terça-feira, 29 de setembro de 2009

VESTIR-SE OU TRAVESTIR-SE DE POLÍCIA?...

  (*Archimedes Marques)

“De tanto veARCHIMEDESr triunfar as nulidades, de tanto ver prosperar a desonra, de tanto ver crescer a injustiça, de tanto ver agigantarem-se os poderes nas mãos dos maus, o homem chega a desanimar-se da virtude, a rir-se da honra e a ter vergonha de ser honesto.” (Rui Barbosa)

Junto a uma Sociedade em que também se clamam pela probidade administrativa. Junto a uma população em que ainda se tem a Policia como corrupta e criminosa está em meio às Instituições Policiais, a figura do digno Policial. A figura do verdadeiro Policial a cumprir a sua árdua missão de bem servir e defender a população, ao mesmo tempo em que paga em conceitos depreciativos pelas ações do falso Policial, pelas ações do travestido de Polícia.

Há muitas palavras que possuem significados outros e que são interpretadas de várias formas. Travestido é uma delas. O uso dessa largueza semântica é possível na língua portuguesa para expressar sentido diverso à palavra com a qual se queira transformar o seu entendimento. Assim, pode-se afirmar dentre tantos, que há “bandido travestido de Polícia”.

Antes de adentrarmos no mérito da questão do texto que tanto entristece e envergonha os homens e mulheres de bem que fazem a Polícia brasileira, colhemos as palavras eloqüentes de um verdadeiro e eterno Policial, o Delegado aposentado PAULO MAGALHÃES, hoje Advogado e Diretor do Portal Brasil Verdade: “Ser policial é um estado de espírito, é um fogo imortal que aquece a alma e enternece o espírito. É dar a vida pelo próximo sem se dar conta de que está indo para a morte, é chorar ao resgatar uma criança em perigo, é se controlar para não cometer um crime quando prende um estuprador. Ser policial é largar tudo quando um colega pede ajuda, “virar noite” e “dobrar serviço” para prender um autor de crime, é suportar a frustração do caso não resolvido.

Ser policial é sofrer ao se ver obrigado a prender um colega, mas também é não prevaricar quando foi este que optou “passar para o outro lado”, quando deixou de ser policial e tornou-se bandido, quando desonrou o compromisso e descumpriu o juramento, quando traiu a própria classe.”

Há um velho ditado em que se diz: “o justo paga pelo pecador”. Em vários sentidos da vida é assim. Em vários setores profissionais assim acontece. Em relação ao trabalho policial também é assim, e, as boas ações dos verdadeiros Policiais são esquecidas por conta das más ações dos seus falsos “colegas” então marginais travestidos de Polícia.

O bom Policial, o digno e leal Policial, aquele que veste a camisa da Polícia, aquele que verdadeiramente se veste completo de Polícia, paga, perante o conceito depreciativo de parte substancial do nosso povo, pelos atos insanos do falso policial, do impostor travestido de Polícia. Povo esse, que assim sempre generaliza: Polícia e marginal é tudo uma coisa só!

Entre todas as classes e Instituições Policiais estatuídas pela nossa Carta Magna podemos afirmar sem medo de errar, diferentemente do que pensa essa parte da população, que a maioria dos nossos valorosos membros é composta por pessoas honestas e dignas do distintivo que usam. São profissionais honrados e cumpridores dos seus deveres e obrigações, apesar dos parcos salários que percebem vez que, acima de tudo sentem eles, orgulho dessa nobre profissão. Essa maioria de Polícia em honradez vive além da sua missão instituída, em transire benefaciendo para com a sociedade a quem protege e que, em contra-senso a despreza.

Em contrapartida o que se vê é uma minoria dos seus membros, composta na verdade de marginais travestidos de Polícia, conseguir com os seus atos criminosos manter a tradição enraizada, fortalecida e generalizada no âmago do povo brasileiro de que a Polícia é desonesta e corrupta. Para muitos a Polícia é somente um mal necessário, quando na verdade, é instituição essencial de prevenção e repressão ao crime, é órgão protetor da cidadania. Sem a Polícia haveria o caos social.

Para outros existe a “banda podre da Polícia”. Quando se fala em banda de alguma coisa, subtende-se ser um pedaço razoável do todo, quando na verdade, em relação a Policia, esse pedaço é mínimo, mas preocupante e avassalador.

Quando falamos em Polícia, falamos de todas as nossas Polícias. Falamos de Delegados Estaduais e Federais, dos seus Escrivães, Agentes, Investigadores e Peritos Técnicos. Falamos de Coronéis, Ten. Coronéis, Majores, Capitães, Tenentes, Sargentos, Cabos e Soldados da gloriosa Polícia Militar. Falamos da Polícia Rodoviária Federal, Ferroviária Federal e das Guardas Municipais que fazem a Segurança Pública do país.

A questão da corrupção Policial praticada pelo travestido de Polícia é, sem sombras de dúvidas, a mais séria e grave existente no âmbito da Segurança Pública, vez que o Policial é acima de tudo o “Guardião da Lei”, e para tanto tem que ser o primeiro a dar o exemplo.

No dizer do Advogado e Professor Universitário, LUIZ OTAVIO DE OLIVEIRA AMARAL: “Antes de ferir o patrimônio público ou particular, a corrupção degrada os valores íntimos de cada um, relativiza o costume e a cultura da virtude, anulando, pois, os pilares, os princípios (estrelas guias da jornada humana) que mantém a sociedade elevada e digna de seu próprio orgulho.”

De quando em vez a mídia divulga a corrupção ocorrida em algum setor público dos três Poderes. Relacionado ao nosso tema, acolhemos o que disse o nobre Jurista LUIZ FLAVIO GOMES, no seu artigo intitulado “Policiais brasileiros toleram a corrupção e a violência dos colegas”: (...) “o que vale, frente aos colegas de trabalho, é o pacto do silencio, a cumplicidade, a conivência. Um policial dificilmente “denuncia” um colega”. (...)

O verdadeiro Policial precisa estar ciente que parte de seus “irmãos em armas” desvirtuados da sua real missão, parecem, mas não são Policiais. Estão na Força Pública para extorquir, roubar, matar, prevaricar e protegerem-se atrás do distintivo, fazendo dos bons o seu escudo e dividindo com os honestos as críticas por seus atos corruptos.

O Policial de verdade deve se conscientizar de vez que não existe diferença entre o bandido comum e o bandido policial, e que ambos devem ser combatidos. Deve perceber também que o bandido policial é mais perigoso e difícil de vencer do que o comum, pois além de tudo, possui ele, quase sempre o respaldo de boa parte da instituição que erroneamente lhe dispensa o corporativismo, mesmo traindo os dogmas do ofício da carreira em nome de uma suposta “amizade” ou “respeito pelo colega de profissão.”

Polícia e bandido são opostos que não podem ser atraídos para o mesmo objetivo. Ser policial consciente é ficar contra os seus “amigos” ou “colegas” travestidos de Polícia que sempre esperam contar com a conivência ou benevolência de toda a corporação para a continuidade dos seus atos delituosos.

A experiência constante com os diversos setores da marginalidade molda o cérebro do indigno policial para a criação e aplicação de novos golpes criminosos, quase sempre não elucidativos. São realmente escorregadios, traiçoeiros e difíceis de ser desmascarados os falsos policiais.

Aquele que é marginal travestido de Polícia, além da prática usual das suas ações criminosas, realiza ele também, quando dos seus atos sérios e legais, verdadeiras “pirotecnias”. São as chamadas “ações pirotécnicas”, cinematográficas, que visam prestígio e fama perante a sociedade, justamente para encobrir os seus próprios ilícitos penais e administrativos e para a sua autopromoção pessoal e profissional.

Os “shows pirotécnicos” quase sempre postos em prática pelo travestido de Polícia são os itens projetados a partir de determinada ação Policial em reação ao crime e seus autores em que são aumentados substancialmente o conteúdo e o resultado de tal operação, ou seja, é a multiplicação ardilosa a favor daquele agente público , referente ao início, meio e fim de todos os atos e fatos ocorridos naquele missão.

Assim o travestido de Polícia usa a mídia para o seu enaltecimento perante a opinião pública, sempre engrandecendo as suas próprias ações, aumentando a gravidade do problema e a periculosidade do criminoso por ele apreendido ou eliminado em batalha. Em verdade é o falso policial pirotécnico nada mais do que a escória da Polícia travestida em erudição.

Às vezes, por conta dessas ações miraculosas o travestido de Polícia alcança posições de destaque dentro da sua Instituição e, quando isso ocorre, os verdadeiros Policiais se sentem como se estivessem vivendo no âmbito da frase de Rui Barbosa, preâmbulo de exemplo do presente texto. É fato que, quando tal fatalidade ocorre, há um desestímulo natural entre a tropa e há setores que ficam acéfalos.

O organismo essencial de toda Instituição Policial relacionado a corrigir as más ações dos seus membros é a Corregedoria de Polícia. É através da Corregedoria de Polícia que se faz a Justiça no âmbito administrativo das corporações. É através da Corregedoria de Polícia que se chega ao Judiciário quando dos crimes praticados pelos seus artífices. Contudo, para melhor fortalecimento desse tão importante Órgão, melhor seria, a sua autonomia administrativa e financeira para poder se estruturar e trabalhar livremente e adequadamente.

Mesmo assim, com todas as dificuldades existentes, as Corregedorias com ajuda das Ouvidorias de Polícia fazem todo o esforço possível, lutam de todas as maneiras para arregimentar provas de crimes praticados pelos travestidos de Polícia, contudo, por vezes, se esbarram em barreiras intransponíveis. Os falsos policiais usam de todos os artifícios possíveis para mostrar inocência. Inventam, mentem, plantam provas falsas, ameaçam vítimas e testemunhas, tentam de todas as formas burlar a Lei e a Justiça. Além disso, os procedimentos administrativos são emperrados pelo excesso de burocracia das Leis que terminam por deixar brechas que favorecem os infratores. Uma simples falha técnica pode colocar tudo a perder.

Aliada a toda essa problemática, por falta de uma séria política de proteção às vítimas e testemunhas como ocorre nos países do primeiro mundo, as pessoas envolvidas, com toda razão, por se sentirem totalmente vulneráveis, preferem calar-se a denunciar os crimes praticados pelos falsos policiais, que então se sentem cada vez mais fortalecidos para a continuidade dos seus atos insanos.

Assim, de quando em vez, as Autoridades encarregadas das correções administrativas e penais arrecadam provas frágeis, ineficientes e formam processos falhos em desfavor dos policiais delinqüentes que terminam saindo ilesos das suas transgressões.

É com tamanha tristeza que os dignos Policiais recebem de volta às suas fileiras os travestidos de Polícia, outrora exclusos das suas Corporações por conta dos procedimentos administrativos considerados frágeis pela Justiça, que assim os reintegram aos seus antigos postos e ainda com direito à indenização ou a receber todos os seus salários que ficaram para trás quando dos seus afastamentos, prisões ou período que estiveram fora das suas atividades.

Para que a autodepuração seja uma vertente forte e verdadeira em todas as Instituições Policiais e se acabe de vez com figura indesejável do travestido de Policia é necessário que se reformem as Leis administrativas e até Penais em desfavor desses infratores, transformando os seus respectivos procedimentos em atos mais ágeis e menos burocráticos, que as vítimas e testemunhas verdadeiramente se sintam seguras por proteção efetiva do Estado, e que se mude a metodologia de pensar de cada membro Policial para agir sempre com a razão, negando-se o corporativismo dos bons para com os maus profissionais, exaltando assim, acima de tudo, os valores humanos e obrigatórios inerentes a sua árdua missão para caminhar também mirando as suas fileiras, expondo e purgando essas feridas para evitar que se transformem em um câncer incurável ainda que isso signifique cortar a sua própria carne.

O sucesso do saneamento não trará apenas ganhos morais para a Instituição Policial, por certo, produzirá benefícios concretos para a Nação, resgatando a confiança do povo na sua Polícia e em conseqüência na sua Justiça, para caminharmos juntos em verdadeira interatividade e enfim, melhor combatermos a criminalidade externa que geometricamente cresce no país.

Com honra, ética, fé e perseverança é possível fazer uma Polícia séria, honesta, sem corrupção ou interesses escusos para o próprio bem da Instituição, do povo e do Brasil.

(*Delegado de Polícia. Pós-Graduado em Gestão Estratégica de Segurança Pública pela U.F.S.)

Referências bibliografias e sites pesquisados:

CAPEZ, Fernando. Curso de Processo Penal. São Paulo: Saraiva, 2003.

HOLLANDA, Cristina Buarque de. O problema do controle da Polícia. Rio de Janeiro: Sesc, 2007.

BAYLEY, David. Padrões de Policiamento. São Paulo: Edusp 2001.

AMARAL, Luiz Otavio de Oliveira. Endemia Nacional: Corrupção Generalizada (artigo)

TEMER, Michel. Elementos de Direito Constitucional. São Paulo: Malheiros editores, 2000.

Idecrim/ webartigos/ Jusvi/ delegadosdepolicia/ Rcaadvogados/ super.abril/ Netlegis/ veja.abril/Ucamcesec.com/Novacriminologia/ Soleis/ Conjur/aprendebrasil.com/ Datajus/ Faxaju/Brasilverdade.com / Direitopositivo/ Opiniaojuridica/ Jurisway/ Infodireito/ lfg.com.

sexta-feira, 11 de setembro de 2009

A LEI DE TALIÃO AINDA SOBREVIVE PARA O AUTOR DO CRIME DE ESTUPRO.

ARCHIMEDES  (*Archimedes Marques)

“O crime não é somente uma abstrata noção jurídica, mas um fato do mundo sensível, e o criminoso não é um modelo de fábrica, mas um trecho flagrante da humanidade.” (Nelson Hungria)

Dentro de um País em que se vive o Estado Democrático de Direito para todos, inclusive para o cidadão que se encontra preso sob a responsabilidade do Estado, aparece a figura do estuprador sendo vítima de crime idêntico no seu encarceramento, desmistificando assim, os seus direitos estabelecidos na Constituição Federal e sentido o peso da antiga Lei de Talião para consigo.

Conhece-se como Talião o antigo sistema de penas pelo qual o autor de um delito devia sofrer castigo igual ao dano por ele causado.

Os primeiros indícios de existência da Lei de Talião foram encontrados no Código de Hamurabi, em 1780 a. C. no reino da Babilônia.

Esse sistema vigorou em muitas legislações remotas. A máxima OLHO POR OLHO, DENTE POR DENTE fora vivenciada por muito tempo em quase todas as Leis das diversas Nações. A pena de Talião foi praticada de forma mais abrangente e comumente na Idade Média.

A Lei de Talião, embora absurda e abominável aos olhos atuais, era uma necessidade preeminente daquela época em que o homem era bárbaro, época em que o homem tinha pouca ou nenhuma consciência do que era o respeito ao seu semelhante, e que só era contido pelo medo dos castigos, tão ou mais cruéis do que o próprio ato praticado.

A Lei de Talião era interpretada não só como um Direito, mas até como uma exigência social de vingança em favor da honra pessoal, familiar ou tribal.

A história mostra exemplos de sistemas arbitrários, violentos e desumanos, como os sistemas feudais e monárquicos europeus, nos quais a crueldade era legalizada em contrapartida a determinados atos considerados insanos.

O Brasil colônia de Portugal, assim como tal, também se adaptou e se amoldou de certa forma à própria Lei de Talião com aplicação de penas pertinentes abusivas e desumanas.

As chamadas “Ordenações do Reino” que compunham as Leis Manuelinas, Afonsinas e Filipinas, formavam a base do sistema penal português, que por sua vez também vigorava no Brasil. Entre as penas estavam a morte, a mutilação através do corte de membros, o degredo, o tormento, a prisão, o açoite e a multa. O homem que praticasse determinados crimes sexuais poderia ser condenado à castração ou ao corte do seu membro viril. Até mesmo depois da sua Independência de Portugal, o Brasil continuou adotando penas não menos violentas na sua organização penal.

A Revolução francesa, em 1789, onde prevaleceu a trina filosófica liberdade, igualdade e fraternidade, influenciou a maioria dos Países para novos tempos. O mundo que vivia sob a égide de governos tiranos e ditatoriais sofreu uma mudança de mentalidade, daí foram nascendo, crescendo, florescendo e frutificando as idéias democráticas.

Com a evolução das eras nasceu a idéia do Estado Democrático de Direito, ou seja, um regime em que todos são iguais perante a Lei, tanto o Estado quanto o cidadão está sob o império da Lei.

A pena de Talião e outras cruéis desapareceram nas legislações modernas na quase totalidade dos Países, sob a influência de novas doutrinas e novas tendências humanas relacionadas com o Direito Penal.

A segunda Grande Guerra que mostrou para o mundo os horrores do Holocausto comandados pelas autoridades Nazistas e a insanidade das explosões atômicas perpetradas pelos Estados Unidos contra o povo do Japão, urgiu mudanças radicais para o respeito dos direitos humanos.

Pouco mais de dois meses após o final da Guerra, mais de perto, em 24 de outubro de 1945, a Organização das Nações Unidas (ONU) começou a existir oficialmente. Fundada então por 51 países, entre eles o Brasil, a ONU, tinha na sua essência a luta pelos direitos humanos, o respeito à autodeterminação dos povos e a solidariedade internacional.

A Assembléia Geral da ONU logo tratou de constituir a Declaração Universal dos Direitos do Homem. O chamado Documento da Humanidade que tomou por base os ideais da Revolução Francesa ocorrida cerca de dois séculos antes, foi aprovado em 10 de dezembro de 1948.

A Declaração trouxe no seu bojo o ideal comum a ser atingido por todos os povos e todas as nações, com o objetivo de que para cada indivíduo e cada órgão da sociedade houvesse a interação através do ensino e da educação, por promover o respeito aos direitos e liberdades do ser humano.

A partir de então os Estados Membros da ONU assumiram o compromisso de adotar os preceitos estabelecidos naquele documento em suas próprias Leis, não em forma de imposição, e sim, em forma de espontaneidade e aceitação do proposto para a melhoria de todos.

A Constituição brasileira de 1946 foi notadamente um avanço da democracia e das liberdades individuais do cidadão. A partir de então todos os brasileiros passaram a se amoldar à nova realidade, ao chamado Estado Novo.

Entretanto, no seu período adaptativo do Estado Novo e da premissa do Documento da Humanidade tão aplaudido e seguido pelos povos de outras nações, o Brasil logo se desmistificou e caiu em contrariedade à Declaração Universal dos Direitos do Homem com o Golpe Militar de 1964.

No chamado “período de chumbo” que perdurou por cerca de duas décadas, os brasileiros tiveram os seus direitos totalmente desrespeitados até mesmo pelo próprio Estado que se denominou repressão ditatorial.

Com a Constituição de 1988, houve a consolidação da cidadania que tinha sido proposta há 40 anos antes dessa data, pela Declaração Universal dos Direitos do Homem.

Assim, a Carta Magna trouxe no seu bojo a consagração dos Direitos Humanos. Houve a preocupação primordial do Constituinte com o cidadão, assegurando-o, a inviolabilidade do seu direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade. Em decorrência desses aplaudidos preceitos a nossa Lei Suprema arrebanhou o título de Constituição Cidadã.

O art. 5º da Constituição Federal que estabelece a igualdade de todos perante a Lei, sem distinção de qualquer natureza, especifica também os Direitos do preso e do processado através dos seus itens:

XVLIII – a pena será cumprida em estabelecimentos distintos, de acordo com a natureza do delito, a idade e o sexo do apenado.

XLIX – é assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral.

LVII – ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória.

A Lei de Execução Penal estabelece os outros princípios inerentes ao preso a serem observados pelas Autoridades constituídas.

Apesar do lapso de tempo decorrente do vigor da atual Constituição, o Estado Nação e os Estados Membros ainda não conseguiram concluir tais preceitos relacionados a esses direitos à contento, principalmente no que tange à questão dos estabelecimentos prisionais distintos de acordo com a natureza do delito de cada apenado ou processado.

Com o vertiginoso aumento da criminalidade em todos os Estados do País os presídios estão cada vez mais cheios, superlotados, fazendo com que as Delegacias de Polícia que não tem essa atribuição, também custodiem detentos diversos sem as mínimas condições físicas ou adequadas para comportar por vezes mais de 12 indivíduos numa pequena cela que seria destinada para dois ou três presos provisórios.

Por falta de Cadeias ou Presídios adequados e por falta de espaço físico todos os presos moram no mesmo pavilhão, na mesma ala ou na mesma cela, independente da natureza do seu delito, e por vezes, independente de ser condenado ou processado. A mídia, de quando em vez mostra as condições miseráveis em que vivem os detentos na grande maioria das Unidades Prisionais do Brasil, e fala também dessa questão do estuprador quando da sua permanência em cárcere que já se tornou pública e notória sua condição.

Assim também, o autor do crime de estupro, o estuprador, mesmo antes de ser julgado, mesmo antes de ser condenado, mesmo antes de ser considerado culpado, mesmo antes do trânsito em julgado da sua sentença condenatória, no calor dos fatos, no trâmite do seu processo, às vezes até em fase de Inquérito Policial, por falta de opção e adequação, é colocado em meio a criminosos diversos, e em conseqüência, pela praxe antiga ou prática usual dos presos quanto a esse tipo de delinqüente, é molestado sexualmente, é usado sexualmente à força, é estuprado na verdadeira expressão da palavra (de acordo com a nova concepção do crime de estupro), configurando assim a pena de Talião dentro do Estado Democrático de Direito, por falha absoluta do Estado-Custódia.

Para o acusado do crime de estupro que ainda responde a processo e que na verdade é inocente, resta-lhe o trauma eterno e a revolta interminável de uma injustiça sem fim.

Para o acusado do crime de estupro que realmente é culpado, resta-lhe o conformismo de aceitar a condenação de duas penas distintas decorrentes do seu ato criminoso.

Para os estupradores do suposto estuprador, resta-lhes a “glória”, o “respeito”, o “aplauso” dos seus colegas de infortúnio, da população carcerária e também de boa parte do nosso povo que assim entende Justiça feita.

Esses delinqüentes que praticam tal delito idêntico ou pior em nome da Lei de Talião, quase sempre ou nunca responderão a processos ou serão condenados, principalmente por falta absoluta de provas testemunhais, vez que, dentro dos cárceres impera a Lei do silencio sob pena capital ao seu delator, ademais, as próprias vítimas preferem calar-se ao risco de morte certa pela comunidade carcerária em caso exigir providencias das Autoridades constituídas.

Assim, os carrascos de Talião que na verdade cometem o crime de estupro contra os estupradores, e que podem estar condenados a pagar penas inferiores por prática de outros ilícitos, saem ilesos do novo delito e sentem-se os verdadeiros paladinos da Justiça de Talião.

(*Delegado de Polícia no Estado de Sergipe. Pós-Graduado em Gestão Estratégica em Segurança Pública pela UFS). archimedes-marques@bol.com.br

Referências Bibliográficas e pesquisa em sites:

BOBBIO, Norberto. O futuro da democracia. São Paulo: Paz e Terra, 2000.

BOBBIO, Norberto. A era dos direitos. Rio de Janeiro, 1992.

PIOVESAN, Flávia. Direitos Humanos e o Direito Constitucional Internacional. São Paulo: Max Limonad Editora, 2000.

COMPARATO, Konder. A Afirmação Histórica dos Direitos Humanos. São Paulo: Saraiva, 2007.

CRETELLA JUNIOR, Jose. Elementos de Direito Constitucional. São Paulo: RT, 2000.

DE PLÁCIDO E SILVA. Vocabulário Jurídico. Rio de Janeiro: Forense, 1999.

LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado. São Paulo: Método, 2003.

MIRABETE, Julio Fabrini: Código Penal Interpretado. Editora Atlas: São Paulo, 2000.

HIUNGRIA, Nelson: Comentários ao Código Penal. Forense: Rio de Janeiro, 1958.

MAXIMINIANO, Antonio Cesar Amauri. Introdução à administração. São Paulo: Atlas, 2007.

MESTIERI, João. Do delito de estupro. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1982.

AMARAL, Carlos Eduardo Rios do. Do homem como sujeito passivo do delito de estupro (Lei 12.015/2009). Netlegis, 2009.

Enciclopédia Brasileira Mérito. São Paulo: Editora Mérito, 1964.

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