quinta-feira, 25 de março de 2010

O crime de estupro e suas nuances com as partes envolvidas

 ARCHIMEDES (Archimedes Marques)

A Lei Ordinária Federal nº 12.015, de 7 de agosto de 2009, trouxe no seu bojo profunda e inédita alteração no artigo 213 do nosso Código Penal, ao mesmo tempo em que acrescenta o artigo 217-A nesse Diploma, ambos relacionados ao crime de estupro.

O Título do Código Penal que passou a vigorar com a denominação DOS CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL, além de transformar todo o sentido e significado do seu art. 213, como conseqüência ainda revogou os artigos 214 e 224 do dito Diploma repressivo que tratavam do atentado violento ao pudor e da presunção da violência prevista então na antiga denominação DOS CRIMES CONTRA OS COSTUMES.

A elementar do tipo que revelava seu sujeito passivo somente a mulher, dado ao fato da caracterização da conjunção carnal, fora substituída pela expressão alguém e assim, a partir de então, o sexo do ofendido é indiferente para a caracterização do delito.

Com a revogação do crime de atentado violento ao pudor o legislador trouxe a sua redação e a incorporou na definição do crime de estupro, que então ficou definido:

Estupro: art. - 213. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso.

Assim, além da conjunção carnal ou cópula vaginal que caracteriza-se pela penetração do pênis na vagina, temos também de igual modo a outra alternativa para configurar o crime de estupro, ou seja, a questão da pratica de qualquer ato libidinoso em desfavor da vítima.

Por ato libidinoso, entende-se pela definição colhida na wikipédia, como sendo todos os atos que implicam contato da boca com o pênis, com a vagina, com os seios ou com o ânus, os que implicam manipulação erótica (por mãos ou dedos) destes mesmos órgãos pelo respectivo parceiro, os que implicam introdução do pênis no ânus ou no contato do pênis com os seios, e os que implicam masturbação mútua.

Conclui-se com essa definição que o Legislador criou algumas vertentes, algumas situações adversas interessantes, vez que, poderá o homem ser considerado vítima quando forçado a praticar a conjunção carnal ou outro ato libidinoso com uma mulher em que o mesmo apesar de ser o sujeito ativo no ato é o sujeito passivo no crime, ou pode ser o passivo no ato e no crime na hipótese da mulher ser ativa no ato libidinoso, ou ainda poderá ele ser o ativo ou passivo no ato libidinoso com outro homem, mas passivo no crime devido a sua contra vontade.

Quanto a mulher vítima, pode a mesma vir a sofrer estupro praticado pelo homem através da conjunção carnal ou do ato libidinoso, ou mesmo por outra mulher, quando essa consigo praticar ou permitir o ato libidinoso.

Não exclui o crime nenhuma classe social. Todos protegidos em sua liberdade sexual. Nesse sentido algumas vítimas figuram como qualificadora para o autor do delito, como é o caso das pessoas consideradas vulneráveis, cujos casos ganharam um novo artigo na presente Lei:

Estupro de vulnerável: art. 217-A. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (quatorze) anos.

§ 1º Incorre na mesma pena quem pratica as ações descritas no caput com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência.

O entendimento do estupro de vulnerável nasceu de forma mais real, mais presente, mais viva, vez que substituiu a duvidosa presunção da violência do antigo tipo. O dispositivo busca punir toda relação sexual ou ato considerado libidinoso, de qualquer natureza, ocorridos com ou sem consentimento do menor de 14 anos de idade e das pessoas portadoras de deficiência mental ou enfermidades que não possam esboçar reação à agressão iminente, não importando o meio usado para a consolidação do fato, se por violência, ameaça, fraude ou consentimento da pessoa passiva. De qualquer forma estará caracterizado o crime de estupro de vulnerável com o agravante para o agressor.

As conseqüências do crime de estupro que além de ser um ato violento, depravado, sórdido, repugnante, horrendo, pavoroso, produzem seqüelas irreparáveis para as vítimas, principalmente para as do sexo feminino que vão além da possibilidade de perder o relacionamento com os seus companheiros devido ao pensamento machista ainda existente, ainda fixa-lhes permanentes traumas psicológicos, inseguranças, medos, fobias, aumentando substancialmente tal problemática quando do estupro resulta gravidez.

A vivencia policial e a experiência profissional ao longo dos tempos nos contemplam pelo lado psicológico adquirido em casos práticos investigados, a asseverar sem medo de errar, que autor do crime de estupro do sexo masculino parece não ter sentimento de culpa e, geralmente quando chega a confessar o crime ou crimes inerentes, faz normalmente e até orgulhosamente, como se estivesse contando um filme, um fato fora da realidade, desprovido de sensibilidade. Por vezes se sente poderoso, superior, nega suas carências, suas dificuldades, demonstra ser completamente desconectado com sentimentos próprios e muito menos com os sentimentos alheios, com os sentimentos das vítimas, dos seus familiares, do que pensa a sociedade a seu respeito.

O praticante usual do crime estupro é um maníaco sexual cuja raia da insanidade se aproxima até do criminoso psicopata, pois de quando em vez assistimos que não se contenta ele somente com tal crime e ainda mata a sua vítima com as suas próprias mãos através da esganadura, sufocamento, asfixia ou outros meios cruéis, por isso é quase sempre irrecuperável e pouco liga para as conseqüências nefastas que advêm até para si próprio, vez que, além da sua pesada pena de reclusão ainda, via de regra, ao se ver preso e colocado junto a outros criminosos, pela praxe antiga e tradicional do sistema prisional é molestado sexualmente pelos seus colegas de cela que assim também praticam crime idêntico.

Fugindo a regra, outros autores do crime de estupro, com a mesma insanidade mental doentia ou até maior são beneficiados pela Justiça, como fora o caso do Médico Roger Abdelmassih, especialista em fertilização e reprodução humana, acusado de ter cometido estupro em mais de 50 de suas pacientes que o procuraram para tratamento de gravidez, e que em tese, teria o mesmo praticado tal crime na sua forma qualificada, ou seja, estupro de vulnerável, vez que as suas vítimas sempre estavam anestesiadas ou até mesmo inconscientes sem possibilidade de esboçarem quaisquer tipo de reação, e que, ficou pouco tempo preso em cela especial e logo posto em liberdade por concessão de habeas corpus do próprio presidente do Supremo Tribunal Federal, Gilmar Mendes, para responder o Processo em liberdade.

Quanto ao perfil da autora do crime de estupro apesar de ser também doentio ainda é indefinido devido aos poucos casos práticos existentes, destarte que sendo o homem a sua vítima e tendo o mesmo agido ativamente no ato sexual, dificilmente ou quase nunca, dará ele conhecimento do crime à Polícia. Fatos mais frequentemente hão de aparecer quando o homem for o sujeito passivo do ato libidinoso por ela praticado, como exemplifica alguns processos do antigo crime de atentado violento ao pudor que estiveram em trâmite e julgamento antes do advento dessa nova Lei.

Autor: Archimedes Marques (Delegado de Policia no Estado de Sergipe. Pós-Graduado em Gestão Estratégica de Segurança Pública pela UFS) – archimedesmarques@infonet.com.br - archimedes-marques@bol.com.br - archimedesmelo@bol.com.br

quinta-feira, 18 de março de 2010

A Polícia precisa da participação popular para melhor proteger o idoso

ARCHIMEDES (Archimedes Marques)

A Lei 10.741, de 1º de outubro de 2003, mais conhecida como Estatuto do Idoso representa uma mudança significativa no sistema protetivo dessa vulnerável camada social, contudo, apesar de contar com mais de seis anos em vigor continua sendo pouco divulgada e não muito respeitada por parte considerada da população brasileira.

É obrigação da família, da sociedade e do poder público, zelar e assegurar com absoluta prioridade o efetivo direito à vida do idoso, assim como a sua saúde, alimentação, educação, cultura, cidadania, esporte, lazer, trabalho, liberdade, dignidade, respeito e a convivência familiar e comunitária, além da prioridade no atendimento público e privado.

Apesar desses direitos e garantias constituídos, do rigor penal do Estatuto do Idoso e do próprio Código repressivo brasileiro que complementa as diversas punições para os seus transgressores, essa classe social continua sendo desrespeitada e vítima dos mais diversos tipos de violência e maus tratos, tanto no âmbito social e familiar quanto na área das entidades públicas e privadas diversas que agem como se estivessem acima da Lei.

O idoso é vítima fácil para todas as espécies de marginais. Constantemente sofre lesões corporais, injúrias, homicídios, latrocínios, roubos, furtos e golpes de estelionatos ou fraudes diversas.

No âmbito familiar não é diferente. Por vezes os próprios filhos, netos ou parentes próximos dos idosos, além da prática dos maus tratos físicos e psicológicos, usando de artifícios e fraudes, de posse de procurações ardilosas passam a administrar os seus bens e proventos ou realizam empréstimos em nome desses desviando o dinheiro em benefícios próprios.

Resta ainda a problemática freqüente em que muitos familiares ao saírem de casa, trancam os idosos sozinhos que por vezes estão acamados, em cadeiras de rodas ou seriamente doentes, tratando-os como verdadeiros animais inclusive deixando-os a passar fome ou em situação de higiene totalmente subumanas.

A Polícia está atenta a qualquer tipo de ocorrência envolvendo o idoso, não só na esfera familiar, como nas ruas, em bancos, transporte coletivo e outros locais públicos, entretanto precisa ainda mais da ajuda de toda a população para tomar conhecimento de tais ilícitos. Os olhos do povo têm que ser a extensão dos olhos da Polícia.

Deve, cada vez mais, a população por uma questão de Justiça e respeito, abandonar a postura passiva frente a tal problemática tomando para si o sofrimento e maus tratos que ainda se praticam contra essa classe social, agindo com mais sensibilidade, consciência, para denunciar com mais freqüência as diversas ilicitudes pelas quais passam os nossos idosos que por vezes preferem calar e até desmentir as suas próprias dores para não prejudicar outras pessoas.

Espoliados, vilipendiados e humilhados, na condição de dependência daqueles com quem vive, ou sobrevive, muitos idosos recuam e omitem informações por medo, resquícios de amor para com seus familiares, falta de amor a sua própria vida, ou até mesmo por impossibilidade absoluta de fazê-lo como é o caso dos idosos prostrados em leito sendo maltratados ou aqueles deficientes mentais e certos deficientes físicos mantidos em família como espécie de cárcere privado.

Todas as Polícias podem receber as denúncias das ilicitudes praticadas contra os idosos para as primeiras providencias, entretanto, para cumprimento e iniciação dos procedimentos investigativos criminais, temos nas principais cidades do país as Delegacias Especializadas de Proteção ao Idoso, e quando não, as Delegacias de Policia comuns que dão conhecimento dos fatos devidamente apurados ao Judiciário para punição aos transgressores.

As denuncias também podem ser feitas para o Ministério Público, OAB, Defensoria Pública, Guardas municipais, Conselhos Estaduais ou Conselho Nacional do idoso, Igrejas, Associações de classes inerentes ou para os diversos órgãos municipais que realizam o trabalho social, que por certo endereçarão o problema para a Polícia Judiciária iniciar a investigação pertinente.

Não bastasse toda essa problemática que vai de encontro as Leis e aos direitos do Idoso, ainda existe a questão da luta pela reposição das perdas salariais que são frequentemente desrespeitadas, com aposentadorias ínfimas e com Projetos de Lei que visam melhoria para a classe que se arrastam no Legislativo por anos sem solução, bem como da falta de educação e sensibilidade do povo que frequentemente o descrimina em diversas áreas sociais.

Todo idoso tem a sua história de vida, experiências diversas e, os seus conselhos e ensinamentos também devem ser mais observados e seguidos. O idoso é antes de tudo um sobrevivente desse mundo tão conturbado, um exemplo para todos. O respeito aos seus direitos é o mínimo que podemos ofertá-los.

Só uma luta vigilante e permanente das entidades de classe inerentes com mobilizações constantes e ajuda do povo para cobrança de providencias pelo poder público, além da exaltação e amor próprio no âmbito dessa camada social são capazes de configurar um novo olhar, um olhar dignificante e merecedor para os nossos queridos idosos que são os nossos irmãos, pais, tios, avós, parentes, amigos, cidadãos e, seremos nós num futuro próximo, se tivermos sorte, caso a morte não antes nos leve.

Autor: Archimedes Marques (Delegado de Policia no Estado de Sergipe. Pós-Graduado em Gestão Estratégica de Segurança Pública pela UFS) – archimedesmarques@infonet.com.br - archimedes-marques@bol.com.br - archimedesmelo@bol.com.br

Fonte: www.infonet.com.br

quinta-feira, 4 de março de 2010

DE POLICIAL A TRAVESTIDO DE POLÍCIA

De policial a travestido de Polícia.
(Archimedes Marques)

Fruto de uma Sociedade em que cada vez mais se clamam pela probidade administrativa e que ainda se tem a Policia como delinqüente, está em meio às Instituições policiais a figura do digno policial, do verdadeiro policial a cumprir a sua árdua missão de bem servir e defender a população, ao mesmo tempo em que paga em conceitos depreciativos pelas ações indignas do falso policial, do travestido de Polícia. Infelizmente para muitas pessoas, policial e marginal é “farinha do mesmo saco”, ou seja, generalizam-se toda a Instituição policial por conta de uma minoria desvirtuada que age à margem da Lei e que por excesso de burocracia ou pelas brechas das Leis continuam a desempenhar as suas funções normalmente.
É bom que se frise que o termo Polícia aqui usado engloba todas as instituições policiais estatuídas na atual Carta Magna, enquanto que, a palavra policial é direcionada a todos os seus membros, do mais baixo ao mais alto grau de carreira, vez que todos nós que policiamos e mantemos a ordem pública, somos policiais, ao passo que, o termo travestido de Policia, nada mais é do que aquele componente que apesar de fazer parte da Polícia preferiu passar para o lado oposto, para o lado da marginalidade.
A somação dos atos criminosos praticados pelo travestido de Polícia, além de abrir chagas no seio da instituição é, sem sombras de dúvidas, a mais séria e grave existente no âmbito da segurança pública, vez que o policial é acima de tudo o guardião da Lei e protetor da ordem pública.
Na verdade o travestido de Polícia está na força pública para extorquir, roubar, matar, prevaricar e sempre se proteger atrás do seu distintivo, fazendo dos bons o seu escudo e dividindo com os honestos as críticas pelos seus atos insanos.
Polícia e bandido são opostos que não podem ser atraídos para o mesmo objetivo. Tal missão ilícita é própria do travestido de Polícia que, além de tudo, ainda espera contar com a conivência ou benevolência dos seus colegas de armas como se os mesmos fossem obrigados a partilhar da sua insanidade.
É bem verdade que em todos os órgãos governamentais existe o verdadeiro e o falso funcionário, mas já assistimos bons avanços de resgate da dignidade administrativa, embora esteja ainda aquém do desejo e exigência popular. Os exemplos de punidades nos três poderes já aparecem mais frequentemente e são bem aplaudidos pela sociedade que espera a justa continuidade do processo de limpeza geral em toda a administração pública.
Para que a depuração e a autodepuração sejam trilhadas fortemente também em todas as Instituições policiais e se acabe de vez com figura indesejável do travestido de Policia é necessário maior participação popular denunciando os seus ilícitos e que se reformem as Leis administrativas e penais em desfavor desses infratores, transformando os seus respectivos procedimentos em atos mais ágeis e menos burocráticos, aplicando punições justas quando das suas culpabilidades.
Complementando deve o ego do verdadeiro policial sempre ser massageado, colocando-o em melhor ocupação ou cargo de destaque com digno salário e gratificação merecedora, além das boas condições de trabalho para que o mesmo assim possa caminhar mirando também as suas próprias fileiras, expondo e ajudando a purgar as feridas causadas pelo travestido de Polícia.
Com honra, ética, e perseverança é possível fazer uma Polícia séria, sem corrupção ou interesses escusos para o próprio bem da Instituição, da sociedade, do poder público e do Brasil.

Autor: Archimedes Marques (Delegado de Policia no Estado de Sergipe. Pós-Graduado em Gestão Estratégica de Segurança Pública pela UFS) – archimedesmarques@infonet.com.br - archimedes-marques@bol.com.br - archimedesmelo@bol.com.br
Fonte: www.infonet.com.br