas com a conseqüente saída ilesa dos criminosos.

A rotina Policial sofre imensamente, de quando em vez, ao constatar verdadeiros cúmulos do absurdo diante ao mais alto grau de maus tratos aliados a ausência de qualquer sentimento de compaixão para com o idoso enfermo, debilitado ou impotente de reação. Já houvera casos comprobatórios dessa miséria absoluta em que a Policia encontrou em barracos feitos de restos de tábuas e papelão situados em invasões, palafitas ou favelas, pessoas idosas enfermas ou debilitadas em condições sub-humanas, prostradas em cima de camas imundas, com aparências esqueléticas, cheias de feridas pustulentas ou enormes chagas a eivar malefícios, em ambiente totalmente insalubres, horríveis, fedentinos, impregnados de urina, fezes, ratos e baratas por todo canto, além das verdadeiras nuvens de moscas a forçarem a existência das suas tristes, deprimentes e horrendas morte em vida. Por vezes são idosos também doentes mentais, que moram sozinhos, que foram abandonados pela família ou que teimam em não procurar apoio dos órgãos estatais competentes, de outras, são idosos que residem com filhos drogados ou alcoólatras inveterados que na verdade são também mortos-vivos nefastos, irresponsáveis, inconseqüentes e desprovidos de quaisquer sentimentos.

É aí que o Policial protetor da sociedade, protetor do idoso, também ser humano, também sensível, também filho, também pai, também futuro idoso... Tem que se conter, tem que saber reter as suas lágrimas, tem que se fazer de forte para não se complicar ao querer ser um carrasco da Lei de Talião contra os culpados por aquelas situações insanas e agressivas a qualquer olhar sentimentalista.

As agressões, as humilhações, as fraudes e outros delitos praticados contra os idosos não são privilégios somente de muitos delinqüentes da classe pobre. Por vezes, com menos freqüência, também a classe média e a rica sofre da mesma inconseqüência, só que em casos bem diferentes, menos agressível e menos sofrível, embora em proporções maiores em termos de confusão pela partilha da “herança em vida” ou pela mantença ou troca de guarda dos idosos, principalmente quando aquele por quem se briga possui boa aposentadoria, rendimentos outros, gorda conta bancaria ou valorizados bens materiais.

Irmãos denunciam irmãos alegando maus tratos contra seus pais que estão sob a guarda dos outros e, de quando em vez, a Polícia constata no final das investigações, indícios fortes da não probabilidade das acusações, muito pelo contrário, caminham os autos, para restarem provados crimes de denunciação caluniosa por conta da ganância dos acusadores em quererem estar a qualquer custo na gerencia do patrimônio dos idosos. É o vil metal falando mais alto para as pessoas inescrupulosas.

Em contra partida há muitos casos adversos de briga entre irmãos, uns jogando a obrigação da guarda dos pais para outros, principalmente quando o idoso recebe pensão irrisória que não dá para o seu sustento próprio. É a insensibilidade falando mais alto para as pessoas nefastas.

E então se rasgam o Estatuto do Idoso, se desmerecem o Código Penal, se ultrajam a Constituição Federal, se esquecem ou pouco se importam que sejam regidos por Leis.

A trina força da linha de frente do Poder Publico trabalha a contento para fazer valer os direitos do cidadão idoso. A Polícia, o Ministério Público e o Judiciário agem em defesa do idoso e da própria ordem constitucional para fazer cumprir as Leis e punir os seus infratores.

A Polícia na qualidade de guardiã das Leis e protetora da sociedade age preventivamente e repressivamente, evitando ou investigando os crimes para entregar os infratores à Justiça.

O Ministério Público na qualidade de fiscal e defensor das Leis e da sociedade age interferindo nas ações Policiais para denunciar os crimes ao Judiciário.

O Judiciário na qualidade de órgão processante, conciliador e julgador pune os infratores quando da comprovação das culpabilidades dos seus atos criminosos.

Neste contexto não podemos deixar de destacar a atuação da Polícia, em especial, da Policia Judiciária que age no calor dos fatos, na versão da voz trêmula dos ofendidos, na emoção e trepidação moral causadas pelos crimes, na emergência e constância das problemáticas e do tumulto das ocorrências e, através dos procedimentos e Inquéritos Policiais, quase sempre entrega ao Judiciário bons autos recheados de provas técnicas e testemunhais, além das configurações de autorias, materialidades e motivações dos crimes, para que assim se façam Justiça depois dos devidos Processos Legais.

Continuemos então todos nós, as pessoas de bom senso, consciência, racionalidade e equilíbrio, na constante luta pelos nossos idosos... Continuemos a debater essa grave problemática que ainda ocorre hodiernamente com os nossos idosos... Continuemos reivindicando melhoras para os nossos idosos... Continuemos nos mobilizando em prol dos nossos idosos... Continuemos denunciando as arbitrariedades praticadas contra os nossos idosos... Continuemos a exigir os direitos dos nossos idosos... Continuemos protegendo os nossos idosos... Continuemos respeitando os nossos idosos... Continuemos honrando e dignificando os nossos idosos!...

Só uma luta constante, vigilante e permanente da grande parte racional da sociedade brasileira é capaz de configurar um novo olhar, um olhar dignificante e merecedor para os nossos queridos idosos que são os nossos irmãos, pais, tios, avós, parentes, amigos, cidadãos e, seremos nós num futuro próximo, se tivermos sorte, caso a morte não antes nos leve.

(*Delegado de Polícia. Pós-Graduado em Gestão Estratégica de Segurança Pública pela U.F.S. Atualmente lotado na Delegacia de Apoio e Defesa do Idoso, em Aracaju- SE)

archimedes-marques@bol.com.br

Referências bibliografias e sites pesquisados:

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SARLET, Ingo Wolfgang. Dignidade da Pessoa Humana e Direitos Fundamentais na Constituição Federal de 1988. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2001.

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TEMER, Michel. Elementos de Direito Constitucional. São Paulo: Malheiros editores, 2000.

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LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado. São Paulo: Método, 2003.

MIRABETE, Julio Fabrini: Código Penal Interpretado. Editora Atlas: São Paulo, 2000.

Idecrim/ webartigos/ Jusvi/ Netlegis/ veja.abril/Ucamcesec.com/Novacriminologia/ Soleis/ Conjur/aprendebrasil.com/ Datajus/ Direitopositivo/ Jurisway/ Infodireito/ Lfg.com/ Ufrgs.br

terça-feira, 29 de setembro de 2009

VESTIR-SE OU TRAVESTIR-SE DE POLÍCIA?...

  (*Archimedes Marques)

“De tanto veARCHIMEDESr triunfar as nulidades, de tanto ver prosperar a desonra, de tanto ver crescer a injustiça, de tanto ver agigantarem-se os poderes nas mãos dos maus, o homem chega a desanimar-se da virtude, a rir-se da honra e a ter vergonha de ser honesto.” (Rui Barbosa)

Junto a uma Sociedade em que também se clamam pela probidade administrativa. Junto a uma população em que ainda se tem a Policia como corrupta e criminosa está em meio às Instituições Policiais, a figura do digno Policial. A figura do verdadeiro Policial a cumprir a sua árdua missão de bem servir e defender a população, ao mesmo tempo em que paga em conceitos depreciativos pelas ações do falso Policial, pelas ações do travestido de Polícia.

Há muitas palavras que possuem significados outros e que são interpretadas de várias formas. Travestido é uma delas. O uso dessa largueza semântica é possível na língua portuguesa para expressar sentido diverso à palavra com a qual se queira transformar o seu entendimento. Assim, pode-se afirmar dentre tantos, que há “bandido travestido de Polícia”.

Antes de adentrarmos no mérito da questão do texto que tanto entristece e envergonha os homens e mulheres de bem que fazem a Polícia brasileira, colhemos as palavras eloqüentes de um verdadeiro e eterno Policial, o Delegado aposentado PAULO MAGALHÃES, hoje Advogado e Diretor do Portal Brasil Verdade: “Ser policial é um estado de espírito, é um fogo imortal que aquece a alma e enternece o espírito. É dar a vida pelo próximo sem se dar conta de que está indo para a morte, é chorar ao resgatar uma criança em perigo, é se controlar para não cometer um crime quando prende um estuprador. Ser policial é largar tudo quando um colega pede ajuda, “virar noite” e “dobrar serviço” para prender um autor de crime, é suportar a frustração do caso não resolvido.

Ser policial é sofrer ao se ver obrigado a prender um colega, mas também é não prevaricar quando foi este que optou “passar para o outro lado”, quando deixou de ser policial e tornou-se bandido, quando desonrou o compromisso e descumpriu o juramento, quando traiu a própria classe.”

Há um velho ditado em que se diz: “o justo paga pelo pecador”. Em vários sentidos da vida é assim. Em vários setores profissionais assim acontece. Em relação ao trabalho policial também é assim, e, as boas ações dos verdadeiros Policiais são esquecidas por conta das más ações dos seus falsos “colegas” então marginais travestidos de Polícia.

O bom Policial, o digno e leal Policial, aquele que veste a camisa da Polícia, aquele que verdadeiramente se veste completo de Polícia, paga, perante o conceito depreciativo de parte substancial do nosso povo, pelos atos insanos do falso policial, do impostor travestido de Polícia. Povo esse, que assim sempre generaliza: Polícia e marginal é tudo uma coisa só!

Entre todas as classes e Instituições Policiais estatuídas pela nossa Carta Magna podemos afirmar sem medo de errar, diferentemente do que pensa essa parte da população, que a maioria dos nossos valorosos membros é composta por pessoas honestas e dignas do distintivo que usam. São profissionais honrados e cumpridores dos seus deveres e obrigações, apesar dos parcos salários que percebem vez que, acima de tudo sentem eles, orgulho dessa nobre profissão. Essa maioria de Polícia em honradez vive além da sua missão instituída, em transire benefaciendo para com a sociedade a quem protege e que, em contra-senso a despreza.

Em contrapartida o que se vê é uma minoria dos seus membros, composta na verdade de marginais travestidos de Polícia, conseguir com os seus atos criminosos manter a tradição enraizada, fortalecida e generalizada no âmago do povo brasileiro de que a Polícia é desonesta e corrupta. Para muitos a Polícia é somente um mal necessário, quando na verdade, é instituição essencial de prevenção e repressão ao crime, é órgão protetor da cidadania. Sem a Polícia haveria o caos social.

Para outros existe a “banda podre da Polícia”. Quando se fala em banda de alguma coisa, subtende-se ser um pedaço razoável do todo, quando na verdade, em relação a Policia, esse pedaço é mínimo, mas preocupante e avassalador.

Quando falamos em Polícia, falamos de todas as nossas Polícias. Falamos de Delegados Estaduais e Federais, dos seus Escrivães, Agentes, Investigadores e Peritos Técnicos. Falamos de Coronéis, Ten. Coronéis, Majores, Capitães, Tenentes, Sargentos, Cabos e Soldados da gloriosa Polícia Militar. Falamos da Polícia Rodoviária Federal, Ferroviária Federal e das Guardas Municipais que fazem a Segurança Pública do país.

A questão da corrupção Policial praticada pelo travestido de Polícia é, sem sombras de dúvidas, a mais séria e grave existente no âmbito da Segurança Pública, vez que o Policial é acima de tudo o “Guardião da Lei”, e para tanto tem que ser o primeiro a dar o exemplo.

No dizer do Advogado e Professor Universitário, LUIZ OTAVIO DE OLIVEIRA AMARAL: “Antes de ferir o patrimônio público ou particular, a corrupção degrada os valores íntimos de cada um, relativiza o costume e a cultura da virtude, anulando, pois, os pilares, os princípios (estrelas guias da jornada humana) que mantém a sociedade elevada e digna de seu próprio orgulho.”

De quando em vez a mídia divulga a corrupção ocorrida em algum setor público dos três Poderes. Relacionado ao nosso tema, acolhemos o que disse o nobre Jurista LUIZ FLAVIO GOMES, no seu artigo intitulado “Policiais brasileiros toleram a corrupção e a violência dos colegas”: (...) “o que vale, frente aos colegas de trabalho, é o pacto do silencio, a cumplicidade, a conivência. Um policial dificilmente “denuncia” um colega”. (...)

O verdadeiro Policial precisa estar ciente que parte de seus “irmãos em armas” desvirtuados da sua real missão, parecem, mas não são Policiais. Estão na Força Pública para extorquir, roubar, matar, prevaricar e protegerem-se atrás do distintivo, fazendo dos bons o seu escudo e dividindo com os honestos as críticas por seus atos corruptos.

O Policial de verdade deve se conscientizar de vez que não existe diferença entre o bandido comum e o bandido policial, e que ambos devem ser combatidos. Deve perceber também que o bandido policial é mais perigoso e difícil de vencer do que o comum, pois além de tudo, possui ele, quase sempre o respaldo de boa parte da instituição que erroneamente lhe dispensa o corporativismo, mesmo traindo os dogmas do ofício da carreira em nome de uma suposta “amizade” ou “respeito pelo colega de profissão.”

Polícia e bandido são opostos que não podem ser atraídos para o mesmo objetivo. Ser policial consciente é ficar contra os seus “amigos” ou “colegas” travestidos de Polícia que sempre esperam contar com a conivência ou benevolência de toda a corporação para a continuidade dos seus atos delituosos.

A experiência constante com os diversos setores da marginalidade molda o cérebro do indigno policial para a criação e aplicação de novos golpes criminosos, quase sempre não elucidativos. São realmente escorregadios, traiçoeiros e difíceis de ser desmascarados os falsos policiais.

Aquele que é marginal travestido de Polícia, além da prática usual das suas ações criminosas, realiza ele também, quando dos seus atos sérios e legais, verdadeiras “pirotecnias”. São as chamadas “ações pirotécnicas”, cinematográficas, que visam prestígio e fama perante a sociedade, justamente para encobrir os seus próprios ilícitos penais e administrativos e para a sua autopromoção pessoal e profissional.

Os “shows pirotécnicos” quase sempre postos em prática pelo travestido de Polícia são os itens projetados a partir de determinada ação Policial em reação ao crime e seus autores em que são aumentados substancialmente o conteúdo e o resultado de tal operação, ou seja, é a multiplicação ardilosa a favor daquele agente público , referente ao início, meio e fim de todos os atos e fatos ocorridos naquele missão.

Assim o travestido de Polícia usa a mídia para o seu enaltecimento perante a opinião pública, sempre engrandecendo as suas próprias ações, aumentando a gravidade do problema e a periculosidade do criminoso por ele apreendido ou eliminado em batalha. Em verdade é o falso policial pirotécnico nada mais do que a escória da Polícia travestida em erudição.

Às vezes, por conta dessas ações miraculosas o travestido de Polícia alcança posições de destaque dentro da sua Instituição e, quando isso ocorre, os verdadeiros Policiais se sentem como se estivessem vivendo no âmbito da frase de Rui Barbosa, preâmbulo de exemplo do presente texto. É fato que, quando tal fatalidade ocorre, há um desestímulo natural entre a tropa e há setores que ficam acéfalos.

O organismo essencial de toda Instituição Policial relacionado a corrigir as más ações dos seus membros é a Corregedoria de Polícia. É através da Corregedoria de Polícia que se faz a Justiça no âmbito administrativo das corporações. É através da Corregedoria de Polícia que se chega ao Judiciário quando dos crimes praticados pelos seus artífices. Contudo, para melhor fortalecimento desse tão importante Órgão, melhor seria, a sua autonomia administrativa e financeira para poder se estruturar e trabalhar livremente e adequadamente.

Mesmo assim, com todas as dificuldades existentes, as Corregedorias com ajuda das Ouvidorias de Polícia fazem todo o esforço possível, lutam de todas as maneiras para arregimentar provas de crimes praticados pelos travestidos de Polícia, contudo, por vezes, se esbarram em barreiras intransponíveis. Os falsos policiais usam de todos os artifícios possíveis para mostrar inocência. Inventam, mentem, plantam provas falsas, ameaçam vítimas e testemunhas, tentam de todas as formas burlar a Lei e a Justiça. Além disso, os procedimentos administrativos são emperrados pelo excesso de burocracia das Leis que terminam por deixar brechas que favorecem os infratores. Uma simples falha técnica pode colocar tudo a perder.

Aliada a toda essa problemática, por falta de uma séria política de proteção às vítimas e testemunhas como ocorre nos países do primeiro mundo, as pessoas envolvidas, com toda razão, por se sentirem totalmente vulneráveis, preferem calar-se a denunciar os crimes praticados pelos falsos policiais, que então se sentem cada vez mais fortalecidos para a continuidade dos seus atos insanos.

Assim, de quando em vez, as Autoridades encarregadas das correções administrativas e penais arrecadam provas frágeis, ineficientes e formam processos falhos em desfavor dos policiais delinqüentes que terminam saindo ilesos das suas transgressões.

É com tamanha tristeza que os dignos Policiais recebem de volta às suas fileiras os travestidos de Polícia, outrora exclusos das suas Corporações por conta dos procedimentos administrativos considerados frágeis pela Justiça, que assim os reintegram aos seus antigos postos e ainda com direito à indenização ou a receber todos os seus salários que ficaram para trás quando dos seus afastamentos, prisões ou período que estiveram fora das suas atividades.

Para que a autodepuração seja uma vertente forte e verdadeira em todas as Instituições Policiais e se acabe de vez com figura indesejável do travestido de Policia é necessário que se reformem as Leis administrativas e até Penais em desfavor desses infratores, transformando os seus respectivos procedimentos em atos mais ágeis e menos burocráticos, que as vítimas e testemunhas verdadeiramente se sintam seguras por proteção efetiva do Estado, e que se mude a metodologia de pensar de cada membro Policial para agir sempre com a razão, negando-se o corporativismo dos bons para com os maus profissionais, exaltando assim, acima de tudo, os valores humanos e obrigatórios inerentes a sua árdua missão para caminhar também mirando as suas fileiras, expondo e purgando essas feridas para evitar que se transformem em um câncer incurável ainda que isso signifique cortar a sua própria carne.

O sucesso do saneamento não trará apenas ganhos morais para a Instituição Policial, por certo, produzirá benefícios concretos para a Nação, resgatando a confiança do povo na sua Polícia e em conseqüência na sua Justiça, para caminharmos juntos em verdadeira interatividade e enfim, melhor combatermos a criminalidade externa que geometricamente cresce no país.

Com honra, ética, fé e perseverança é possível fazer uma Polícia séria, honesta, sem corrupção ou interesses escusos para o próprio bem da Instituição, do povo e do Brasil.

(*Delegado de Polícia. Pós-Graduado em Gestão Estratégica de Segurança Pública pela U.F.S.)

Referências bibliografias e sites pesquisados:

CAPEZ, Fernando. Curso de Processo Penal. São Paulo: Saraiva, 2003.

HOLLANDA, Cristina Buarque de. O problema do controle da Polícia. Rio de Janeiro: Sesc, 2007.

BAYLEY, David. Padrões de Policiamento. São Paulo: Edusp 2001.

AMARAL, Luiz Otavio de Oliveira. Endemia Nacional: Corrupção Generalizada (artigo)

TEMER, Michel. Elementos de Direito Constitucional. São Paulo: Malheiros editores, 2000.

Idecrim/ webartigos/ Jusvi/ delegadosdepolicia/ Rcaadvogados/ super.abril/ Netlegis/ veja.abril/Ucamcesec.com/Novacriminologia/ Soleis/ Conjur/aprendebrasil.com/ Datajus/ Faxaju/Brasilverdade.com / Direitopositivo/ Opiniaojuridica/ Jurisway/ Infodireito/ lfg.com.

sexta-feira, 11 de setembro de 2009

A LEI DE TALIÃO AINDA SOBREVIVE PARA O AUTOR DO CRIME DE ESTUPRO.

ARCHIMEDES  (*Archimedes Marques)

“O crime não é somente uma abstrata noção jurídica, mas um fato do mundo sensível, e o criminoso não é um modelo de fábrica, mas um trecho flagrante da humanidade.” (Nelson Hungria)

Dentro de um País em que se vive o Estado Democrático de Direito para todos, inclusive para o cidadão que se encontra preso sob a responsabilidade do Estado, aparece a figura do estuprador sendo vítima de crime idêntico no seu encarceramento, desmistificando assim, os seus direitos estabelecidos na Constituição Federal e sentido o peso da antiga Lei de Talião para consigo.

Conhece-se como Talião o antigo sistema de penas pelo qual o autor de um delito devia sofrer castigo igual ao dano por ele causado.

Os primeiros indícios de existência da Lei de Talião foram encontrados no Código de Hamurabi, em 1780 a. C. no reino da Babilônia.

Esse sistema vigorou em muitas legislações remotas. A máxima OLHO POR OLHO, DENTE POR DENTE fora vivenciada por muito tempo em quase todas as Leis das diversas Nações. A pena de Talião foi praticada de forma mais abrangente e comumente na Idade Média.

A Lei de Talião, embora absurda e abominável aos olhos atuais, era uma necessidade preeminente daquela época em que o homem era bárbaro, época em que o homem tinha pouca ou nenhuma consciência do que era o respeito ao seu semelhante, e que só era contido pelo medo dos castigos, tão ou mais cruéis do que o próprio ato praticado.

A Lei de Talião era interpretada não só como um Direito, mas até como uma exigência social de vingança em favor da honra pessoal, familiar ou tribal.

A história mostra exemplos de sistemas arbitrários, violentos e desumanos, como os sistemas feudais e monárquicos europeus, nos quais a crueldade era legalizada em contrapartida a determinados atos considerados insanos.

O Brasil colônia de Portugal, assim como tal, também se adaptou e se amoldou de certa forma à própria Lei de Talião com aplicação de penas pertinentes abusivas e desumanas.

As chamadas “Ordenações do Reino” que compunham as Leis Manuelinas, Afonsinas e Filipinas, formavam a base do sistema penal português, que por sua vez também vigorava no Brasil. Entre as penas estavam a morte, a mutilação através do corte de membros, o degredo, o tormento, a prisão, o açoite e a multa. O homem que praticasse determinados crimes sexuais poderia ser condenado à castração ou ao corte do seu membro viril. Até mesmo depois da sua Independência de Portugal, o Brasil continuou adotando penas não menos violentas na sua organização penal.

A Revolução francesa, em 1789, onde prevaleceu a trina filosófica liberdade, igualdade e fraternidade, influenciou a maioria dos Países para novos tempos. O mundo que vivia sob a égide de governos tiranos e ditatoriais sofreu uma mudança de mentalidade, daí foram nascendo, crescendo, florescendo e frutificando as idéias democráticas.

Com a evolução das eras nasceu a idéia do Estado Democrático de Direito, ou seja, um regime em que todos são iguais perante a Lei, tanto o Estado quanto o cidadão está sob o império da Lei.

A pena de Talião e outras cruéis desapareceram nas legislações modernas na quase totalidade dos Países, sob a influência de novas doutrinas e novas tendências humanas relacionadas com o Direito Penal.

A segunda Grande Guerra que mostrou para o mundo os horrores do Holocausto comandados pelas autoridades Nazistas e a insanidade das explosões atômicas perpetradas pelos Estados Unidos contra o povo do Japão, urgiu mudanças radicais para o respeito dos direitos humanos.

Pouco mais de dois meses após o final da Guerra, mais de perto, em 24 de outubro de 1945, a Organização das Nações Unidas (ONU) começou a existir oficialmente. Fundada então por 51 países, entre eles o Brasil, a ONU, tinha na sua essência a luta pelos direitos humanos, o respeito à autodeterminação dos povos e a solidariedade internacional.

A Assembléia Geral da ONU logo tratou de constituir a Declaração Universal dos Direitos do Homem. O chamado Documento da Humanidade que tomou por base os ideais da Revolução Francesa ocorrida cerca de dois séculos antes, foi aprovado em 10 de dezembro de 1948.

A Declaração trouxe no seu bojo o ideal comum a ser atingido por todos os povos e todas as nações, com o objetivo de que para cada indivíduo e cada órgão da sociedade houvesse a interação através do ensino e da educação, por promover o respeito aos direitos e liberdades do ser humano.

A partir de então os Estados Membros da ONU assumiram o compromisso de adotar os preceitos estabelecidos naquele documento em suas próprias Leis, não em forma de imposição, e sim, em forma de espontaneidade e aceitação do proposto para a melhoria de todos.

A Constituição brasileira de 1946 foi notadamente um avanço da democracia e das liberdades individuais do cidadão. A partir de então todos os brasileiros passaram a se amoldar à nova realidade, ao chamado Estado Novo.

Entretanto, no seu período adaptativo do Estado Novo e da premissa do Documento da Humanidade tão aplaudido e seguido pelos povos de outras nações, o Brasil logo se desmistificou e caiu em contrariedade à Declaração Universal dos Direitos do Homem com o Golpe Militar de 1964.

No chamado “período de chumbo” que perdurou por cerca de duas décadas, os brasileiros tiveram os seus direitos totalmente desrespeitados até mesmo pelo próprio Estado que se denominou repressão ditatorial.

Com a Constituição de 1988, houve a consolidação da cidadania que tinha sido proposta há 40 anos antes dessa data, pela Declaração Universal dos Direitos do Homem.

Assim, a Carta Magna trouxe no seu bojo a consagração dos Direitos Humanos. Houve a preocupação primordial do Constituinte com o cidadão, assegurando-o, a inviolabilidade do seu direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade. Em decorrência desses aplaudidos preceitos a nossa Lei Suprema arrebanhou o título de Constituição Cidadã.

O art. 5º da Constituição Federal que estabelece a igualdade de todos perante a Lei, sem distinção de qualquer natureza, especifica também os Direitos do preso e do processado através dos seus itens:

XVLIII – a pena será cumprida em estabelecimentos distintos, de acordo com a natureza do delito, a idade e o sexo do apenado.

XLIX – é assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral.

LVII – ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória.

A Lei de Execução Penal estabelece os outros princípios inerentes ao preso a serem observados pelas Autoridades constituídas.

Apesar do lapso de tempo decorrente do vigor da atual Constituição, o Estado Nação e os Estados Membros ainda não conseguiram concluir tais preceitos relacionados a esses direitos à contento, principalmente no que tange à questão dos estabelecimentos prisionais distintos de acordo com a natureza do delito de cada apenado ou processado.

Com o vertiginoso aumento da criminalidade em todos os Estados do País os presídios estão cada vez mais cheios, superlotados, fazendo com que as Delegacias de Polícia que não tem essa atribuição, também custodiem detentos diversos sem as mínimas condições físicas ou adequadas para comportar por vezes mais de 12 indivíduos numa pequena cela que seria destinada para dois ou três presos provisórios.

Por falta de Cadeias ou Presídios adequados e por falta de espaço físico todos os presos moram no mesmo pavilhão, na mesma ala ou na mesma cela, independente da natureza do seu delito, e por vezes, independente de ser condenado ou processado. A mídia, de quando em vez mostra as condições miseráveis em que vivem os detentos na grande maioria das Unidades Prisionais do Brasil, e fala também dessa questão do estuprador quando da sua permanência em cárcere que já se tornou pública e notória sua condição.

Assim também, o autor do crime de estupro, o estuprador, mesmo antes de ser julgado, mesmo antes de ser condenado, mesmo antes de ser considerado culpado, mesmo antes do trânsito em julgado da sua sentença condenatória, no calor dos fatos, no trâmite do seu processo, às vezes até em fase de Inquérito Policial, por falta de opção e adequação, é colocado em meio a criminosos diversos, e em conseqüência, pela praxe antiga ou prática usual dos presos quanto a esse tipo de delinqüente, é molestado sexualmente, é usado sexualmente à força, é estuprado na verdadeira expressão da palavra (de acordo com a nova concepção do crime de estupro), configurando assim a pena de Talião dentro do Estado Democrático de Direito, por falha absoluta do Estado-Custódia.

Para o acusado do crime de estupro que ainda responde a processo e que na verdade é inocente, resta-lhe o trauma eterno e a revolta interminável de uma injustiça sem fim.

Para o acusado do crime de estupro que realmente é culpado, resta-lhe o conformismo de aceitar a condenação de duas penas distintas decorrentes do seu ato criminoso.

Para os estupradores do suposto estuprador, resta-lhes a “glória”, o “respeito”, o “aplauso” dos seus colegas de infortúnio, da população carcerária e também de boa parte do nosso povo que assim entende Justiça feita.

Esses delinqüentes que praticam tal delito idêntico ou pior em nome da Lei de Talião, quase sempre ou nunca responderão a processos ou serão condenados, principalmente por falta absoluta de provas testemunhais, vez que, dentro dos cárceres impera a Lei do silencio sob pena capital ao seu delator, ademais, as próprias vítimas preferem calar-se ao risco de morte certa pela comunidade carcerária em caso exigir providencias das Autoridades constituídas.

Assim, os carrascos de Talião que na verdade cometem o crime de estupro contra os estupradores, e que podem estar condenados a pagar penas inferiores por prática de outros ilícitos, saem ilesos do novo delito e sentem-se os verdadeiros paladinos da Justiça de Talião.

(*Delegado de Polícia no Estado de Sergipe. Pós-Graduado em Gestão Estratégica em Segurança Pública pela UFS). archimedes-marques@bol.com.br

Referências Bibliográficas e pesquisa em sites:

BOBBIO, Norberto. O futuro da democracia. São Paulo: Paz e Terra, 2000.

BOBBIO, Norberto. A era dos direitos. Rio de Janeiro, 1992.

PIOVESAN, Flávia. Direitos Humanos e o Direito Constitucional Internacional. São Paulo: Max Limonad Editora, 2000.

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LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado. São Paulo: Método, 2003.

MIRABETE, Julio Fabrini: Código Penal Interpretado. Editora Atlas: São Paulo, 2000.

HIUNGRIA, Nelson: Comentários ao Código Penal. Forense: Rio de Janeiro, 1958.

MAXIMINIANO, Antonio Cesar Amauri. Introdução à administração. São Paulo: Atlas, 2007.

MESTIERI, João. Do delito de estupro. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1982.

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Enciclopédia Brasileira Mérito. São Paulo: Editora Mérito, 1964.

Biblioteca virtual WIKIPÉDIA / Educaterra/ Vestibular1/ CONJUR/ Historianet/ Netlegis/ Idecrim/ Jusvi/ Novacriminologia/ Rcaadvogados/ Clubjus/ Infodireito/ Jurisway/ Buenoecostanze.adv/ Direitopositivo/ Webartigos/ Jusbrasil.

domingo, 30 de agosto de 2009

Agora, tanto o HOMEM quanto a MULHER pode cometer o crime de ESTUPRO.

(*Archimedes Marques)

 “Ciência peARCHIMEDESnal não é só a interpretação hierática da lei, mas, antes de tudo e acima de tudo, a revelação de seu espírito e a compreensão de seu escopo, para ajustá-lo a fatos humanos, a almas humanas, a episódios do espetáculo dramático da vida.” (Nelson Hungria)

A recente Lei Ordinária Federal nº 12.015, de 7 de agosto de 2009, trás no seu bojo profunda e inédita alteração no artigo 213 do nosso Código Penal, ao mesmo tempo em que acrescenta o artigo 217-A nesse Diploma, ambos relacionados ao crime de estupro.

A referida Lei altera o Título VI da Parte Especial do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940, ou seja, o Código Penal Brasileiro. O Título que passou a vigorar com a denominação DOS CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL, além de transformar todo o sentido e significado do seu art. 213, como conseqüência ainda revogou os artigos 214 e 224 do dito Diploma repressivo que tratavam do atentado violento ao pudor e da presunção da violência prevista então na antiga denominação DOS CRIMES CONTRA OS COSTUMES.

A tradição secular vivenciada desde 1940 em que somente podia o homem ser a pessoa ativa e a mulher a pessoa passiva no crime de estupro ganhou nova roupagem e hoje também o homem pode ser o sujeito passivo e até a mulher pode também ser o sujeito ativo em tal delito.

O crime de estupro outrora definido no nosso Diploma Legal estabelecia no conteúdo do seu art. 213: “Constranger mulher à conjunção carnal, mediante violência ou grave ameaça.”

Assim, estava implícito, que somente a mulher podia ser a vítima, o agente passivo, enquanto que, o homem, somente o homem podia ser o autor, o agente ativo do crime de estupro, vez que, por conjunção carnal entende-se ser a penetração do pênis na vagina, ou seja, somente configurava-se o crime de estupro quando o homem usando da violência ou grave ameaça fazia penetrar o seu pênis na vagina da vítima, admitindo-se também a tentativa quando o ato não fosse concretizado por força de um motivo qualquer, assim como, a co-autoria que podia tanto ser homem ou mulher.

Outro ato sexual violento contra a vontade da vítima diverso da cópula vaginal entre as partes poderia configurar o crime de atentado violento ao pudor que então dispunha o art. 214 do Diploma repressivo: “Constranger alguém, mediante violenta ou grave ameaça a praticar ou permitir que com ele se pratique ato libidinoso diverso da conjunção carnal.”

Assim, no extinto crime de atentado violento ao pudor, tanto o homem quanto a mulher podia ser vítima ou autor daquele delito. O homem podia praticar o atentado violento ao pudor contra a mulher ou contra o próprio homem, enquanto que a mulher podia praticar tal crime contra o homem ou contra a própria mulher.

De um simples cotejo da redação dos dois dispositivos citados, ou seja, dos antigos artigos 213 e 214 do Código Penal, observa-se perfeitamente com a alteração da Lei 12.015, de 7 de agosto de 2009, que houve a supressão do termo “mulher”, e de resto agruparam-se as duas redações transformando-as em uma só, qual seja:

Estupro.

Art.213. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso.

Assim, as antigas definições dos crimes de estupro e atentado violento ao pudor, com a nova Lei transformaram-se com a citada junção das suas redações na recente definição do crime de estupro, gerando assim uma nova interpretação jurídica. Quanto à questão da tentativa e co-autoria continua a admitir-se no novo dispositivo penal.

Em decorrência de tal modificação não restou alternativa para a continuidade do art. 214 senão a sua revogação, embora tal revogação não tenha deixado ao desamparo jurídico-penal a figura da futura vítima daquele extinto delito que passou a partir de então a ser vítima do crime de estupro.

Complementando este item é de acolher-se a explicação do colega Delegado de Polícia do Estado de Sergipe THIAGO LUSTOSA LUNA, quando de um dos seus artigos pertinente recentemente publicado: “É importante frisar que não houve abolitio criminis da conduta prevista no artigo 214, a ensejar a aplicação dos efeitos benéficos e retroativos constantes no artigo 2º, parágrafo único, do Código Penal. Ela apenas foi incorporada ao artigo precedente (213), ou seja, “mudou de endereço”. Nas palavras de Luiz Flavio Gomes: A isso se dá o nome de continuidade normativo-típica. O que era proibido antes continua proibido na nova Lei.”

É bem sabido que a Lei só retroage para beneficiar o réu, e em assim sendo, o novo sentido do crime de estupro que já está em vigor é somente atribuído aos infratores atuais, enquanto que os outros processados ou condenados anteriormente pelo antigo crime de estupro ou pelo extinto crime de atentado violento ao pudor, por não serem beneficiados com a novidade continuam no mesmo patamar jurídico.

A elementar do tipo da ultrapassada denominação relacionada ao crime de estupro, que revelava seu sujeito passivo somente a mulher, fora substituída pela expressão alguém. Tal supressão e substituição destas palavras modificaram todo o sentido desse crime. A partir de então o sexo do ofendido é indiferente para a caracterização do delito. Não exclui o crime a circunstância de ser a vítima menor, inconsciente, débil mental, enfermo, deficiente físico, homossexual ou prostituta... Todos protegidos em sua liberdade sexual. Neste sentido algumas vítimas dessas classes sociais figuram como qualificadora para o autor do delito.

A nova Lei trouxe à baila as figuras qualificadoras do crime de estupro nos próprios §§ 1º e 2º do art. 213 e no recém criado art. 217-A. Sendo esse último relacionado ao estupro de vulnerável.

Enquanto que no estupro de natureza simples (caput do art. 213) o seu agente ativo pode ser condenado a uma pena que varia de 6 a 10 anos de reclusão, com a forma qualificada decorrente da conduta criminosa em que resulta lesão corporal de natureza grave para a vítima, ou sendo essa menor de 18 (dezoito) ou maior de 14 (catorze) anos (§ 1º do art. 213) a pena é acrescida e o autor pode sofrer uma reclusão de 8 a 12 anos. Se da conduta resulta a morte da vítima (§ 2º do art. 213) a pena passa a ser de 12 a 30 anos de reclusão, ou seja, atinge ao máximo da condenação estabelecida no nosso ordenamento jurídico-penal.

Ao novo artigo incorporado ao Código Penal, entende-se:

Estupro de vulnerável.

Art. 217-A. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (quatorze) anos: Pena – reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos.

§ 1º Incorre na mesma pena quem pratica as ações descritas no caput com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência.

O novo artigo é bem mais objetivo e claro do que o seu antecessor. Subentende-se que a redação e o entendimento do crime de estupro de vulnerável tenha sido retirado, adaptado e melhorado do antigo artigo referente a presunção de violência, também revogado pela nova Lei.

O estupro presumido era previsto anteriormente no art. 224 do Código Penal que possuía a denominação de presunção de violência, englobando também naquele dispositivo os crimes contra os costumes. Tal presunção de estupro era aplicada para o caso da vítima ser menor de 14 anos, e também para o caso da vítima ser alienada ou débil mental, desde que o agente ativo conhecesse dessa condição, ou ainda para o caso em que a vítima não pudesse oferecer resistência ao ato criminoso, ou seja, tal artigo era tão somente e todo ele subjetivo com interpretações dúbias das supostas presunções. Diante das suas constantes suposições dos casos reais ocorridos no seu trâmite, o referido dispositivo legal tornou-se por demais criticado pela doutrina penal. Para alguns juristas o seu teor principal, ou seja, a presunção da violência, não condizia com o nosso Estado Democrático de Direito e por isso seria inconstitucional, embora houvesse Jurisprudências diversas. A sua supressão, a sua revogação, fora de fato, bem vinda pela grande maioria dos juristas brasileiros.

O entendimento do estupro de vulnerável nasceu de forma mais real, mais presente, mais viva, e busca punir toda relação sexual ou ato considerado libidinoso, de qualquer natureza, ocorridos com ou sem consentimento do menor de 14 anos de idade e das outras pessoas citadas portadoras de circunstancias especiais e diferenciadas das consideradas pessoas normais. Para a concretização da infração basta o agente ativo praticar a cópula vaginica (no caso da vítima ser a mulher e o autor ser o homem), ou qualquer outro ato libidinoso diverso da conjunção carnal (nesse caso tanto o homem quanto a mulher pode ser autor ou vítima), não importando o meio usado para a perpetração do ato, se por violência, ameaça, fraude ou consentimento da pessoa passiva. De qualquer forma havendo esses atos sexuais direcionados e realizados com tais pessoas relacionadas, estará caracterizado o crime de estupro de vulnerável.

A vulnerabilidade vem sendo, sem sombras de dúvidas, objeto de preocupação dos Poderes Públicos, com cuidados especiais redobrados pelo Direito Penal, como é o caso aposto.

O § 2º do art. 217-A fora vetado, enquanto que o § 3º fala que se da conduta criminosa resultar lesão corporal de natureza grave para a vítima, então o agente ativo do delito estará sujeito a pena de reclusão de 10 a 20 anos. Já no § 4º está implícito que se do ato criminoso levar a vítima à morte, então o seu agressor estará sujeito a uma pena que varia de 12 a 30 anos de reclusão.

A referida Lei ainda trás no seu art. 234-A o aumento da pena para certas adversidades advindas dos crimes contra a dignidade sexual especificados no seu Título VI, dentre os quais estão contidos os crimes de estupro de natureza simples e o estupro de vulnerável. No item III a pena do autor é aumentada de metade se do crime resultar a gravidez da vítima. Já no item IV que fecha o ciclo do referido artigo, dispõe o aumento da pena de um sexto até a metade, caso o autor do crime, sabedor de doença sexualmente transmissível assim a transmite para a sua vítima.

Em analise da nova denominação do termo estupro, observa-se a igualdade entre o antecessor e atual artigo referente ao ato denominado conjunção carnal, contudo, quanto à introdução na redação do ato libidinoso, significa nas palavras de FERNANDO CAPEZ: “Ato libidinoso é aquele destinado a satisfazer a lascívia, o apetite sexual. Cuida-se de conceito bastante abrangente, na medida em que compreende qualquer atitude com conteúdo sexual que tenha por finalidade a satisfação da libido. Não se incluem nesse conceito as palavras, os escritos com conteúdo erótico, pois a lei se refere ao ato, ou seja, a uma realização física completa (...). Por exemplo: agente que realiza masturbação na vítima, introduz o dedo em seu órgão sexual, introduz instrumento postiço em seu órgão genital, realiza coito oral etc.”

Não há como confundir tais atos libidinosos com “apalpadelas, amassos e beijos lascivos”, que segundo CEZAR BITTENCOURT, quando isso ocorre, deve ser enquadrado como contravenção penal (art. 61 LCP).

A Enciclopédia virtual Wikipédia nos ensina que além da cópula vaginal são considerados atos libidinosos: “Contato da boca com o pênis, com a vagina, com os seios ou com o ânus, os que implicam manipulação erótica (por mãos e dedos) destes mesmos órgãos pelo respectivo parceiro, os que implicam introdução o pênis no ânus ou no contato do pênis com os seios, e os que implicam masturbação mútua.

Em decorrência das alterações e supressões ocorridas no Título VI Parte Especial do Código Penal, conseqüentemente o legislador teve que promover as devidas modificações na Lei 8.072, de 25 de julho de 1990, mais conhecida por Lei dos Crimes Hediondos.

Harmonizando as mudanças do texto com a devida integração sistemática das normas, adaptou-se e incluiu-se na redação dessa Lei o estupro de natureza simples e o estupro de vulnerável que ficaram então apostos no seu art. 1º incisos V e VI respectivamente.

Essa adaptação põe termo em definitivo à celeuma doutrinária que fora criada relativa a questão do então estupro simples ser considerado ou não um crime hediondo, não obstante o próprio STF – Supremo Tribunal Federal, coerente com os princípios legais e coadunando com os seus próprios julgados e a equivalência de Lei, tenha reconhecido e reafirmado o caráter hediondo do crime de estupro.

Agora não resta qualquer dúvida. A extrema representatividade das lesões causadas às vítimas do estupro, trazendo sempre como conseqüência a inaceitável irreversibilidade do dano causado ao emocional do sujeito passivo, é então reconhecida. O ato violento, depravado, sórdido, repugnante, horrendo, pavoroso e, enfim hediondo, fora devidamente qualificado entre os crimes dessa espécie, reparando assim, acima de tudo, que para certas vítimas, quando da conduta dolosa sofrida, fixa-lhes permanentemente um trauma psicológico.

Assim, de acordo com a Lei dos Crimes Hediondos, nos quais estão inclusos os novos delitos de estupro, o seu sujeito ativo, então processado ou condenado, no dizer de JULIO FABRINI MIRABETE: “... não pode ser beneficiado com anistia, graça ou indulto (art.2°, I), não tem direito a fiança e liberdade provisória (art.2º, II), deverá cumprir a pena integralmente em regime fechado (art. 2º, § 1º), sua prisão temporária pode se estender por trinta dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade (art. 2º, § 3º) e, em caso de sentença condenatória, o Juiz decidirá fundamentalmente se poderá apelar em liberdade, podendo, pois, negar o benefício ainda que o condenado seja primário e de bons antecedentes.”

Conclui-se, portanto, que com o advento da nova Lei decorrerá muitas indagações ao seu interprete a ser resolvidas nos Tribunais, ao passo que, em virtude da real possibilidade de ambos os sexos participarem como agente ativo ou passivo nos crimes de estupro, não será aberração jurídica alguma, embora soe mal aos nossos ouvidos e atropele a língua portuguesa, constatarmos no cotidiano popular ou na mídia policial: “Jose estuprou João, que tinha estuprado Maria, autora do estupro contra Joana, a estupradora de José.”

(*Delegado de Polícia. Pós-Graduado em Gestão Estratégica de Segurança Pública)

archimedes-marques@bol.com.br

Referencias bibliográfica e sites pesquisados:

MESTIERI, João. Do delito de estupro. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1982.

NORONHA, E. Magalhães. Direito Penal. São Paulo: Saraiva, 2000.

JESUS, Damásio Evangelista de. Direito Penal. São Paulo: Saraiva, 2002.

ELUF, Luíza Nagib. Crimes contra os Costumes e assédio sexual. São Paulo: J. Brasileira, 1999.

SILVA, Sandra Reis da. A equivalência da gravidade delitiva entre o estupro e o atentado violento ao pudor. Teresina: Jus Navigandi, 2006.

CAPEZ, Fernando. Curso de Direito Penal, parte especial. São Paulo: Saraiva, 2006.

BITTENCOURT, Cesar Roberto. Tratado de Direito Penal. São Paulo: Saraiva, 2008.

MIRABETE, Julio Fabrini. Manual de Direito Penal. São Paulo: Editora Atlas, 1996.

GOMES NETO, F.A. Novo Código Penal Brasileiro. São Paulo: Editora Leia Livros Ltda, 1985.

AMARAL, Carlos Eduardo Rios do. Do homem como sujeito passivo do delito de estupro (Lei nº 12.015/2009). Netlegis, 2009.

ARAUJO, Thiago Lustosa Luna de. O(s) novo(s) crime(s) de estupro: Apontamentos sobre as modificações implementadas pela Lei 12.015. Teresina: Jus Navigandi, 2009.

NUCCI, Guilherme de Souza. Código Penal Comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005.

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quarta-feira, 26 de agosto de 2009

DELEGADO DE POLÍCIA: Para onde você vai?...

 (*Archimedes Marques)

Dentro de umARCHIMEDES País em que se buscam melhorias na área de Segurança Pública está a figura do Delegado de Polícia. O Delegado de Polícia como chefe da Instituição Policial Civil. Como chefe da Polícia Judiciária a espera do reconhecimento da sua carreira Jurídica e ao mesmo tempo sendo desvirtuado das suas atribuições tendo que assumir posto diverso da sua competência, perdendo espaço através dos tempos e sofrendo interferências para perder também a presidência do seu principal ato, qual seja, o Inquérito Policial.

O Mestre BASILEU GARCIA bem definiu o que é o Delegado de Polícia junto com o Inquérito Policial: “O Delegado de Polícia é o guardião da sociedade e das Leis penais, Ele verifica, in loco, no calor dos fatos, os verdadeiros problemas sociais. Verificando uma infração penal, consubstancia pela entrega ao Judiciário dos fatos, do autor, da materialidade, dos motivos, condições e circunstâncias do delito, a fim de auxiliar na prática da Justiça. Ele é Polícia Judiciária.”

Ao mesmo tempo em que o Inquérito Policial ganhou força com a evolução das eras e maior credibilidade com o advento do computador que ajuda a produzir provas tecnológicas autorizadas pela Justiça referentes às interceptações e rastreamento de ligações telefônicas dos investigados, bem como em outros meios que intercedem para maior robustez daquele instrumento de defesa da cidadania, a Polícia Judiciária perdeu campo com a atual Constituição Federal, quando o Delegado de Polícia deixou de ter o poder de expedir o Mandado de Busca e Apreensão, ou seja, com aquela força a Investigação Policial era mais célere, mais benéfica para certas vítimas e até mesmo bem melhor para produção de maiores provas objetivando a busca da verdade real que bem dignifica o Processo Penal.

O poder do Delegado de Polícia de expedir - conforme seu entendimento - o Mandado de Busca e Apreensão de provas em residências ou noutros estabelecimentos trazia boas conseqüências às vítimas de crimes contra o patrimônio, pois quando a Polícia apreendia delinqüentes por prática daqueles crimes, de imediato, tais mandados eram expedidos e quase sempre as vítimas tinham seus bens recuperados.

Referente a questão do Termo Circunstanciado de Ocorrência que já vem sendo lavrado pela Polícia Militar em todo o Brasil, tirando essa prerrogativa que era exclusiva do Delegado de Policia, ainda é discutida em esferas Judiciais que por certo trarão decisões adequadas. Nesse sentido entende a maioria dos Juristas que a competência é do Delegado de Polícia, a exemplo do pensamento de JULIO MIRABETE quando afirmou: “Numa interpretação literal, lógica e mesmo legal, somente o Delegado de Polícia pode determinar a lavratura do Termo Circunstanciado”. Esse mesmo pensamento é seguido também pela moderna doutrina penalista, a exemplo de nomes como Rômulo de Andrade Moreira, Guilherme de Souza Nucci, Cezar Roberto Bittencourt, dentre outros. Observa-se, entretanto, que a partir dessa suposta “conquista” por parte da Policia Militar, eles já estão querendo até presidir o Inquérito Policial comum, o que não deixa de ser um total contra- senso, vez que tal pretensão esbarra-se nos Preceitos Constitucionais referentes às atribuições das Instituições Policiais. As Polícias se completam entre si com as suas funções definidas em Lei para compor a Segurança Pública.

Necessário se faz uma breve consideração para não se confundir o Inquérito Policial comum que é atribuição exclusiva da Polícia Judiciária, com o Inquérito Policial militar. Conforme bem explicita o colega Delegado de Polícia do Mato Grosso do Sul, ROBERTO GURGEL DE OLIVEIRA FILHO, num dos seus artigos recentemente publicado: “No caso dos inquéritos policiais militares, estes servem para a apuração de crimes militares e possuem justiça própria para isso, inclusive, com previsão constitucional. Porém, mais uma vez nos deparamos com penas de natureza administrativas. Isto significa dizer que se trata de uma justiça de natureza administrativa, até porque, na hipótese do militar cometer um crime comum será julgado pela justiça comum, federal ou estadual, conforme o crime. Assim, também não há de se confundir o poder de investigação da Polícia Judiciária com o poder investigatório exercido em âmbito de inquérito policial militar.”

É importante registrar que as funções da Polícia Judiciária, em conformidade com a previsão do artigo 144 da Carta Magna, são da atribuição exclusiva da Polícia Civil, dirigida por Delegado de Policia de Carreira, enquanto que a Polícia Militar deve desempenhar as atribuições do policiamento ostensivo e a preservação da ordem pública.

É de se frisar que bem recente o Ministério do Trabalho também definiu a função do Delegado de Polícia. A Classificação Brasileira de Ocupação - CBO - define como responsabilidade do Delegado de Policia a exclusividade das atividades de Polícia Judiciária, dirigir e coordenar as atividades de repressão às infrações penais, restabelecer a ordem e segurança individual e coletiva, as atividades de interesse de segurança pública, expedir documentos públicos e administrar recursos humanos e materiais

Existem também movimentações no Legislativo e no Judiciário que pretendem passar a Investigação Policial para o Ministério Público, vez que uma pequena parte de Juristas entende que o Inquérito Policial não passa de uma simples peça informativa.

O Advogado militante no Distrito Federal, EDUARDO MAHON, num dos seus artigos relacionados a Policia Civil, bem alerta: “Está em curso um sutil movimento orquestrado de esvaziamento da Polícia. O objetivo final é submetê-la, por completo, ao Ministério Público. Como fazer isso, se estão elencadas as prerrogativas das Autoridades policiais? É simples. Além de minar a credibilidade da classe, divulgando amplamente imagens negativas, intervindo brutalmente nas questões internas, sucateando a máquina policial investigativa, retroalimentando a frustração social com relação às atividades inerentes dos Delegados e seus agentes, as atribuições constitucionais são maliciosamente (re) interpretadas como “concorrentes” e não exclusivas. (...) O centro gravitacional quer se tornar um buraco negro e a Polícia Civil, depois de enfraquecida, será apenas um satélite a ser engolido.”

Para o criminalista TALES CASTELO BRANCO, “o MP exerce o controle externo da polícia e pode solicitar diligências, mas quando faz investigações usurpa atribuição exclusiva da Policia prevista na Constituição.”

Relacionado a esta questão é de bom alvitre especificar a opinião do grande Jurista CELIO JACINTO DOS SANTOS, quando entende que: “O Inquérito Policial não é mera peça informativa, como quer parcela minoritária da doutrina e da jurisprudência, mas, um instrumento de defesa da cidadania”.

Ainda nesse sentido o Mestre em Direito e Juiz Federal, NEWTON JOSE FALCÃO, dá uma verdadeira aula para aqueles que advogam a pequenez do Inquérito Policial, quando discorre num dos seus artigos: “Enganam-se aqueles que sustentam que o Inquérito policial é um procedimento inútil e descartável, que não passa de um caderno informativo, sem força probatória. Cabe ao Delegado de Polícia, na condução do inquérito policial, colher os elementos de prova da autoria e da materialidade, reunindo subsídios para que o Ministério Público possa formar sua opinião e oferecer denúncia. A condenação do acusado vai depender da qualidade da peça investigatória. O inquérito é o instrumento que possibilita ao Estado-Juiz o exercício do “jus puniendi” (...) A prova colhida na fase investigatória pode e deve sustentar um decreto condenatório, se encontrar respaldo nos elementos dos autos do processo” (...)

Ressalte-se que tramita na Câmara Federal o Projeto de Lei 4306/08 que torna o inquérito policial a base obrigatória para a denúncia ou queixa feita pelo Ministério Público, diferente de hoje em que o Promotor não é abrigado a considerar as informações daquele instrumento para formar a sua convicção de que deve denunciar determinado ato.

Por outro lado a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal, em julgamento dias atrás, reconheceu por unanimidade que existe a previsão constitucional de que o Ministério Público tem poder investigatório ao analisar o Habeas Corpus 91661 referente a uma ação penal impetrada por crime de Denunciação Caluniosa. Entretanto, a Ministra Ellen Gracie, relatora daquele Remédio Jurídico ponderou que: “Essa conclusão não significa retirar da polícia judiciária as atribuições previstas constitucionalmente.”

Também, no mesmo sentido dessa pretensão do Ministério Público, está sendo analisado pelo Supremo Tribunal Federal o Habeas Corpus 84.548 referente a um crime de Homicídio. Dois Ministros já votaram quando a matéria foi levada a julgamento. O relator, Marco Aurélio, entendeu que só a Polícia pode presidir Inquérito Policial, enquanto que o Ministro Sepúlveda Pertence (já aposentado) reconheceu o poder do Ministério Público para fazer investigações. O Ministro Cezar Peluso pediu vistas dos autos em 11/06/2007 e até a presente data não retornou com o seu parecer para a continuidade e decisão final, contudo, com o primeiro julgado acima citado já se fez Jurisprudência e a tendência é se repetir aquele entendimento.

Enquanto isso, segundo o colega Delegado de Polícia do Estado de São Paulo, JOEL DE LUNA BOZOLO, há um pequeno grupo de doutrinadores propondo a extinção do Inquérito Policial. “Argumentam que deveria ser criado em substituição, um Juízo de Instrução. Haveria economia processual, rapidez na aplicação da Lei e as provas seriam produzidas uma vez, perante o Juízo. A Autoridade Policial limitar-se-ia a investigar criminosos, averiguar a materialidade dos crimes e arrolar e indicar testemunhas.”

Entretanto, em contrapartida, o renomado Advogado LUIZ FLAVIO BORGES D’URSO num dos seus artigos argumenta: (...) advogar a eliminação do procedimento administrativo policial, penso ser um desserviço à Nação, pois por meio do Inquérito é que se dá o suporte às provas produzidas e mais, por ele se revela uma cerimônia pré-processual, que tenho como indispensável à credibilidade da Justiça (...)

A autonomia da Polícia Judiciária também é tema de discussão. A PEC 293/08 que altera o art. 144 da Constituição Federal, atribuindo independência funcional à nossa Instituição Policial teve o seu parecer apresentado na Comissão de Constituição e Justiça da Câmara Federal sendo acatada a sua admissibilidade em outubro passado. Trata-se de um sonho antigo da classe dos Delegados. A Autoridade Policial no exercício das suas funções por muitas vezes se vê pressionado e com essa independência aprovada, por certo, poderia exercitar a sua importante atividade profissional, sem qualquer receio de perseguições.

Nesse sentido entende a favor do Delegado de Policia o Professor e Mestre em Direito Penal, LUIZ FLAVIO GOMES, ao discorrer num dos seus artigos: “A preocupação com a ausência da autonomia da Polícia Judiciária é justificável em função da crescente importância que a investigação criminal vem assumindo em nossa ordem jurídica, seja por conta de uma necessária mudança de postura a seu respeito, para considerá-la como garantia do cidadão contra imputações levianas ou açodadas em Juízo, seja pelo papel mais ativo que tem sido desempenhado nos últimos tempos pelos órgãos policiais”.

Mudando para outro pólo, existe a problemática do Delegado de Policia estar ocupando função diversa das suas atribuições previstas em Lei. Dentre os seus atributos descritos na Carta Magna, por certo não aponta que ele está em concordância com a Lei de Execução Penal no tocante a ter obrigação de ser diretor de cadeia, diretor de presídio ou coisa equivalente, assim como seus auxiliares, de igual modo, não são carcereiros. Tais atributos pertence a Secretaria da Justiça, não a Secretaria da Segurança Pública, entretanto, na prática não é isso que vemos. Na verdade em Sergipe, como de resto na maioria dos outros Estados do País, se vê - como por falta de opção - em virtude dos presídios estarem superlotados, as Delegacias de Policia também com essa obrigação desvirtuada. As Delegacias de Polícias também estão abarrotadas de presos processados e até condenados sob a guarda da Polícia Civil, desmistificando assim a sua função investigativa, a sua função de Polícia Judiciária.

Nesse sentido da superpopulação carcerária que transferiram responsabilidade para a Polícia Civil, é de se acolher o que disse o colega Delegado MARCELO HERCOS LYRIO, no seu artigo pertinente ao tema: “Haverá um dia em que Delegacia de Polícia deixará de ser Cadeia Pública e Delegado de Polícia deixará de ser Diretor de Estabelecimento Prisional sem remuneração extra. Neste dia, a polícia civil poderá exercer suas atividades com mais dignidade e eficiência. No fim quem ganhará será a população.”

Quanto ao apelo do colega acima citado, há a esperança de concretização do desejo geral da nossa Instituição policial, através do Projeto de Lei 4051/08, da Deputada Marina Maggessi, que proíbe a utilização das dependências da Polícia Civil para custódia de presos, mesmo temporariamente. A Proposta, de acordo com a Agência Câmara, será analisada em caráter conclusivo pelas Comissões de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado e da Constituição e Justiça.

A brilhante Proposta da Deputada mostra sensibilidade ao detectar um dos problemas mais grave enfrentado pela Polícia civil que traduz malefícios para todos. Na opinião da autora, observa-se dentre outros motivos: “Esse desvio funcional reduz a eficiência da Polícia no cumprimento de suas funções, pois obriga os agentes a agir como carcereiros, trabalho para o qual não foram treinados e não dispõem de tempo”.

Partindo do princípio de que o Delegado de Policia também atende ao público e intercede em contendas para desafogar o Judiciário ou para resolver problemas emergentes na sua Unidade Policial, a recíproca é verdadeira de que no seu cotidiano ele investiga, comanda, aconselha, dirime conflitos, evita o crime, faz a paz, regula as relações sociais, cumpre as suas atribuições definidas em Lei e também exerce o cargo “alienígena” de Diretor de Cadeia.

Adentrando na questão do Projeto de Emenda Constitucional 549/06 há de se destacar o entendimento da colega Delegada de Polícia de Santa Catarina, SONÊA NEVES, ao discorrer sobre o tema: “A PEC 549/2006 está sendo alvo de movimentos de entidades que buscam o impedimento de sua aprovação, sem motivo que comprove o seu prejuízo quando aprovada. Nunca na história do Congresso existiu movimentação pela não votação de um Projeto que não colide com interesses de quem os faz e que tais movimentações são inadmissíveis (...) Esses movimentos desenfreados e desproposital incitam a desunião na Polícia Civil, jogando Agentes Policiais contra os Delegados e a maior desagregação das Polícias num modo geral.”

Ainda, segundo o entendimento, a PEC 549 beneficia TODA A POLÍCIA JUDICIÁRIA, dado ao fato dela “admitir o Provimento Derivado, que possibilitará aos Policiais Civis formados em Direito e com tempo de carreira tenham uma % de vagas destinadas a eles nos concursos para Delegado de Polícia.”

A discussão é ampla em diversos organismos do País para votação e aprovação da PEC 549, dentre as quais há de se destacar também a posição do Magistrado LUIZ GUILHERME MARQUES do Estado de Minas Gerais quando disse num dos seus artigos relacionados à Polícia Judiciária: (...) ”Não basta simplesmente remunerar melhor aqueles valorosos operadores do Direito. É preciso urgentemente acabar-se com as desagradáveis ingerências políticas. Para tanto, as garantias desses profissionais têm de ser equiparadas às dos membros do Ministério Público. A Justiça, como um todo, também ganhará muito com essas mudanças. Tomara que haja empenho dos Nobres Congressistas para valorizar aqueles homens e mulheres que correm até risco de vida no trabalho de desvendar crimes e colher provas contra marginais perigosos, principalmente os de colarinho branco” (...)

É com tamanha insensatez que os dirigentes da FENEME - Federação dos Oficiais da PM - procuram prejudicar o trâmite da PEC 549, como se a não aprovação de tal Projeto os beneficiasse de alguma forma. É com tamanha incompreensão que se vê os próprios Policiais Civis e Federais aderirem a essa incoerência dos Oficiais da Policia Militar, vez que ninguém apresenta uma oposição lógica de beneficio às próprias razões.

É comum vermos as diversas classes institucionais de todas as áreas lutarem por suas melhorias, entretanto, em contrapartida, é incomum se lutar pela não melhoria de determinada classe, especificamente quando tal intento não beneficia em nada a classe oponente. Razão pela qual, necessário se faz que se repensem tais posições descabidas.

No meu entender ao invés das Instituições e Classes Policiais estarem perdendo tempo precioso com uma luta desnecessária e irracional contra a aprovação da Carreira Jurídica do Delegado de Polícia, deveriam se unir e se fortalecer para que fosse criado através de uma Emenda Constitucional um piso nacional para todos, valorizando assim a Polícia em geral. Tal piso seria definido em Lei para cada Instituição Policial nos seus diversos escalonamentos, sendo que o Governo Federal entraria com o complemento dos recursos necessários ao seu pagamento no caso dos Estados que se mostrassem incapazes de fazê-los. Aí sim, se acabaria de vez com as brigas e picuinhas existente entre todas as classes Policiais e todos teriam um salário digno para poderem bem representar os preceitos Constitucionais inerentes com a conseqüente melhoria da Segurança Publica.

(*Delegado de Polícia. Pós-Graduado em Gestão Estratégica de Segurança Publica).